TJCE - 3000293-59.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ROSA MISTICA VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:55
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:17
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 04:48
Decorrido prazo de CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINACOES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:48
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PORDEUS GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 64838445
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 64838445
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000293-59.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): MARIA DE FATIMA PORDEUS GOMESPROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (3) S E N T E N Ç A MARIA DE FÁTIMA PORDEUS GOMES interpôs a presente ação de indenização por danos morais em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A, CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINAÇÕES LTDA e ROSA MÍSTICA VIAGENS E PEREGRINAÇÕES LTDA - ME, alegando, em síntese, cancelamento de voo sem assistência e extravio de bagagem.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por se tratar a beneficiária de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/06/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagada as partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 60157288).
A parte promovida ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. não compareceu a audiência de conciliação, tendo a promovida pugnado pela decretação de sua revelia.
Ocorre que, apesar do seu não comparecimento e da sua contestação fora do prazo (id. 63702264), incabível a produção dos efeitos de sua revelia, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça Gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento do juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINAÇÕES LTDA e ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., pois participaram da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ROSA MÍSTICA VIAGENS E PEREGRINAÇÕES LTDA - ME, uma vez que não há qualquer comprovação de sua participação na cadeia de consumo, tendo a requerente firmado contrato junto a requerida CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINAÇÕES LTDA, conforme contrato de id. 60148967.
A parte promovida ROSA MÍSTICA VIAGENS E PEREGRINAÇÕES LTDA - ME argumenta pela conexão da presente demanda com a ação de número 3000310-26.2023.8.06.0221.
Entretanto, além de a parte promovente ser diversa, a causa de pedir das demandas são diversas, o que afasta a conexão alegada.
Diante do exposto, não há que se falar em conexão entre a presente demanda e o processo número 3000310-26.2023.8.06.0221.
Alega a parte promovente que adquiriu pacote de viagem que incluía passagens, hospedagem e alimentação, mas que em um trecho do passeio houve o cancelamento do voo saindo de Lisboa com destino a Roma - id. 56313753 (voo operado pela requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A).
Aduz que tal trecho seria feito no dia 03/09/2022, mas que somente conseguiu chegar ao destino na noite do dia 04/09/2022, tendo sido incluída uma conexão não contratada em Zurique - ids. 56313748 e 56313752.
Diz que perdeu um dia de passeios na cidade de Roma, que não foi compensado posteriormente.
Defende, ainda, que não houve assistência de nenhuma das requeridas em relação a informações e a alimentação (mesmo esta estando inclusa no pacote contratado).
Afirma que no voo de volta (id. 56313753, operado pela promovida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A) teve sua mala extraviada, somente a recebendo de volta três dias depois.
Pede indenização por danos morais na quantia de dez salários-mínimos.
Em contestação a requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., aduz que o voo Lisboa - Roma foi cancelado em razão de falta de tripulação necessária, ou seja, o voo não foi autorizado a decolar, fato que diz ter sido inevitável e imprevisível.
Infere, ainda, que avisou à promovente e que prestou a assistência necessária com realocação em novo voo, hospedagem e alimentação.
A promovida CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINAÇÕES LTDA confirma a contratação do pacote de viagens pela promovida - id. 60148969.
Aduz que o cancelamento do voo se deu pela companhia aérea TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, e que esta só prestou assistência aos passageiros em relação à alimentação.
Defende que a hospedagem foi fornecida por ela e não pela companhia aérea.
Afirma, ainda, que somente estava obrigada, contratualmente, a fornecer alimentação dentro do pacote contratado.
Diz, também, que a União Europeia obriga que turistas estrangeiros contratem seguro-viagem e seguro bagagem para entrada nos países europeus.
Portanto, defende que antes de demandar judicialmente a requerida deveria acionar sua seguradora, encaminhar as notas fiscais das despesas e a conta para recebimento, somente em caso de negativa ou na hipótese dos gastos terem sido maior que o valor coberto é que poderia requerer judicialmente a verba indenizatória.
Anexa o contrato no id. 60148967 e voucher de assistência de viagem no id. 60148971.
Assevera, ainda, que no dia a mais que a parte promovida passou em Lisboa os passageiros foram direcionados a um novo passeio, na cidade de Óbidos, com guia fornecido pela promovida, não tendo deixado os passageiros sem assistência.
Diz ainda que em pesquisa de satisfação, após a viagem, a promovente não efetuou qualquer reclamação.
