TJCE - 0623208-48.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:39
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2025 14:14
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
14/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:52
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 12:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/05/2025 11:07
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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13/05/2025 11:04
Decorrido prazo
-
13/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:04
Decorrendo Prazo
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05/05/2025 02:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623208-48.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Henrique Peixoto Fontenelle - Paciente: Robson Faustino Batalha - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.CASO EM EXAME:PACIENTE QUE FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E TEVE SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 2º, §2º E 3º DA LEI 12.850/2013 E ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006, SENDO O MANDADO DE PRISÃO RESPECTIVO CUMPRIDO EM 31.10.2024.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.RAZÕES DE DECIDIR:A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PERDURA HÁ SEIS MESES, SENDO O PROCESSO MARCADO POR ALTA COMPLEXIDADE E PLURALIDADE DE RÉUS (TRINTA E UM), COM DIVERSAS DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS EM CURSO, COMO EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, INTIMAÇÕES E RESPOSTAS À ACUSAÇÃO.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE DO STJ, ESTABELECE QUE OS PRAZOS LEGAIS PARA A FORMAÇÃO DA CULPA DEVEM SER INTERPRETADOS COM RAZOABILIDADE, LEVANDO EM CONTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CONDUTA DOS ENVOLVIDOS.
APLICA-SE AO CASO A SÚMULA 15 DO TJCE, SEGUNDO A QUAL A PLURALIDADE DE RÉUS E A COMPLEXIDADE DA CAUSA JUSTIFICAM O TEMPO PROLONGADO PARA A CONCLUSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO SE CONFIGURANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.DISPOSITIVO E TESE:ORDEM DENEGADA.
A COMPLEXIDADE DO FEITO E A PLURALIDADE DE RÉUS JUSTIFICAM A DILAÇÃO TEMPORAL NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, NÃO CONFIGURANDO EXCESSO DE PRAZO NEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXXVIII; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 80; SÚMULA 15 DO TJCEJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:RHC 120.093/MG, STJ; HC 465.422/RJ, STJ; RHC 115.568/CE, STJ; HC 494.257/SE, STJ; HC 537.489/SP, STJ; HC 531.057/PE, STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, MAS PARA DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Henrique Peixoto Fontenelle (OAB: 9493/CE) -
30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:33
Mover Obj A
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30/04/2025 14:32
Movido para fila Analisado - HC
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30/04/2025 14:28
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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30/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 10:32
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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29/04/2025 09:00
Julgado
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24/04/2025 21:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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23/04/2025 19:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:33
Inclusão em Pauta
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15/04/2025 09:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/04/2025 20:23
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:10
Decorrendo Prazo
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08/04/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623208-48.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Henrique Peixoto Fontenelle - Paciente: Robson Faustino Batalha - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nesse contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência da teratogenia jurídica ou de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo e-SAJ.
Abra-se vista aos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 31 de março de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Henrique Peixoto Fontenelle (OAB: 9493/CE) -
04/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/04/2025 15:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/04/2025 15:42
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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02/04/2025 11:11
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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02/04/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:02
Distribuído por prevenção
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26/03/2025 08:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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