TJCE - 0125926-82.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CLOVIS ALEXANDRE DE ARRAES ALENCAR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FELIPE LEONARDO MACEDO TEIXEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160721262
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160721262
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0125926-82.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: HISMAEL MENDES BARROS, TIAGO JOSE SOARES FELIPE, BERNARDO DALL MASS FERNANDES REQUERIDO: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA, FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SAO GONCALO - LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a parte executada alega: a) nulidade do acordo; b) nulidade da execução, diante da ausência de memorial descritivo do crédito; c) inexistência de citação; d) excesso de execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 152513710, afirma pelo: a) não cabimento da exceção de pré-executividade; b) inexistência de nulidade por vício de representação; c) inexistência de excesso de execução.
E, em ID 152513710, requer a penhora de veículos e imóveis. É o relatório.
Decido.
A parte executada alega nulidade da execução, vez que o acordo ora executado não tem a assinatura de nenhum dos sócios da parte executada, mas somente da filha de uma das sócias administradora, bem como, a empresa executada sequer foi citada no processo de execução, levando a nulidade do acordo que lastreia o presente cumprimento de sentença. O acordo homologado nos autos de ID 104750898 tem como uma das partes SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SÃO GONÇALO - LTDA ("BAIRRO NOVO"), representado por ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA.
Vejamos: Ocorre que conforme aditivo ao contrato social de ID 134745109 e consulta ao CNPJ de SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SÃO GONÇALO - LTDA ("BAIRRO NOVO"), ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA não faz parte do seu quadro societário, não possuindo, portanto, poderes para negociar em nome da referida empresa. Vejamos: Assim, a questão controvertida versa acerca da possibilidade de se exigir da pessoa jurídica o cumprimento de obrigação prevista em acordo firmado por pessoa que não tinha, à luz de seu Estatuto Social, poderes para representá-la.
Nos termos dos artigos 1.060 e 47 e do Código Civil, a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado e as pessoas jurídicas apenas se obrigam pelos atos de seus administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Acerca do tema, André Luiz Santa Cruz Ramos, em sua obra Direito Empresarial Esquematizado, assim preleciona: Também é válida para a sociedade limitada a observação de que a atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções.
Nesse sentido, de acordo com o que dispõe o Código Civil em seu art. 1.060, a sociedade limitada "é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado", às quais cabe, privativamente, o uso da firma ou da denominação social, ou seja, a possibilidade de atuar em nome da sociedade, exercendo direitos e assumindo obrigações (art. 1.064). (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 5 ed. - São Paulo: Método, 2015, p. 273).
Com efeito, a manifestação de vontade da sociedade se dá pelo seu administrador, cujos poderes devem ser estabelecidos no ato constitutivo.
Assim, quem o ato constitutivo indicar como administrador/representante da pessoa jurídica é que tem legitimidade/competência privativa para atuar em nome da sociedade, realizando eficazmente um negócio jurídico.
Portanto, não existe dúvida acerca da nulidade da avença objeto da presente lide, eis que, firmada por pessoa estranha ao quadro societário da requerida e que não possuía poderes de representação, não sendo o fato de a empresa excipiente ter realizado o pagamento de uma das parcelas do acordo suficiente para tornar tal relação válida.
Não se pode obrigar a parte excipiente a cumprir obrigações que não resultaram de sua manifestação volitiva e consciente de vontade.
Exigir o cumprimento de obrigação com base em acordo firmado de forma irregular afronta, ainda, o princípio da boa-fé objetiva.
Ao deixar de tomar as precauções devidas, no sentido de assegurar que a formalização do negócio jurídico estava sendo realizada com quem detinha poderes para tanto, a autora assumiu o risco de ver declarado nulo o contrato. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADA POR EX-SÓCIA, SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relacionado à multa contratual decorrente da rescisão antecipada de contrato.
