TJCE - 0234953-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 149815641
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 149815641
-
20/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149815641
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137917670
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0234953-58.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: DEISE CAROLINE RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO 0234953-58.2023.8.06.0001 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 124610268) opostos contra a sentença que repousa nos autos (ID 116329235). Em suma, o embargante alega que a decisão judicial proferida incorreu em omissão, especificamente no que se refere à informação de que o valor objeto da condenação já se encontra disponível para resgate pela parte Embargada através do Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central do Brasil. Argumenta que a decisão judicial, ao acolher o pleito inicial da Embargada e condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de ausência de aviso prévio sobre o encerramento da conta, não considerou a prova documental juntada aos autos, que demonstra a transferência dos valores para o SVR.
Ressalta que o SVR é um serviço disponibilizado pelo Banco Central, que permite ao correntista verificar a existência de valores "esquecidos" em bancos, consórcios ou outras instituições, bem como solicitar o resgate desses valores. Diante disso, a Embargante pugna pelo reconhecimento da omissão na decisão embargada, com a devida análise do documento comprobatório da disponibilidade dos valores no SVR, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de indenização. Contrarrazões em ID 129337505. É o breve relato.
Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são inadequados, pois não estão vinculados a nenhuma das hipóteses suso elencadas. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos. A decisão proferida nos autos não apresenta quaisquer vícios que possibilitem o conhecimento dos embargos manejados, pois não existem as omissões alegadas.
A matéria que as partes aduzem, na realidade, liga-se ao mérito da causa e demanda reapreciação pelos meios processuais apropriados. Por tudo isso, o caminho natural é a improcedência dos embargos, sendo certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas.
Muito a propósito, é farta a jurisprudência nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto.
Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1272112-9/01 - Arapongas - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 09.12.2015) (TJ-PR, ED: 1272112901, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 09/12/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016, grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Inadmitido o agravo regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento acerca do mérito do recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204466/MG, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento: 16/12/2014, T4 - Quarta Turma, publicação: DJe 06/02/2015, grifei) Sobre os embargos declaratórios, acrescente-se a lição do eminente processualista BARBOSA MOREIRA, segundo a qual: "A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). [...] embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada." (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155-156). Portanto, não existe razão para os embargos em comento, pois não há ponto omisso a dirimir na decisão embargada.
Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, não podendo modificá-lo simplesmente para acolher a pretensão meritória do embargante, a qual deverá ser deduzida por meio de recurso próprio. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137917670
-
24/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137917670
-
10/03/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124614321
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124614321
-
27/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614321
-
12/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 23:00
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 18:34
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
-
04/11/2024 01:51
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2024 10:46
Mov. [75] - Documento Analisado
-
31/10/2024 15:10
Mov. [74] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 16:00
Mov. [73] - Encerrar análise
-
23/10/2024 16:00
Mov. [72] - Concluso para Sentença
-
23/10/2024 15:53
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396728-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 15:21
-
22/10/2024 21:27
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394682-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 21:08
-
16/10/2024 18:29
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 01:48
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 13:27
Mov. [67] - Documento Analisado
-
27/09/2024 14:29
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 07:47
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 07:47
Mov. [64] - Encerrar análise
-
26/09/2024 20:02
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344246-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 19:44
-
04/09/2024 18:47
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:49
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 12:04
Mov. [60] - Documento Analisado
-
29/08/2024 16:48
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 15:17
Mov. [58] - Encerrar análise
-
29/08/2024 15:16
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
29/08/2024 14:26
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287020-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 13:31
-
22/08/2024 05:52
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271629-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 18:35
-
13/08/2024 12:40
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Carta Precatoria - Rogatoria
-
13/08/2024 12:38
Mov. [53] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/08/2024 12:02
Mov. [52] - Ofício
-
13/08/2024 12:02
Mov. [51] - Documento
-
26/07/2024 15:09
Mov. [50] - Documento
-
01/07/2024 12:24
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 17:42
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 17:04
Mov. [47] - Conclusão
-
25/06/2024 17:04
Mov. [46] - Encerrar análise
-
25/06/2024 16:18
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147206-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 15:58
-
24/06/2024 20:24
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 11:43
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 11:35
Mov. [42] - Documento Analisado
-
06/06/2024 14:51
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do retorno de carta precatoria de fls. 109-116, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 05 de
-
05/06/2024 18:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 18:00
Mov. [39] - Encerrar análise
-
05/06/2024 17:57
Mov. [38] - Carta Precatória/Rogatória
-
05/06/2024 16:25
Mov. [37] - Documento
-
05/06/2024 16:24
Mov. [36] - Documento
-
30/05/2024 10:12
Mov. [35] - Documento
-
23/05/2024 16:11
Mov. [34] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
22/05/2024 22:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 17:53
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/05/2024 01:55
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:37
Mov. [30] - Documento Analisado
-
02/05/2024 09:49
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 16:57
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
12/01/2024 15:37
Mov. [27] - Documento
-
12/01/2024 15:36
Mov. [26] - Documento
-
10/01/2024 01:20
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2023 10:54
Mov. [24] - Documento
-
07/12/2023 10:43
Mov. [23] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
27/11/2023 14:45
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
26/11/2023 20:35
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/11/2023 15:32
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 17:43
Mov. [19] - Conclusão
-
16/11/2023 12:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02451055-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 12:20
-
24/10/2023 00:06
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/09/2023 00:55
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/07/2023 15:46
Mov. [15] - Documento
-
26/06/2023 12:36
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
26/06/2023 08:52
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
21/06/2023 23:49
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 21:17
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 11:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 09:58
Mov. [9] - Documento Analisado
-
05/06/2023 15:42
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 12:12
Mov. [7] - Encerrar análise
-
31/05/2023 15:55
Mov. [5] - Conclusão
-
31/05/2023 15:32
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02092021-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 31/05/2023 15:11
-
30/05/2023 15:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2023 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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