TJCE - 0200483-15.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173649885
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173649885
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173649885
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM SENTENÇA Processo nº 0200483-15.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA REGINA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Aos nove de setembro de dois mil e vinte cinco (9/9/2025), às 8:30h, nesta Comarca de Assaré, Estado do Ceará, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Assaré, onde presente se encontrava o(a) DR.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL, JUIZ DE DIREITO, compareceram foi realizado o pregão de estilo, oportunidade na qual foram registradas as presenças das partes e advogados e preposto.
Iniciados trabalhos, passou o MM Juiz a colher depoimento da parte autora, registrando-o em MÍDIA AUDIOVISUAL que será anexada aos autos após o encerramento deste ato.
Realizada audiência de conciliação, conforme termo acostado aos autos, as partes foram REMISSIVAS a inicial.
Ante o exposto passo para o julgamento da lide: "SENTENÇA.
FRANCISCA REGINA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c repetição de indébito e danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., afirmando que, apesar de aposentada e semianalfabeta, vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que diz não ter anuído, indicando, na inicial, o contrato n.º 637564423, com limite de R$ 1.123,89 e parcelas mensais de R$ 26,10 (extratos e narrativas na petição inicial).
Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e perícia documentos cópicas /grafotécnica, argumentando, ainda, que a contratação com analfabeto exigiria instrumento público ou outorga por procuração pública.Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento do consignado (contrato origem n.º 599238328), com liberação de "troco" no valor de R$ 402,94 via DOC/TED em 02/12/2021 para conta de titularidade da própria autora, bem como quitação do contrato anterior (R$ 702,62), com remissão ao instrumento físico assinado a rogo com duas testemunhas; acrescentou coincidência de endereço e juntou imagens que indicariam que o "rogado" é filho da contratante.
Argumentou que, mesmo com inversão do ônus, cabia à autora demonstrar não ter recebido o crédito (extrato bancário), sob pena de impor probatio diabólica ao banco; pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, por compensação e moderação de eventual dano moral.
A autora apresentou réplica, apontando divergência entre o número do contrato indicado na inicial (637564423) e o documento exibido pelo banco (ADE 57749949), bem como alegando que as cópias estariam ilegíveis/borradas e que a TED teria valor diverso do "limite" do contrato impugnado, pugnando pelo desentranhamento dos documentos e pela procedência.É o RELATÓRIO.
DECIDO.
No despacho inaugural, reconheceu-se a natureza consumerista da relação e inverteu-se o ônus da prova em desfavor do réu (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, §1º, CPC).
Não obstante, a inversão não exonera o consumidor de apresentar lastro mínimo de verossimilhança, nem impede o réu de elidir as alegações com documentos idôneos.
Nos autos, o banco carreou elementos que, em tese, demonstram: (i) a existência de refinanciamento de consignado vinculado ao contrato origem n.º 599238328; (ii) a liberação de R$ 402,94 em favor da autora, por DOC/TED em 02/12/2021, para conta bancária de sua titularidade; (iii) a quitação do contrato anterior no valor de R$ 702,62; e (iv) a formalização por instrumento físico assinado a rogo, com duas testemunhas, havendo coincidência de endereço com o da inicial e indicação de que o "rogado" seria filho da contratante.
Por seu turno, a autora limitou-se a impugnar a documentação, registrando divergência de numeração contratual (contrato 637564423 na inicial versus ADE 57749949/ref. 599238328 na defesa), além de alegar baixa legibilidade e incompatibilidade de valores, mas não trouxe extratos de sua conta a comprovar inexistência de crédito ou origem diversa dos lançamentos - ônus que, mesmo em cenário de inversão, poderia razoavelmente ser por ela atendido, pois se trata de dado sob sua disponibilidade.
A jurisprudência citada pela defesa, ademais, ressalta que não cabe impor ao réu a prova negativa de recebimento em conta de outra instituição (probatio diabólica), cabendo ao consumidor exibir seus extratos quando a controvérsia recai sobre o efetivo ingresso do crédito.
Nesse ponto, embora inicialmente houvesse divergência entre os números indicados (637564423 versus 599238328 e ADE 57749949), o documento fornecido pela parte ré demonstra que o contrato nº 637564423 está vinculado à ADE 57749949, confirmando a conexão entre as operações.
Além disso, o retorno do INSS indica que a inclusão do desconto foi efetuada com sucesso, com parcela no valor de R$ 26,00, reforçando a existência do contrato e a regularidade do consignado.
Dessa forma, essa divergência numérica não invalida a realidade material do refinanciamento, a liberação dos valores e os descontos subsequentes.
Ademais, a parte autora não comprovou a alegação central de que não recebeu o valor referente ao crédito, ônus que lhe competia.
A inicial sustenta que, por se tratar de pessoa semianalfabeta, a contratação deveria ter sido realizada por instrumento público ou mediante procuração pública.
O acervo probatório revela instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, prática admitida para captação da vontade do analfabeto, em harmonia com a liberdade de formas (ARTS. 104 E 107 DO CC) e com a diretriz extraída do ART. 595 DO CC (por analogia), consoante julgados colacionados na própria contestação, que rechaçam a exigência automática de instrumento público para empréstimo consignado, desde que comprovada a manifestação de vontade por meio idôneo.Não se comprovou, no caso, vício da vontade (erro, dolo, coação) apto a desconstituir o negócio, nem fraude de terceiros atribuível ao réu.
