TJCE - 0202513-97.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152111399
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152111399
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29/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202513-97.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: MARIA ONELIA SILVA MOTA Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por Maria Onélia Silva Mota em face do Banco Daycoval S.A. Em sede de inicial, a Requerente aduz ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária, os quais alega não reconhecer.
Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a declaração de nulidade do negócio jurídico; iv) a repetição do indébito; e v) a condenação do polo passivo no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Acosta aos autos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extrato de empréstimo consignado, dentre outros. Despacho de ID 113083335 deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação de ID 113083357 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do feito.
Acosta aos autos o contrato de ID 113083345, assinado digitalmente, comprovante de pagamento (ID 113083356), dentre outros documentos. Decisão de fl. 140 indeferindo a tutela de urgência. Réplica de ID 113085926 defendendo que não foi anexado contrato nos autos. Decisão de ID 113085930 rejeitando as preliminares e intimando as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, o Requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização.
Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato assinado digitalmente por meio de biometria facial (ID 113083345), e acompanhado de comprovante de pagamento (ID 113083356). Compulsando os autos, entendo que as alegações expostas na exordial não merecem prosperar.
A biometria facial é prova válida da contratação, conforme já reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Contudo, a parte Requerente sequer impugnou a imagem da biometria acostada aos autos.
Torna-se incontroverso, portanto, que as imagens de ID 113083359 e 113083363, utilizadas na assinatura do contrato, pertencem à Requerente. Por isso, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais.
Uma vez comprovado que a parte Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que o Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC). Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 17:40
Juntada de petição
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28/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152111399
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25/04/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 133701518
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0202513-97.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: MARIA ONELIA SILVA MOTA Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A Visto. A parte Autora em sede de réplica não impugnou so documentos apresentados pelo Requerido na contestação, de forma que entendo desnecessária a produção de outras provas neste processo.
Sendo assim, indefiro o requerimento de provas apresentado pelo Requerido no ID 113085933, revogo o despacho de ID 113085934, e anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes e retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 133701518
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01/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133701518
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19/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:43
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 15:07
Mov. [27] - Documento
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07/09/2024 20:54
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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04/09/2024 12:45
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 16:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818454-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 16:41
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26/08/2024 09:38
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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24/08/2024 16:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817889-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2024 16:34
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23/08/2024 12:12
Mov. [20] - Encerrar análise
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10/08/2024 09:33
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:34
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 17:40
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 11:57
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2024 22:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01804359-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2024 22:19
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16/02/2024 22:46
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 17:07
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 12:15
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 18:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01802095-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 17:59
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08/01/2024 12:17
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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27/12/2023 14:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01822362-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 14:16
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19/12/2023 05:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0599/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 10:55
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/12/2023 08:57
Mov. [5] - Expedição de Carta
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15/12/2023 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 14:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2023 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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