TJCE - 3000210-28.2025.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE COSTA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23003880
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13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23003880
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3000210-28.2025.8.06.0051 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALICE COSTA DE SOUSA APELADO: BANCO CBSS S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ALÉM DE DIVERSAS CAUSAS SIMILARES EM FACE DE OUTROS BANCOS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alice Costa de Sousa impugnando a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com pleito de indenização por danos morais e materiais n° 3000210-28.2025.8.06.0051 proposta em face do Banco Digio, indeferiu a petição inicial com fulcro nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção da lide respaldado no combate a demandas possivelmente temerárias.
III.
Razões de decidir: Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a prática de ações temerárias.
Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição.
Neste viés, o magistrado a quo constatou no juízo de sua competência a existência de 8 (oito) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra o banco apelado discorrendo sobre a nulidade de contratos bancários.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico - PJE de primeiro grau, foi apurada a existência no total de 27 (vinte e sete) ações do mesmo polo ativo em face de instituições financeiras diversas também versando sobre empréstimos consignados.
Sob essa ótima, é evidente que tal prática prejudica o sistema judiciário como um todo e aumenta, desnecessariamente, o número de processos do acervo da secretaria, ocasionando desperdício de força de trabalho e recursos públicos, além de deturpar o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Do princípio da economia processual e do dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, depreende-se que, em situações similares ao caso em tela, as demandas devem ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações.
Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva.
Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de má-fé no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário.
Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado.
V.
Tese de julgamento: Cumpre reconhecer que a interposição de múltiplos processos similares caracteriza o abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF; Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE do TJCE; Recomendação n° 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024.
VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056 Capistrano, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02006004520248060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-RJ - APELAÇÃO: 00277742220198190038 2024001105863, Relator.: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/04/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 10013479020248260396 Novo Horizonte, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 05/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 3000210-28.2025.8.06.0051, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alice Costa de Sousa impugnando a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com pleito de indenização por danos morais e materiais n° 3000210-28.2025.8.06.0051 proposta em face do Banco Digio, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos, em resumo: "Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida.
CONDENO o advogado FRANCISCO RÉGIOS PEREIRA NETO nas custas processuais e em litigância de má-fé, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
OFICIE-SE ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Seccional do Ceará para a adoção das providências pertinentes em face do advogado da autora, encaminhando-se cópia integral dos autos.
OFICIE-SE à Corregedoria para ciência do ocorrido e adoção das medidas necessárias aos fatos ora narrados.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que tem, dentre outras atribuições, a de identificar demandas opressivas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, inclusive por meio da centralização do recebimento de notícias de condutas fraudulentas reiteradas, devendo, devendo o mesmo seguir com o formulário cabível.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários." Irresignada, a parte promovente em suas razões pugnou pela anulação da decisão a fim de que seja determinado o reenvio dos autos à comarca de origem para o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões na petição de Id. 19732823.
Feito distribuído por sorteio a esta relatoria.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
Tal como relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em que a autora alega existir um empréstimo consignado, que não contratou, em seu nome.
De início, frisa-se que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, conforme dispõe os artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Registre-se ainda que o princípio constitucional do acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados e/ou violados, não pode ser exercido de forma abusiva, exsurgindo o poder geral de cautela do julgador a fim de coibir práticas contra legem.
Esse mister garante a efetividade da prestação jurisdicional e, nesses termos: [...] constitui o exercício do poder-dever jurisdicional de assegurar um direito que esteja em perigo, tratando-se de um poder preventivo geral, o qual admite a concessão de providências que a lei não prevê expressamente, embora possam ser determinadas e ajustadas livremente pelo magistrado.
Possui fundamento constitucional, ainda que previsto expressamente no CPC/15.
O inciso XXXV do art. 5º da CF garante à parte o direito à adequada e tempestiva tutela jurisdicional.
O fim precípuo do poder geral de cautela é a proteção do processo e a concretização jurisdicional como um todo, e não somente atender a um direito em estado emergencial. (SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral; CAMPOS, Ana Lúcia da Silva; CHARLOT, Yan Wagner Capua da Silva.
O Poder Geral de Cautela no CPC/2015 e sua Limitações.
Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.
Ano XVIII, nº 105, nov-dez 2021, p. 116-135) Sobre o tema em evidência discorreu o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Portanto, há de se reconhecer que a multiplicidade de ações ocasiona o aumento exacerbado de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, implicando o enriquecimento ilícito de um litigante em detrimento do demandado.
Além disso, há desperdício expressivo de recursos públicos com o processamento desses feitos, seja por uso de material ou de pessoal, ao mesmo tempo em que atrasa a prestação jurisdicional em outros casos, tão ou mais importantes/urgentes.
