TJCE - 3000032-91.2025.8.06.8001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 05:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS REBOUCAS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140939793
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000032-91.2025.8.06.8001 Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NORTEFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA REQUERIDO: MS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por NORTEFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA em desfavor de MS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, partes devidamente individualizadas no caderno processual em epígrafe. Conforme petição de ID 140821561, a parte autora requer a desistência do feito. O art. 485, VIII, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação.
O § 4.º, do mesmo artigo, estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Considerando que a promovida ainda não foi citada, a desistência requerida pela autora pode ser atendida sem o consentimento daquela. Destarte, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguindo o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII e art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas.
Sem Honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140939793
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01/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140939793
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21/03/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/02/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 07:56
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 07:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/02/2025 16:52
Declarada incompetência
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17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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