TJCE - 0053977-19.2020.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:51
Decorrido prazo de CICERO WELLINGTON BATISTA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:51
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ALVES em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 128381231
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 128381231
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0053977-19.2020.8.06.0112 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Parte Autora: AUTOR: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA Parte Promovida: REU: HAGARA GIRLAN SALDANHA BARBOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA, em desfavor de HAGARA GIRLAN SALDANHA BARBOSA, na qual narra, em síntese, ser credor do requerido na quantia de R$ 4.236,23.
Como forma de pagamento, o devedor emitiu três cheques no valor de R$ 660,00, porém, tornou-se inadimplente, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Diane dosfatos, requer a expedição de mandado monitório ao promovido para realizar o pagamento do débito acima discriminado.
Subsidiariamente, não sendo adimplida a mencionada quantia, requer a constituição do mandado monitório em título executivo judicial.
Despacho ID 109188347 determinou a expedição de mandado monitório.
Citado (ID 109189998), o requerido opôs embargos monitórios cumulados com reconvenção em 109190001.
Nos embargos, requereu a improcedência da demanda, em razão de já ter realizado a quitação integral do débito em negociação extrajudicial com a promovente, sendo indevida a cobrança.
Por sua vez, na reconvenção, pugnou pela condenação da requerente ao ressarcimento, em dobro, da quantia cobrada, ante a sua má-fé em promover a execução judicial de dívida quitada.
O executado apresentou manifestação em ID 109190005, na qual apresentou novos documentos acerca do adimplemento integral do débito.
A parte exequente impugnou os referidos embargos e a reconvenção em ID. 109190008, aduzindo a ausência de má-fé no ajuizamento da demanda, posto o desconhecimento de seu setor jurídico acerca da quitação da dívida em aberto.
Decisão ID 109190013 anunciou o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
In verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Na hipótese dos autos, vejo que a parte requerida acostou aos autos toda a comunicação realizada com a requerente durante a negociação extrajudicial firmada (ID 109190000), ficando acordado entre as partes a quitação do mencionado débito mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, juntou o boleto e o seu respectivo comprovante de pagamento (ID 109190002), bem como o termo de devolução dos cheques objeto presente ação executiva (ID 109190007).
Nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, verifico que o promovido se desincumbiu a contento dos ônus probatório que lhe cabia, evidenciando a existência de fato extintivo do direito da autora, qual seja, o adimplemento devido.
Isto posto, quitado o débito, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Sobre o pedido de condenação do requerente em multa por cobrança de má-fé, nos termos do art. 702, §10º, do CPC, a condenação intentada exige a comprovação do dolo da parte em praticar determinada conduta processual de forma má intencionada, não podendo essa ser presumida.
No entanto, diante do cotejo dos autos, concluo que o acervo probatório não é suficiente para caracterizar a má-fé suscitada, de forma que denego esse pedido.
Por outro lado, acerca do mérito da reconvenção, esse consiste em apreciar se o reconvinte possui direito ao ressarcimento em dobro do montante da dívida diante da suposta má-fé do reconvindo em ajuizar demanda executiva em seu desfavor.
Sobre o tema, o Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade da repetição de indébito na hipótese de cobrança por dívida paga.
In verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Todavia, o Colendo STJ, interpretando a norma legal supracitada, pacificou o entendimento de que a aplicação dessa sanção civil depende de manifesta comprovação da má-fé do credor.
Vejamos: Tema repetitivo nº 622 - STJ: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
No caso vertente, denoto que o débito somente fora quitado em 01 de novembro de 2021 (ID 109190002), mais de 1 (um) ano após o ajuizamento da demanda.
Sendo assim, mister se faz considerar que, no momento da propositura da ação, a cobrança era justa, constituindo-se como um mero exercício regular de direito da credora.
Em relação a continuidade do processo após a quitação realizada, as provas juntadas pelo reconvinte não são suficientes para demonstrar que houve uma má-fé intencional do reconvindo em prosseguir com a ação mesmo com o pagamento.
Diante do contexto fático exposto, reputo que houve uma falha no serviço prestado pela credora que, porém, não se reveste de má-fé.
No mesmo sentido, a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E DA RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEMANDADOS JUDICIALMENTE DE FORMA INDEVIDA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO DA SANÇÃO ALMEJADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação monitória e a reconvenção (fls. 90/91). 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se é cabível a condenação da apelada ao pagamento do dobro do valor demandado judicialmente de forma indevida na Ação Monitória. 3.
