TJCE - 3017654-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170153637
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170153637
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26/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170153637
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22/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167797391
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12/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167797391
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3017654-30.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de Indébito/ Isenção IRPF Requerente: FRANCISCO JOSE DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCO JOSE DE SOUSA, devidamente qualificada por intermédio de seus procuradores judiciais constituídos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o provimento jurisdicional que determine a sustação dos descontos nos seus vencimentos referentes ao imposto de renda (IRPF), ante o reconhecimento de sua isenção legal.
Conforme razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na peça vestibular e documentos pertinentes.
O Autor relata que é policial militar da reserva remunerada desde 05/02/2020, e que percebeu perda progressiva da visão, já sendo portador de glaucoma.
Apesar de seguir tratamento médico adequado, seu quadro evoluiu para CEGUEIRA LEGAL, conforme laudo oftalmológico que atesta: glaucoma bilateral avançado, catarata associada e cegueira monocular no olho esquerdo, com campo visual tubular inferior a 10%, condição estável, porém irreversível (CID H40.1 e H54.4).
Diante desse diagnóstico, o Autor pleiteia a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998, que concede tal benefício a aposentados portadores de doenças graves, incluindo a cegueira.
Fundamenta o pedido na Súmula 598 do STJ, segundo a qual não é necessário laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, bastando prova suficiente da enfermidade.
Concedida TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Id. 144300320).
CONTESTAÇÃO (Id. 155936948), do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo que a concessão de benefício tributário depende do cumprimento dos requisitos legais pela parte interessada, especialmente no caso de doenças incapacitantes.
O reconhecimento dessa condição exige a apresentação de laudo pericial, que será analisado pela autoridade administrativa competente.
Somente após esse reconhecimento formal e conforme os limites da lei, é que o benefício poderá ser concedido, não sendo possível sua concessão antecipada.
RÉPLICA nos autos (Id. 157670278).
PARECER MINISTERIAL foi no sentido da procedência do pedido (Id. 159611365).
Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Preliminarmente nada foi aventado, passa-se a decisão de mérito.
Os feitos distribuídos a esta unidade judicial tramitam sob o rito da Lei 12.153/2009, conforme Resolução 02/2013 do TJCE.
Por sua vez, o artigo 27 da mencionada legislação permite aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o qual traz em seu artigo 17 que a postulação em juízo se faz necessário interesse e legitimidade, a saber: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Torna-se necessária, então, a prestação jurisdicional quando o autor da demanda evidencia que houve fato violador do seu direito, sendo a jurisdição a indispensável forma de se obter a solução para o dissenso de forma definitiva.
Aliado a isso, deve o resultado pretendido ser útil, por meio de instrumento processual adequado.
Existem as mais variadas situações em que o administrado é surpreendido com um ato ou omissão do Poder Público que resulta em violação ou ameaça seu direito.
Em tais casos estarão preenchidos os requisitos constitucionais para acesso imediato à Justiça já que o cidadão já sofreu um ônus em sua esfera jurídica. É cediço que a legislação beneficia com a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
Nesse sentido, a Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.
Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230).
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025).
Não há divergência quanto à existência da moléstia que motivou o pedido de isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos da parte autora causará prejuízos para o seu tratamento de saúde, neste compreendidos, médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante.
No caso em análise, restou comprovado, mediante laudo médico especializado, que o Autor é portador de glaucoma bilateral avançado, associado à catarata, resultando em cegueira monocular irreversível, classificada sob os códigos CID 10 H40.1 (Glaucoma) e H54.4 (Cegueira em um olho).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige laudo médico oficial para a concessão judicial da isenção, sendo suficiente prova idônea da enfermidade, conforme consolidado pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Ademais, a finalidade da norma é assegurar dignidade e proteção social a aposentados que enfrentam doenças graves e incapacitantes, reduzindo o impacto financeiro decorrente das limitações que a enfermidade impõe, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da solidariedade social (art. 3º, I, CF).
Assim, diante da comprovação inequívoca da condição médica do Autor, é imperioso reconhecer o seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos a partir da data indicada em laudo médico, em conformidade com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Sobre este tema, vejamos as seguintes jurisprudências: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
LEI Nº 9.250/95, ART. 30, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 7713/88. 1.
Ação proposta pelo agravado por meio da qual busca isenção de imposto de renda incidente em benefício previdenciário em virtude de ele mesmo ser portador de moléstia grave; 2.
Tutela deferida pelo MM.
Juiz "a quo" no sentido de ser realizada perícia médica, por profissional médico indicado pelo próprio Juiz, a fim de ser apurada a real condição física do agravado; 3.
De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 30, para fins de comprovação de moléstia incapacitante faz-se necessária a realização de perícia médica, cujo laudo haverá de ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4.
Reforma da decisão singular; 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 60563 RN 2005.05.00.004522-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/11/2006 - Página: 510 - Nº: 226 - Ano: 2006).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA/PENSIONISTA DO ESTADO.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI 7713/88.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A isenção de Imposto de Renda aos portadores de moléstias profissionais, e outras, encontra escopo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/89.