Neste viés, o magistrado a quo constatou no juízo de sua competência a existência de 8 (oito) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra o banco apelado discorrendo sobre a nulidade de contratos bancários.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico - PJE de primeiro grau, foi apurada a existência no total de 27 (vinte e sete) ações do mesmo polo ativo em face de instituições financeiras diversas também versando sobre empréstimos consignados.
Já com foco nessa temática, foi editado o Provimento nº 01/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição.
Ademais, cumpre mencionar que foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva.
O Anexo A do documento trouxe um rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas que comportam a atenção redobrada dos magistrados quanto à comprovação da legitimidade das pretensões deduzidas em Juízo, senão veja-se: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
Em tempo, o anexo B da novel recomendação enumera diligências que podem ser adotadas na atuação jurisdicional em caso de indícios de prática abusiva, tais como: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Vê-se, portanto, que o CNJ, atento à vasta apresentação de lides que abusam do amplo acesso ao Poder Judiciário, orienta os tribunais e magistrados brasileiros a adotar de medidas concretas para identificar e prevenir fraudes processuais.
Corroborando os argumentos acima, já aludiu este Sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia face à sentença (fls . 58/73) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar .
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou 32 (trinta e duas) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais . 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿) . 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Dispositivo: 8 .
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02006004520248060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar . 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3 .
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil . 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056 Capistrano, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Faz-se pertinente trazer à tona precedentes de outros tribunais que vêm adotando a supramencionada recomendação do Conselho Nacional de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral .
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito devido à não apresentação de documentos exigidos para aferição da regularidade processual e do interesse de agir, conforme orientações do NUMOPEDE.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de documentos adicionais e do indeferimento da petição inicial com base em indícios de litigância predatória .
III.
Razões de Decidir 3.
O magistrado possui poder geral de cautela para exigir documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida, para prevenir fraudes processuais, conforme orientações do NUMOPEDE e Comunicado CG n. 02/2017 . 4.
A decisão de indeferir a petição inicial está em conformidade com as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça e a Recomendação n. 159 do CNJ, que visam coibir a litigância abusiva.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito é mantida.
Tese de julgamento: 1 .
A exigência de documentos adicionais é válida para prevenir fraudes processuais. 2.
O indeferimento da petição inicial é justificado diante de indícios de litigância predatória.
Legislação Citada: CPC, arts . 139, III, 321, 330, 485.
CNJ, Recomendação n. 159/2024.
Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2276656-14 .2022.8.26.0000, Rel .
Des.
Renato Rangel Desinato, j. 02/12/22.
TJSP, AI nº 2291775-49 .2021.8.26.0000, Rel .
Des.
Souza Lopes, j. 09/03/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013479020248260396 Novo Horizonte, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 05/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO ATENDIDA.
SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA .
RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 127 E 159.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Cerca de 15 anos atrás, este Tribunal de Justiça criou grupo de trabalho com o fim de identificar os responsáveis pelas fraudes cometidas por advogados que falsificam documentos e ajuízam demandas sem que a parte autora tenha ciência do ajuizamento.
Assim, editou o Aviso nº 93/2011 .
Mais recentemente, com a observância do reaparecimento das fraudes e o crescimento das práticas consideradas litigância abusiva, o CNJ editou as Recomendações nº 127 e 159, a serem seguidas pelos Tribunais de Justiça do País.
Neste contexto, vislumbrada pela magistrada de primeiro grau a possibilidade de que esta demanda poderia se encaixar em uma das hipóteses de litigância abusiva, foi determinada a intimação da autora-apelante para o comparecimento em juízo, que findou não atendida.
Assim, foi proferida a sentença de extinção do feito.
Em segundo grau, foi novamente determinada a intimação pessoal da parte autora para que comparecesse a esta Secretaria a fim de esclarecer se ratificava os termos do processo e a procuração de fls . 13, sob pena de manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Todavia, consoante certidão do OJA, a intimação pessoal findou frustrada, uma vez que a recorrente mudou de endereço e não comunicou a alteração nos autos, o que era seu dever.
Infere-se daí a ausência de um dos pressupostos processuais de validade (elemento subjetivo da relação processual), a impor a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, IV do Código de Processo Civil.
Manutenção das determinações de expedição de ofício à OAB e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00277742220198190038 2024001105863, Relator.: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/04/2025) Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para o fim de negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença.
Determino a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) a fim de averiguar a atuação do patrono da parte autora nas inúmeras demandas de igual tema. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
12/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23003880
-
12/06/2025 09:51
Conhecido o recurso de MARIA ALICE COSTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*82-72 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336375
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336375
-
30/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336375
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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