De acordo com art. 940 do Código Civil, ''aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição''. 4.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica de que é necessária a demonstração de má-fé para aplicação do referido dispositivo, o que não ocorreu no caso concreto, em que a autora promoveu a cobrança dos valores ora questionados por entender que não haviam sido pagos, entendimento que, apesar de equivocado, não representa má-fé. 5.
Assim, não se mostra cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 940 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ/CE - Apelação Cível - 0111089-90.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) "DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE AMPAROU A AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DOBRO DO VALOR COBRADO - IMPOSSIBILIDADE.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro/CE, que acolheu os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado pelo banco, mas rejeitando o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente. 2.
De fato, o Banco do Brasil S/A ajuizou uma ação de execução de uma sentença homologatória de acordo apesar de o valor inscrito no título - R$586.525,00 (quinhentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais) - já ter sido quitado antes mesmo do manejo da ação.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da não observância dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais para a procedibilidade de uma demanda executiva. 3.
Quanto ao pedido de condenação da instituição ao dobro do valor executado, na forma do artigo 940 do Código Civil, deve-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca de má-fé para condenar a parte à referida sanção.
No caso dos autos, a instituição financeira ajuizou a multicitada ação de execução por omissão do dever de fiscalização, zelo e vigilância; isto é, falha na prestação do serviço acerca da correção dos dados referentes ao acordo e pagamento efetuado, conduta que, apesar de irregular, não denota má-fé. 4.
Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ/CE - Apelação Cível - 0000794-44.2000.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2019, data da publicação: 29/10/2019) Portanto, não comprovada a má-fé inequívoca do reconvindo, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Em relação a reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo reconvinte e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão de sua sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-03-28 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 128381231
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 128381231
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 128381231
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31/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128381231
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31/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128381231
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31/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128381231
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28/03/2025 19:29
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:57
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/04/2024 19:06
Mov. [60] - Conclusão
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14/03/2024 08:31
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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14/03/2024 08:31
Mov. [58] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 09:17
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 02:44
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 17:53
Mov. [55] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 17:14
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01801087-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2024 17:08
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26/10/2023 19:31
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847380-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/10/2023 18:55
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13/09/2023 22:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01840727-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 21:55
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06/09/2023 10:49
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839634-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 06/09/2023 10:01
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28/08/2023 11:22
Mov. [50] - Certidão emitida
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28/08/2023 11:22
Mov. [49] - Documento
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24/07/2023 15:27
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/020700-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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18/07/2023 13:25
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 19:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01829839-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/07/2023 19:11
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06/07/2023 10:17
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 12:08
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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02/07/2023 08:38
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2023 atraves da guia n 112.1003552-42 no valor de 57,67
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21/06/2023 11:14
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1003552-42 - Custas Intermediarias
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20/06/2023 22:00
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 12:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 15:19
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 21:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01822020-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 21:42
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16/05/2023 22:30
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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16/05/2023 08:55
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 08:55
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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15/05/2023 12:12
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 10:27
Mov. [33] - Mero expediente | R. H. Intime-se a Parte Autora, por intermedio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestacao acerca da certidao do Oficial de Justica de pagina 61, (ii) declinar o endereco atualizado da Parte Promovida, e/
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10/05/2023 12:14
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 12:04
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/05/2023 12:04
Mov. [30] - Documento
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28/03/2023 15:54
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/002935-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
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31/01/2023 16:35
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 14:59
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/01/2023 21:15
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01803114-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/01/2023 21:06
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26/01/2023 18:05
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/01/2023 atraves da guia n 112.1001868-90 no valor de 57,67
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13/01/2023 14:20
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1001868-90 - Custas Intermediarias
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14/12/2022 21:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 02:30
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 08:43
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 13:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 00:10
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01858011-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 23:36
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11/11/2022 21:26
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 08:44
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 08:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 14:47
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi a pesquisa no sistema SINESP. CERTIFICO, ainda que nao foi possivel realizar a pesquisa no sistema SIEL, pois o mesmo esta indisponivel.
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22/09/2022 11:28
Mov. [13] - Documento
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03/08/2022 08:52
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Defiro o pedido formulado pela Parte Autora as paginas 39/40. Consulte o Gabinete deste Juizo informes acerca do endereco atualizado da Parte Promovida por meio dos sistemas SIEL e SINESP. Expedientes necessarios.
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13/11/2021 14:45
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/11/2021 07:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00337814-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2021 20:35
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26/10/2021 09:10
Mov. [9] - Documento
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19/10/2021 21:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/10/2021 21:41
Mov. [7] - Documento
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21/05/2021 18:16
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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16/04/2021 16:11
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 10:49
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2020/025914-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2021 Local: Oficial de justica - Maria Rosangela Gomes Duarte
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29/09/2020 11:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2020 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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