TJCE - 3000504-51.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:37
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ANDRESSA BARBOZA DUARTE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:06
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO N°. 3000504-51.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RUTE FONTOURA HOLANDA HORTENCIO RECLAMADO: ISABELA MARIA MAGALHAES CORREA Vistos, etc.
Cuida-se de ação cível intentada por RUTE FONTOURA HOLANDA HORTENCIO contra ISABELA MARIA MAGALHAES CORREA, requerendo que a suplicada seja condenada em indenização por danos morais, em razão de agressões morais e físicas perpetradas pela Ré.
Quando da conciliação, esta restou inviável ante à ausência da promovida, assim foi decretada a sua revelia (ID nº 56232868).
A demandada apresentou cópia de trechos do Inquérito Policial, em que aborda o resumo do fatídico dia.
Decido.
Primeiramente, em virtude da ausência injustificada da promovida à audiência conciliatória, foi decretada a sua revelia nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a revelia enseja veracidade do que foi alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
OS EFEITOS DA REVELIA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL SÃO RELATIVOS, DEPENDENDO A PROCEDÊNCIA DA CONVICÇÃO DO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800934-83.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Davidson Jahn Mello).
Debruçando-se sobre o caso, percebe-se que a questão gira em torno de afronta à integridade física e moral da autora, em razão de agressões perpetradas por sua ex-companheira/Ré em uma discussão.
Ora, a integridade física e moral são atributos inerentes à personalidade de cada indivíduo, e o respeito à sua essência é de cunho obrigatório, pois os mesmos se vinculam ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ocorre que, in casu, não vislumbro motivos para imputar à reclamada a indenização por danos morais pleiteada.
Explico.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, principalmente as cópias do Inquérito Policial, restou demonstrada a existência de agressões físicas recíprocas entre as partes.
Restando consignado nos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos do Inquérito que a autora era agressiva e ciumenta e também agredia a demandada.
Em depoimento o síndico do prédio onde ambas residiam (Sr.
JOSE FERNANDO MARCHIONI ARAGÃO) relatou que no dia da suposta agressão, presenciou a reclamante com uma tesoura na mão, visivelmente alterada.
Nesse contexto, não é possível precisar quem deu causa aos eventos ocorridos, restando apurado que ambas chegaram às vias de fato, agredindo-se mutuamente, situação que não configura o dano moral alegado, uma vez que houve agressão de ambos os lados.
Destarte, o entendimento dos Tribunais de Justiça é no sentido de que agressões recíprocas afastam o dever de indenizar.
Oportuno citar decisões em casos similares: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
Não há que se falar em indenização por danos morais, quando ficar demonstrado nos autos que as discussões e provocações alegadas pelo autor, também foram por ele praticadas contra o requerido, em evidente demonstração de que ambas as partes agiram de forma reprovável, sem contudo, configurar responsabilidade civil a ser reparada, por falta dos seus requisitos ensejadores, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa.
RECURSO DESPROVIDO. (Processo 0156738-19.2018.8.09.0051 – TJ-GO. Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Relator SEBASTIÃO LUIZ FLEURY.
Julgamento 10 de Maio de 2019.
Publicação DJ de 10/05/2019) Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS DOS ENVOLVIDOS.
DESENTENDIMENTO E AGRESSOES RECÍPROCAS. - Caso em que o contexto em se que deu o evento relações extraconjugais dos envolvidos com desentendimento e agressões recíprocas - permite concluir que ambas as partes agiram de forma incorreta, não havendo elementos para se concluir que nessa relação conturbada alguém tenha sofrido dano de ordem moral capaz de justificar uma indenização - Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-40 RS, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019.
Publicação Diário da Justiça do dia 29/03/2019) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OFENSAS VERBAIS E AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS.
PEDIDO E CONTRAPEDIDO.
CONDUTA ILÍCITA DESENCADEADORA DOS FATOS DUBIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
As agressões físicas recíprocas impedem o reconhecimento do dano moral.
Na hipótese dos autos, denota-se da prova que o desentendimento entre os litigantes ocorreu mediante ofensas recíprocas, o que afasta o dever de indenizar.
Ainda, levando em conta o princípio da imediatidade, pelo qual se prestigia a impressão obtida pelo Juiz que atuou diretamente na instrução do feito, deve ser mantida a decisão de improcedência, pois não apurada a autoria inicial das agressões, a ensejar reparação indenizatória.
Sentença de improcedência do pedido e contrapedido mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-37 RS, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/11/2016.
Publicação Diário da Justiça do dia 25/11/2016).
Dessa forma, a autora não faz jus à indenização por danos morais.
Isso posto, pelo que consta do processo, jurisprudência e doutrina colacionada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, determinando que após o trânsito em julgado da presente decisão, sejam os autos arquivados com baixa.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
P.R.I.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 04:08
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000504-51.2021.8.06.0009 DESPACHO Nos presentes autos, a audiência conciliatória por meio de videoconferência restou prejudicada, visto que a parte Ré não compareceu ao ato.