Neste sentido, o servidor/pensionista que, através de laudos médicos demonstra ser portador de neoplasia maligna, possui o direito líquido e certo à não incidência do IR sobre seus proventos.
O STJ tem firme entendimento no sentido de que reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0009763-20.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 02/10/2017 ) (TJ-BA - MS: 00097632020178050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2017) Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, o Código Tributário nacional prevê que, quando o pagamento for indevido o sujeito passivo (contribuinte) tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Neste sentido, se foram retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa com doença grave, essa pessoa terá direito a restituição do valor, haja vista ter sido indevido o pagamento, todavia é necessário se atentar a contagem do prazo da restituição.
A legislação reza que o direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
Então vejamos as regras: Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.
Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.
Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.
Deve-se ressaltar que após várias decisões no sentido de que as parcelas pretéritas deveriam ser requeridas administrativamente por meio de processo "on line" no site da Receita Federal, este magistrado, restou convencido do equívoco cometido.
Assim, entende-se, atualmente que, uma vez reconhecido o direito da parte autora aposentada e portadora de moléstia, à isenção ao IRPF, conforme estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, cabe definir, apenas, a partir de qual data ela tem o direito, respeitando-se, claro, o prazo prescricional. É cediço que, o direito à restituição de tributos pagos indevidamente está previsto no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e sua ação pode ser ajuizada no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 168 do CTN.
Neste caso concreto, é incontroverso que a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente, a partir da data do laudo apresentado que é de 06/11/2024 (diagnóstico constante no laudo de id.140730261), uma vez que a aposentadoria se deu antes do diagnóstico.
Cabe enfatizar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente consubstanciada na Súmula 447 do STJ, estabelece que: "É legítima a presença do Estado no polo passivo das ações que visem à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores pagos pelos seus órgãos aos servidores públicos estaduais ou municipais." Assim, esse entendimento afasta a tese de que apenas a União seria competente para figurar no polo passivo, reforçando que a Justiça Estadual possui competência para julgar a restituição de tributos retidos na fonte por entes subnacionais.
Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1.373, o STJ, fixou a tese de que: "É desnecessário o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial visando à repetição de indébito tributário." Nessa toada, no contexto de ações que discutem a restituição do imposto de renda retido indevidamente, como no caso de servidores públicos aposentados com doenças graves, o juiz não pode condicionar a devolução judicial dos valores à apresentação de requerimento prévio à Receita Federal.
E a parte autora tem direito de incluir o pedido de restituição no próprio processo judicial, com base no Tema 1.373 e na Súmula 447 do STJ, que reconhece a legitimidade do Estado no polo passivo da ação.
Assim, o contribuinte pode buscar diretamente no Judiciário a restituição dos valores pagos indevidamente, independentemente de requerimento prévio na Receita Federal ou outro órgão da Administração.
Sendo, a requerente, pessoa portadora de enfermidade tão importante, necessitando de cuidados especiais, inclusive quanto à uso da medicação, resta evidenciado que toda e qualquer quantia descontada da sua aposentadoria faz falta.
Sendo de extrema importância e urgência para a manutenção da saúde do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, atento à fundamentação acima delineada, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, concedendo os efeitos da tutela antecipada, pelas razões já delineadas, e DETERMINANDO que o Estado do Ceará, SUSTE definitivamente os descontos no IRPF da parte autora e RESTITUA os valores descontados indevidamente a partir da data do laudo apresentado que é de 06/11/2024 (diagnóstico constante no laudo de id.140730261), respeitando o prazo prescricional.
As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
A presente sentença preserva o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelos requeridos que possuem condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido.
O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 219 de relatoria do Min.
Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167797391
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11/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156786999
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156786999
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26/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156786999
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26/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BASTOS MENDONCA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BASTOS MENDONCA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144300320
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01/04/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017654-30.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por Francisco José de Sousa contra o Estado do Ceará objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser possuir cegueira.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o laudo médico acostado à inicial (ID: 140730259 e 140730261) expõe o acometimento de cegueira, comprovando moléstia constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento afirmando a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade da doença e de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção legalmente prevista: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Nessa esteira, o entendimento 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará fundado em diversos precedentes, vejamos: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30178073420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/05/2024) AÇÃO RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL.
ARTIGO 40, §21, DA CF/88.
IMUNIDADE.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
DEMÊNCIA DE ALZHEIMER (CID: 10 G30.8).
APOSENTADA DESDE 2004 E DIAGNOSTICADA EM 2017.
TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO QUE DIAGNOSTICOU A MÁCULA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02524210620218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/09/2023) Destarte, é possível vislumbrar o direito do autor à isenção e restituição dos descontos efetuados a título de IR - Imposto de Renda, caracterizando a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano ou resultado útil do processo no caso de demora nos caminhos tortuosos do processo, uma vez que se trata de valores de importância essencial para vida do autor.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ao escopo de determinar que o promovido, ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos do autor, enquanto estiver na condição de portador de doença grave legalmente prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
CITE-SE e INTIME-SE o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência à autora, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144300320
-
31/03/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300320
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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