TJCE - 3011338-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169998334
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169998334
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3011338-98.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTZO REU: ANA PAULA OLIVEIRA SOUSA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUARTZO em face do Ana Paula Oliveira Sousa, todos já devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, precisamente antes da formação da relação processual, a parte autora desistiu da ação (ID 169828889), informando que a quitação do débito, por isso mesmo, formulou requerimento de homologação da sua desistência, a fim de que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Infere-se do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que a ausência de interesse processual constitui causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em análise, embora a parte autora tenha requerido a extinção do processo por desistência, antes mesmo da citação, sob a alegação de quitação integral do débito, verifico que tal pagamento foi realizado pela parte requerida, de modo que restou esvaziado o objeto da demanda.
Assim, não há que se falar em homologação de desistência, mas sim em extinção do processo por ausência de interesse processual, diante da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão pela ausência de interesse processual.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, não há que se falar em honorários advocatícios, uma vez que, ausente a citação da parte promovida, a relação processual não se aperfeiçoou.
Ressalto, ainda, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua desistência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169998334
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29/08/2025 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/06/2025 05:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 19:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/05/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 04:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 141046253
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3011338-98.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTZO REU: ANA PAULA OLIVEIRA SOUSA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 12/05/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 21 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141046253
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31/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046253
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31/03/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136328357
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 136328357
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13/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136328357
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26/02/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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