A advogada da parte Ré compareceu e informou que sua constituinte não iria comparecer a sessão em decorrência de uma gravidez de risco, requerendo, ainda, prazo para juntar atestado médico (id nº 34644405).
Em seguida, a parte Ré peticionou nos autos requerendo redesignação da sessão de conciliação, alegando impossibilidade de comparecimento à audiência.
Narra que no dia anterior a sessão, não se sentiu bem e ao realizar exames descobriu a gravidez em estágio inicial (7 semanas, conforme documentação anexa em sigilo).
Alega que recebeu recomendação de repouso absoluto, sobretudo no que tange ao estado emocional e psicológico, pois foi considerado fator de risco em razão das peculiaridades da situação.
Assim, requereu redesignação do ato (id nº 34857851).
A parte autora requereu decretação da Revelia da promovida por ausência na sessão por videoconferência, arguindo que a sessão ocorreu por meio de videoconferência, em conformidade com a legislação vigente.
Assim, requereu decretação da REVELIA do réu, pois o mesmo se fez ausente na audiência de conciliação, bem como não apresentou defesa, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (id nº 35036510).
Por fim, a parte reclamada peticionou com a juntada da cópia dos autos do Inquérito Policial de Nº 0200154-11.2022.8.06.0296, no qual a autora se subsidia para presente ação (id nº 35078189 e seguintes).
Delibero.
Primeiramente, digo que o presente caso não se enquadra nos requisitos art. 189 do NCPC.
Assim, determino a retirada do sigilo dos documentos juntados nos autos.
A reclamada não compareceu a sessão de conciliação, por videoconferência, e atravessou petição com pedido de redesignação do ato, alegando que estava impossibilitada de comparecer em virtude de ter descoberto uma gravidez e considerado de risco.
Digo que é usual na Justiça, pedidos de adiamentos ou redesignação de audiências na forma requerida, mas com atestado médico, e não um exame de sangue (atestando a gravidez) e uma Ultrassonografia.
Ressalto que a Ultrassonografia Transvaginal (id nº 34857856), não ressalta risco, apenas informa que a gestação é inicial de 7 semanas e 5 dias.
Para alegação de risco é necessário atestado médico esclarecendo o porquê do risco e quais atividades ficará a parte impedida de realizar.
Quando se trata realmente de atestado médico, cito os seguintes entendimentos que reputo justos e corretos: O Atestado médico juntado aos autos, sem registro do CID ou outra forma de indicação de doença, não constitui prova hábil para justificação de ausência à audiência de instrução.
Decreto de revelia que de fato se impunha.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Rec.
Cível Nº *10.***.*88-45, Primeira T.
Rec.
Cível, TJRS, Rel.: Mylene Maria Michel).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL E EQUIPAMENTOS.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO DESPROVIDO DE "CID".
FALTA NÃO JUSTIFICADA.
REVELIA.
VENDEDOR QUE COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO SATISFATORIAMENTE.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo) Em caso semelhante, quando a parte reclamante foi a faltosa, decidiu-se da seguinte forma: “Ausência da parte autora na audiência de instrução.
Extinção do feito em face do não comparecimento.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR SE FAZER PRESENTE EM AUDIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº. *10.***.*91-03, Turmas Recursais, Terceira Turma Recursal Cível, relatora: Drª.
Adriana da Silva Ribeiro, julgado em 19/04/2012).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*16-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais) Portanto, para que seja aceito a justificativa de ausência pelo Poder Judiciário, deve ser apresentado atestado médico, com especificação da doença e CID, ressaltando o risco inerente, a fim de se comprovar a impossibilidade de comparecimento.
O que a promovida apresentou para justificar sua ausência foi apenas um exame de sangue para atestar gravidez, e um exame de ultrassonografia transvaginal que ratifica o tempo de gestação, o que não comprova o risco da gestação ou qual o tempo o paciente teria de ficar afastado de suas atividades cotidianas.
Não obstante, ressalto que, pautado na legislação vigente em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, a audiência conciliatória foi designada para ocorrer de forma virtual.
Assim, a promovida não teria necessidade de deslocamento algum, apenas com um celular ou tablet, poderia acessar a sessão virtual e ter comparecido ao ato.
Desta forma, entendo que não foi justificada a ausência da parte Ré na audiência realizada, portanto, DECRETO a Revelia da promovida ISABELA MARIA MAGALHAES CORREA, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes, após à conclusão para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 02:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
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26/07/2022 18:17
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:07
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 17:14
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ISABELA MARIA MAGALHAES CORREA em 12/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 20:39
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:19
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:07
Expedição de Citação.
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06/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
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06/09/2021 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:45
Expedição de Citação.
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27/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 18:28
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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