A perícia grafotécnica pretendida mostra-se impertinente ao objeto controvertido, porque o instrumento é assinado a rogo, situação em que a grafoscopia da autora não resolveria a questão do recebimento do crédito - que dependeria, antes, de prova bancária/extrato, não produzida pela parte autora (ARTS. 370 E 371 CPC).
Ausente a ilicitude do desconto (decorrente de contrato válido/renovado por refinanciamento), não há falar em repetição de indébito.
Também não se caracteriza dano moral in re ipsa pela mera cobrança decorrente de relação contratual não elidida, sobretudo quando inexistente inscrição em cadastros restritivos e quando os fatos permanecem circunscritos às partes, conforme salientado na defesa. À vista do conjunto, o réu se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído pela inversão ao demonstrar a regularidade mínima do negócio e a liberação de valores; em contrapartida, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (ART. 373, I, CPC), notadamente a ausência de recebimento.
A mera divergência numérica entre instrumentos, sem demonstração de prejuízo concreto ou indício de fraude, não basta para desconstituir a contratação na via eleita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA REGINA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito na forma do ART. 487, I, DO CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ART. 85, §2º, CPC).
Suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do ART. 98, §3º, DO CPC, em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, por não comprovado, neste caso, o dolo processual específico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, os presentes em audiência.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes Necessários". E como nada mais foi dito ou requerido, Eu, Supervisora de Vara, encerrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo MM Juiz. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
15/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173649885
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15/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173649885
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15/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173649885
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172321332
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172321332
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172321332
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14/09/2025 23:38
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 13:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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10/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172321332
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172321332
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172321332
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200483-15.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA REGINA DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luis Savio de Azevedo Bringel, e em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO redesignada (na modalidade híbrida), para o dia 9 / SETEMBRO / 2025, as 8:30 HORAS, oportunidade em que serão colhidas os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas por elas arroladas em tempo processual hábil, presentes ao ato independe de intimação. Intime-se, nesse expediente devendo constar informações sobre plataforma e orientações de acesso ao ato processual agendado, para participação remota e que fica autorizada apenas por aqueles que eventualmente não se encontrem na comarca na data aprazada. Expedientes de intimação pelo DJ. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/380627 Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: "Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao dwnload do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; "Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; "As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Assaré/CE, data registrada no sistema.
TUANY DE ALENCAR PEREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
04/09/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172321332
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04/09/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172321332
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04/09/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172321332
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04/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:23
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:23
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164228383
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164228383
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164228383
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164228383
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164228383
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164228383
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200483-15.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA REGINA DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luis Savio de Azevedo Bringel, e em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO (na modalidade híbrida), para o dia 3 / SETEMBRO / 2025, as 8:30 HORAS, oportunidade em que serão colhidas os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas por elas arroladas em tempo processual hábil, presentes ao ato independe de intimação. Intime-se, nesse expediente devendo constar informações sobre plataforma e orientações de acesso ao ato processual agendado, para participação remota e que fica autorizada apenas por aqueles que eventualmente não se encontrem na comarca na data aprazada. Expedientes de intimação pelo DJ. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/380627 QR Code: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: "Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao dwnload do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; "Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; "As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Assaré/CE, 9 de julho de 2025. FRANCISCA RICHEUMA ALCANTARA DE PAULA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
10/07/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164228383
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10/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164228383
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10/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164228383
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10/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 141087417
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 141087417
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200483-15.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA REGINA DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Vistos em conclusão. Defiro o pedido da parte acionada de tomada de depoimento pessoal da parte autora e DETERMINO a remessa dos autos para a fila Ag.
Designação de Audiência de Instrução, devendo a Secretaria proceder com o agendamento para a próxima data desimpedida.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Expedientes necessários. Assaré/CE, 21 de março de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito respondendo -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141087417
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141087417
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31/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141087417
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31/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141087417
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31/03/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:13
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/03/2024 11:14
Mov. [33] - Documento
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07/03/2024 11:13
Mov. [32] - Documento
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31/01/2024 13:54
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 13:52
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 13:07
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800214-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 12:53
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24/01/2024 10:36
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 09:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800138-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 08:42
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23/01/2024 20:45
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 12:17
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 11:11
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 16:59
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 10:58
Mov. [22] - Apensado | Apensado ao processo 0200488-37.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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11/08/2023 14:23
Mov. [21] - Documento
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10/08/2023 09:00
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2023 08:37
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 16:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802362-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2023 15:37
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08/08/2023 09:37
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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07/08/2023 21:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802332-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2023 20:54
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07/08/2023 11:28
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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07/08/2023 10:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802309-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 10:21
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07/08/2023 10:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802308-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 10:18
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31/07/2023 10:05
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 09:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802188-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 09:02
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23/06/2023 20:33
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 02:24
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 14:26
Mov. [8] - Expedição de Carta
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16/06/2023 09:45
Mov. [7] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 17:14
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2023 Hora 14:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/05/2023 11:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/12/2022 19:44
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 18:30
Mov. [3] - Certidão emitida
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13/07/2022 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2022 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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