TJCE - 3002165-28.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:56
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 10:21
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144486145
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144486145
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002165-28.2024.8.06.0246 Promovente: VIVIANE PINHEIRO OLIVEIRA Promovido: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes proposta por VIVIANE PINHEIRO OLIVEIRA em desfavor de AVISTA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativação indevida e desconhecida da parte autora.
A parte autora afirma que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu nome estava negativado em razão de suposta dívida com a empresa WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 107,70(cento e sete reais e setenta centavos), tendo como referência suposto contrato de n. 37455910, débito proveniente das faturas de julho e agosto , as quais foram devidamente pagas desde 13 de setembro de 2024.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração de inexistência e consequente nulidade do débito, assim como condenação em danos morais. Por sua vez, na contestação, a empresa promovida, em síntese, alega que o sistema passou por instabilidade devido ao processo de migração, motivo pelo qual o pagamento não fora reconhecido.
Porém, o valor pago das faturas já foi identificado, tendo sido realizado o acerto de pagamento na fatura do mês de novembro de 2024. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 115295016 e seguintes, e, especialmente, em razão da compensação do crédito ter ocorrido após a propositura da ação, ou seja, somente em 30/11/2024. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por trazer em sua defesa apenas alegação de que houve uma falha na migração do sistema e o valor somento fora compensado na fatura do mês de novembro de 2024 . Desse modo, o agir negligente da demandada, através de cobranças e posterior negativação do promovente sem qualquer tipo de prova ou justificativa documental que legitimasse a cobrança/negativação, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Em exame acurado do comprovante de consulta aos cadastros protetivos de crédito anexado pela parte autora na data da propositura da ação ocorrida em 04/11/2024, apura-se que as faturas foram quitadas em 13/09/2024, ou seja, decorrido mais de 60 dias da efetiva quitação, o nome da autora ainda estava inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, pois o pagamento apenas fora reconhecido em 30/11/2024, mediante acerto de pagamento realizado na fatura do mês de novembro de 2024 . Sendo assim, chega-se à controvérsia do litígio: prazo para retirada do nome do consumidor dos registros dos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do débito.
Sobre o aludido ponto: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANTT.
DANO MORAL.
SERASA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.(TRF-4 - AC: 50033547920184047012 PR 5003354-79.2018.4.04.7012, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUARTA TURMA).
O dies a quo do período de 5 cinco dias, em consonância com os precedentes do STJ e o art. 43, § 3º, do diploma consumerista, será a data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações sujeitas à confirmação, como pagamento mediante boleto bancário, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Desta feita, houve ato ilícito praticado pela parte promovida, uma vez que, levando-se em consideração os fatos alegados e as provas trazidas aos autos, o nome da parte autora foi mantido nos cadastros restritivos de crédito por mais de 60 dias, após a realização do pagamento.
Diante a manutenção da restrição creditícia mesmo depois da quitação do débito a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso, diante a nítida falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC. Nesses termos, declaro inexistente o débito no valor de R$ 107,70(cento e sete reais e setenta centavos), referente ao contrato nº 37455910, consequentemente declarando nula qualquer cobrança advinda das faturas dos meses de julho e agosto de 2024.
Quanto a manutenção da negativação do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesse sentido entendo devidos os Danos Morais, onde sua quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos abalos suportados.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) DECLARAR a inexistência do débito no valor R$ 107,70(cento e sete reais e setenta centavos), referente ao contrato nº 37455910 consequentemente declarando nula qualquer dívida advinda deste valor; (b)DETERMINAR à parte requerida cancelamento da inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis nos termos da súmula 548 do STJ, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) limitada ao patamar de R$ 3.000,00(três mil reais) para o caso de descumprimento; (c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo o INPC contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144486145
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144486145
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03/04/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144486145
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03/04/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144486145
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01/04/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126855224
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126855224
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126855224
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126855224
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26/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126855224
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26/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126855224
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26/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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