TJCE - 0201310-78.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
29/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:13
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO RAMON PAULA DE BRITO (OAB 45794/CE), ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE) - Processo 0201310-78.2022.8.06.0055 (apensado ao processo 0201297-79.2022.8.06.0055) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - REQUERENTE: B1Luis Felipe do NacimentoB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Às págs. 277/280 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 12.067,85 (doze mil e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Às págs. 284/285 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de seu patrono.
Despacho de págs. 286/287, determinou a intimação da parte autora para retificar a procuração, tomar conhecimento do alvará e informar se deseja receber pessoalmente o alvará ou se concorda que seja expedido em favor do advogado.
Certidão de págs. 289/292, a parte autora compareceu a unidade declarando que requer que o alvará seja expedido em seu nome, na qual forneceu os seguintes dados bancários: Banco: Agibank (121), Agência: 1; Conta: 19811519, Nome: Luis Felipe do Nascimento.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida.
Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 12.067,85 (doze mil e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), para a conta bancária do autor, conforme pleiteado em pág. 289/291, com os seguintes dados bancários: Banco: Agibank (121), Agência: 1; Conta: 19811519, Nome: Luis Felipe do Nascimento PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 23 de maio de 2025.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
28/05/2025 11:55
Conclusos
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:10
Juntada de Petição
-
28/05/2025 10:10
Processo entranhado
-
28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Informações
-
26/05/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Petição
-
08/05/2025 08:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE), Roberto Ramon Paula de Brito (OAB 45794/CE) Processo 0201310-78.2022.8.06.0055 - Cumprimento de sentença - Requerente: Luis Felipe do Nacimento - De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, apresente manifestação referente a petição de págs. 277/280.
Expedientes necessários. -
06/05/2025 08:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 17:02
Expedição de .
-
02/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 17:10
Juntada de Petição
-
13/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Barreira Romcy (OAB 23900/CE) Processo 0201310-78.2022.8.06.0055 - Cumprimento de sentença - Requerido: Banco Bradesco S.A - Vistos, etc.
Defiro o desarquivamento.
Em tempo, conforme termos da Portaria nº 2039/2024 (DJe 12/09/2024), promova-se a migração do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletrônico).
Após, intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 16 de dezembro de 2024.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
03/04/2025 08:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:22
Outras Decisões
-
13/12/2024 16:54
Conclusos
-
13/12/2024 16:54
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2024 16:53
Transitado em Julgado
-
13/12/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 06:28
Juntada de Petição
-
03/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:57
Conclusos
-
29/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição
-
17/05/2024 21:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 12:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:19
Conclusos
-
29/04/2024 12:56
Recebido Recurso Eletrônico
-
28/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
28/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 21:18
Juntada de Petição
-
13/06/2023 22:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/06/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 12:21
Conclusos
-
06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 12:02
Juntada de Petição
-
16/05/2023 01:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 10:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:51
Juntada de Informações
-
11/05/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 14:52
Conclusos
-
03/05/2023 22:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 22:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/04/2023 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/03/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 11:52
Decorrido prazo
-
17/02/2023 21:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/02/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:51
Juntada de Petição
-
14/01/2023 08:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 08:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/01/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 15:30
Juntada de Petição
-
14/12/2022 11:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/12/2022 10:56
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/12/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 13:44
Juntada de Petição
-
29/09/2022 01:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 09:23
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/09/2022 14:11
Ato ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
26/09/2022 12:20
Apensado ao processo
-
23/09/2022 12:04
Expedição de .
-
23/09/2022 12:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/12/2022 10:30:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
09/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 17:19
Juntada de Petição
-
26/07/2022 18:01
Outras Decisões
-
25/07/2022 16:01
Conclusos
-
25/07/2022 16:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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