TJCE - 3000284-28.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de LARISSA MAIA NUNES em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:15
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
02/03/2023 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
02/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000284-28.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FABRICIO SOARES DE SOUZA e outros (2) PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de reparação de danos ajuizada perante o Juizado Cível por FABRICIO SOARES DE SOUZA, MARCELA BASTOS CAVALCANTE, maiores, e M.
C.
D.
S., menor impúbere, representada neste ato por seus genitores, também autores.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido formulado por menor impúbere, o que impede o processamento do feito neste juízo, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que reza: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” E considerando que se trata de demanda com a mesma causa de pedir, com pedidos idênticos, e cuja ação se trata de litisconsórcio ativo necessário, já que os familiares estavam em conjunto na relação processual com a empresa ré, não há como haver permanência dos autos neste juízo por um dos Autores ser incapaz.
Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não confere capacidade para estar em juízo (no polo ativo ou passivo) nem ao absolutamente nem ao relativamente incapaz.
Bem a propósito, convém explicitar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : *10.***.*02-77 RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA PELO FILHO MENOR.
DANO MORAL REFLEXO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MENOR QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/07/2014) Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei.
Em face do exposto, determino, por sentença, com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Determino, ainda, o cancelamento da audiência já designada.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 20:03
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 20:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
01/03/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000203-44.2023.8.06.0071
Washinton Antonio Duarte de Souza
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 11:15
Processo nº 3000504-51.2021.8.06.0009
Rute Fontoura Holanda Hortencio
Isabela Maria Magalhaes Correa
Advogado: Andressa Barboza Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 18:28
Processo nº 3001287-90.2019.8.06.0016
Centro de Desenvolvimento Infantil S/S L...
Celso de Oliveira Silva
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2019 17:56
Processo nº 3000045-40.2021.8.06.0012
Ronalia Ferreira de Lima
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Victor Vasconcelos Rodrigues Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 17:33
Processo nº 0050409-40.2020.8.06.0097
Sem Polo Ativo - Migracao Saj-Pje
Jose Alberto Jacob Gomes
Advogado: Mario Alex Marques Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2020 14:17