Finaliza que, também sofreu severos prejuízos pela conduta da companhia aérea, tendo, inclusive, acionado judicialmente para reaver a quantia que pagou a mais para prestar assistência aos passageiros - id. 60148968 (Processo nº 1000248-31.2023.8.26.0102 - id. 60148970).
Finaliza aduzindo ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro.
Finalmente, a requerida ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. apresentou contestação pedindo a nulidade da citação, tendo em vista ter ocorrido cerca de 15 (quinze) horas antes da audiência de conciliação designada, o que justificaria a sua ausência em audiência.
Nesse sentido pede, assim, pela aplicação do art. 334, CPC.
Em relação a nulidade da citação levantada pela promovida ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., deve-se observar que tal dispositivo não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, além de que não houve prejuízo à parte requerida, uma vez que os efeitos da revelia não podem ser aplicados, conforme art. 345, I, CPC.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
In casu, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva dos réus em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, diante de todo o narrado, mantêm-se incólume a obrigação da promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Em análise das provas acostadas nos autos, notadamente os ids. 56313748 e 56313752, fica comprovado que houve mudança no voo da requerente para o dia seguinte ao contratado.
Era de responsabilidade da requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A fornecer assistência a promovente, porém esta não comprova que o fez, no entanto, a requerida CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINAÇÕES LTDA comprova no id. 60148968 que prestou assistência à parte promovente em relação à hospedagem e aos traslados decorrentes do voo cancelado.
Diante disso, não há que se falar em ausência de assistência durante o ocorrido, uma vez que a assistência prestada pela requerida CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINAÇÕES LTDA se aproveita para todos os integrantes da cadeia de consumo, não tendo que se falar, também, em reparação por danos morais nesse ponto.
Quanto ao pedido de indenização por extravio de bagagem, não há comprovação de que tal efetivamente ocorreu, sendo ônus da promovente fazê-lo, uma vez que existem provas que são de produção exclusiva da promovente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las, já que poderia ter sido anexado aos autos comprovantes de extravio de bagagem, documento fornecido pela companhia aérea quando a perda de mala é constatada.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação da requerente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, ausente qualquer situação capaz de conduzir à necessidade de reparação moral, posto que foi prestado serviço de assistência, bem como ausente qualquer comprovação do extravio de bagagem.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Isto posto, diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO em relação à ROSA MÍSTICA VIAGENS E PEREGRINAÇÕES LTDA - ME, sem resolução do mérito, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com base no artigo 485, IV e VI do CPC e, IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme razões acima expostas.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64838445
-
28/09/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000293-59.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] PROMOVENTE(S): MARIA DE FATIMA PORDEUS GOMES PROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (3) D E S P A C H O Indefiro, por hora, o pedido de decretação da revelia da promovida Itália Transporto Aéreo S.P.A, uma vez que não é possível aferir a validade da sua citação apenas pelo extrato de rastreamento disponibilizado no site dos Correios.
Certifique a Secretaria se houve retorno do A.R que acompanhou a carta de citação/intimação expedida para a promovida supra e, caso negativa, proceda-se consulta ao rastreamento na página dos Correios (https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php).
Vindo a informação, independente de nova conclusão, oficie-se aos Correios, por e-mail ([email protected]), para imediata devolução da correspondência encaminhada, certificando o ocorrido nos autos.
O ofício deverá ser acompanhado do rastreamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:21
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000293-59.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DE FATIMA PORDEUS GOMES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução dos AR's referentes a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINACOES LTDA, ROSA MISTICA VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA - ME para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/05/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000293-59.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/06/2023 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PORDEUS GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PORDEUS GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000293-59.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) MARIA DE FATIMA PORDEUS GOMES para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento de identidade original, com foto, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001808-02.2022.8.06.0090
Maria Jeronimo da Silva Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 09:15
Processo nº 3000203-44.2023.8.06.0071
Washinton Antonio Duarte de Souza
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 11:15
Processo nº 3000504-51.2021.8.06.0009
Rute Fontoura Holanda Hortencio
Isabela Maria Magalhaes Correa
Advogado: Andressa Barboza Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 18:28
Processo nº 3001287-90.2019.8.06.0016
Centro de Desenvolvimento Infantil S/S L...
Celso de Oliveira Silva
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2019 17:56
Processo nº 3000045-40.2021.8.06.0012
Ronalia Ferreira de Lima
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Victor Vasconcelos Rodrigues Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 17:33