TJCE - 0200403-23.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142512762
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142512762
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03/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200403-23.2024.8.06.0156 AUTOR: MARIA JOANA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre Banco Bradesco S.A e Maria Joana Pereira de Sousa, conforme os termos assim definidos pelas partes: "1 - O BANCO BRADESCO S.A, independentemente do reconhecimento de culpa quanto aos fatos causadores da ação, obriga-se a pagar ao autor a quantia certa e corrigida de R$ 4.311,23 (QUATRO MIL TRINTA E UM REAIS E WON E TRÊS CENTAVOS), mediante solicitação, cujo pagamento será efetuado mediante depósito na referência PAÍS POUPANÇA da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), de titularidade de JOSÉ ARMANDO PEREIRA FERREIRA, AGÊNCIA: 1111, CONTA: 00089006-3, OPERAÇÃO: 013, CPF: *79.***.*47-20, no 15º (QUINZE) dia contado da data da homologação do acordo constante desta minuta. 2 - Na eventual hipótese de inconsistência dos dados bancários anteriormente especificados, o pagamento será realizado mediante depósito judicial. 3 - A Parte Acordante, BANCO BRADESCO S.A., protocola o presente acordo. 4 - Neste caso, declarar nulidade do desconto denominado "CAPITALIZAÇÃO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, GASTO C CREDITO", objeto da presente demanda, bem como cessar todos os efeitos dele decorrente no prazo de 15 dias úteis contados da homologação do acordo. 5 - A parte autora confirma a outorga da procuração para o advogado Dr.
JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA, objetivando a propositura desta ação, bem como a controvérsia estabelecida na presente demanda, anuindo com o depósito na conta do(a) patrono(a). 6 - Em razão disso, a parte autora, por si e por seus sucessores, com o depósito efetuado, dá plena, geral e irrevogável quitação, não só quanto ao valor ora transacionado, como também com relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem aos fatos discutidos nesta ação, especialmente no que tange a danos morais e seus acessórios, lucros cessanies, danos materiais, ou outros sejam de que espécie for, dando por transacionadas todas as pretensões, nos termos dos artigos 22 da Lei 9099/1995 e 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro, para nada mais reclamar, presente ou futuramente, renunciando a qualquer crédito oriundo dos fatos elencados na presente demanda ." É o breve relato.
Decido. Para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
Verifico, no caso em apreço, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Além disso, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Sabe-se que a legislação processual estabelece que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto o ordenamento exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (art. 103 do CPC). Celebrado o acordo, contudo, assiste a qualquer dos interessados a faculdade de requerer sua homologação em juízo, independentemente da presença de representação da parte contrária por advogado.
Com efeito, se a lei dispensa o advogado para a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes na relação de direito material, não faria sentido exigi-la no momento de postular a homologação judicial, no campo meramente processual.
Até porque a assinatura do advogado no instrumento contratual não constitui requisito formal de validade do ato de manifestação de vontade.
Basta, portanto, a presença de um representante a fim de suprir a exigência legal da capacidade postulatória para estar em juízo, como ocorre na hipótese dos autos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme os termos acima consignados, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Não cumprido o acordo pela parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, com o respectivo pedido de cumprimento do título executivo judicial. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Cada parte ficará responsável pelos honorários advocatícios do respectivo patrono. Renunciado o prazo recursal expressamente, intimem-se as partes da sentença de homologação e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142512762
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142512762
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02/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:37
Juntada de Certidão de arquivamento
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02/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142512762
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02/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142512762
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02/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 11:59
Homologada a Transação
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24/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:03
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 21:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1707/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 12:14
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 14:30
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:10
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 10:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802058-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 10:49
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12/06/2024 08:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 15:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801945-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 15:31
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23/05/2024 10:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0840/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 08:28
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 01:23
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/05/2024 09:35
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 17:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801576-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 17:33
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03/05/2024 11:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/04/2024 15:01
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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