TJCE - 3000045-40.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:25
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64781837
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64781837
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64781837
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65302891
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65302890
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65302889
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000045-40.2021.8.06.0012 Promovente: RONÁLIA FERREIRA DE LIMA Promovida: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONÁLIA FERREIRA DE LIMA em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
A promovente sustenta que em 25/11/2020 foi lançada na fatura do seu cartão de crédito, administrado pela instituição financeira promovida, uma compra no valor de R$ 239,89 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), dividida em 03 (três) parcelas de R$ 79,96 (setenta e nove reais e noventa e seis centavos), perante a loja Adidas do Brasil Ltda, cujo débito não reconhece.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, indenização por danos materiais e morais e concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança.
A instituição financeira promovida defende a regularidade da cobrança sob o argumento de que a compra foi realizada de forma virtual mediante fornecimento de senha pessoal e sigilosa, enviada para o celular da promovente.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Não concedida a tutela de urgência requerida, conforme decisão acostada ao ID 21909323.
Apesar dos esforços, as Audiências de Conciliação não produziram acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa sobre matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documentos acostados aos ID's 22438129 e 34599082.
Intimada para se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 40647902, a promovente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na certidão acostada ao ID 64677050. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Em seguida, ressalto que a demanda foi ajuizada em litisconsórcio passivo facultativo entre a instituição financeira promovida e Adidas do Brasil LTDA, cujos expedientes de citação não lograram êxito, tendo a promovente deixado transcorrer in albis o prazo concedido no despacho proferido no ID 40647902, razão pela qual o processo deve ser extinto em relação a essa reclamada.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da realização de compra faturada no cartão de crédito da promovente, administrado pela instituição financeira promovida.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que a promovente se insurge contra a cobrança na fatura do seu cartão de crédito, administrado pela instituição financeira promovida, referente a uma compra no valor de R$ 239,89 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), dividida em 03 (três) parcelas de R$ 79,96 (setenta e nove reais e noventa e seis centavos).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, infere-se dos autos que a instituição financeira promovida não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no citado artigo, vez que não juntou aos autos qualquer documento que comprove que a promovente realizou pessoalmente a compra em análise, limitando-se a apresentar tela de seu sistema interno na tentativa de corroborar suas alegações.
Embora a promovente tenha reconhecido que inseriu seus dados financeiros em sites duvidosos, é dever das instituições financeiras garantirem a segurança dos seus clientes e, em caso de eventual fraude, devem arcar com as consequências financeiras decorrentes da utilização indevida do cartão.
Assim, deve ser declarada inexistente a compra faturada no cartão de crédito da promovente, cuja administração está alicerçada na instituição financeira promovida, no valor de R$ 239,89 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), dividida em 03 (três) parcelas de R$ 79,96 (setenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Passo à análise do pedido de indenização por danos materiais.
Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido, ante a hipossuficiência da consumidora quanto às documentações essenciais ao deslinde da ação, resta imprescindível, quanto aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A promovente requer indenização por danos materiais, contudo não comprovou o pagamento das faturas de cobrança da compra parcelada que alega desconhecer, limitando-se à juntada do lançamento da cobrança em seu cartão de crédito, conforme documentos acostados aos ID's 21883266, 21883267 e 21883268.
Por outro lado, a instituição financeira promovida demonstrou a inadimplência da promovente a partir da fatura com vencimento em dezembro de 2020, conforme documento acostado ao ID 22428599, fls. 3-14. Entendo, portanto, que, no que tange ao pedido de indenização por dano material, a instituição financeira promovida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, conforme autoriza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual é inviável o acolhimento de pedido indenizatório de natureza patrimonial. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso em exame, não há a indicação de violação a atributo da personalidade da promovente, passível de indenização.
O dano moral não se configura pelo mero aborrecimento, frustração, descontentamento ou qualquer outro sentimento correlato, que podem ser classificados como percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece todas as facilidades esperadas. O dano moral se configura quando violada a dignidade, causando dor, vexame e sofrimento tão intensos que interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
A cobrança na fatura do cartão de crédito da promovente não representou abalo psicológico, tampouco afetou qualquer direito da personalidade. Os fatos narrados eventualmente geraram certo desconforto, de forma que as consequências verificadas estão dentro dos limites suportáveis e esperados para quem vive em sociedade e entabula tal tipo de contratação de serviços.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da promovente para declarar inexistente a compra realizada em seu cartão de crédito, administrado pela instituição financeira promovida, no valor de R$ 239,89 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), dividida em 03 (três) parcelas de R$ 79,96 (setenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil em relação ao promovido WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO. Extingo o processo sem resolução de mérito em relação a ADIDAS DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por não ter o autor promovido o andamento do feito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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06/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2023 20:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 19:54
Juntada de Certidão
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23/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000045-40.2021.8.06.0012 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o AR de ID 34634269 e requerer o que entender de direito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:55
Conclusos para decisão
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22/07/2022 18:54
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/03/2022 13:58
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 21/02/2022 23:59:59.
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07/03/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
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03/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
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16/04/2021 00:13
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 15/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:19
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 23:36
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:18
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 17:34
Conclusos para decisão
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12/01/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 17:33
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/01/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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