A apelante busca a reforma da decisão, sustentando a validade da multa contratual baseada em contrato de renovação firmado em 2021, após o término do contrato original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação observou o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.010, todos do CPC; e (ii) analisar a validade da multa contratual aplicada, considerando a nulidade do contrato de renovação firmado por ex-sócia da empresa apelada, sem poderes de representação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais apresentam congruência com os fundamentos da sentença, ainda que reiterem argumentos da inicial. 4. O contrato de renovação, utilizado como fundamento para a multa contratual, foi assinado por ex-sócia sem poderes de representação à época da celebração, o que invalida o instrumento e, por consequência, o débito decorrente. 5.
Não há comprovação de que a apelada tenha utilizado os serviços após o término do contrato original, o que afasta a existência de vínculo contratual válido para justificar a multa.6.
A cobrança baseada em contrato irregular viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 7.
A multa contratual desproporcional e fundamentada em contrato inválido constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE A apelação que aborda os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reitere argumentos da inicial. Contrato de renovação assinado por pessoa sem poderes de representação é nulo, não produzindo efeitos jurídicos. A imposição de multa contratual desproporcional ou baseada em contrato irregular viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
A prática de cobrança abusiva fundamentada em contrato inválido é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0813476-82.2022.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025).
Ademais, considerando que a parte excipiente não foi devidamente intimada da sentença homologatória, vez que referida intimação deveria ter ocorrido de forma pessoal, ante a ausência de citação ou procuração nos autos, não pode ser considerado que ocorreu o trânsito em julgado quanto a ela.
Isto posto, hei, por bem, ACOLHER exceção de pré-executividade, determinando a exclusão de SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SÃO GONÇALO - LTDA da presente ação de cumprimento de sentença, diante da ausência de representação válida no acordo homologado. Após, quanto aos pedidos de ID 154223160, proceda-se o gabinete com a penhora do veículo HONDA CIVIC LXR, PLACA PMB-1595 (ID 105772128), via o Sistema RenaJud, com o fim de garantir maior efetividade à prestação jurisdicional.
Revogo decisão ID 129736087, diante da exclusão da empresa SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SÃO GONÇALO - LTDA do polo passivo da execução.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160721262
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27/06/2025 10:01
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/05/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Impugnação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 141108961
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0125926-82.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: HISMAEL MENDES BARROS, TIAGO JOSE SOARES FELIPE, BERNARDO DALL MASS FERNANDES REQUERIDO: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA, FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SAO GONCALO - LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade retro.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141108961
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01/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141108961
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27/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:24
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:24
Decorrido prazo de CLOVIS ALEXANDRE DE ARRAES ALENCAR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:24
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:24
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 129736087
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22/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 129736087
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21/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129736087
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18/12/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105188986
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105188986
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30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105188986
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26/09/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:36
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/09/2024 16:17
Mov. [143] - Desarquivamento
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23/08/2024 15:32
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275752-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 15:07
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31/07/2024 18:55
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 01:36
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:00
Mov. [139] - Documento Analisado
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29/07/2024 13:23
Mov. [138] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 13:18
Mov. [137] - Documento
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23/07/2024 11:44
Mov. [136] - Encerrar análise
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18/07/2024 10:01
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 10:00
Mov. [134] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/07/2024 08:18
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 15:09
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194945-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 14:57
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15/07/2024 18:11
Mov. [131] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1599669-73 no valor de 51,04
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12/07/2024 17:54
Mov. [130] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 19:21
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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12/06/2024 15:09
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 01:40
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0214/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR's retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do
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10/06/2024 17:58
Mov. [126] - Documento Analisado
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07/06/2024 17:49
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109726-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/06/2024 17:44
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06/06/2024 07:53
Mov. [124] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR's retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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08/05/2024 09:48
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 15:46
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2024 15:46
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2024 15:45
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2024 15:45
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2024 11:58
Mov. [118] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2024 11:58
Mov. [117] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2024 12:10
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/02/2024 12:09
Mov. [115] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2024 13:40
Mov. [114] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 13:40
Mov. [113] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/02/2024 14:24
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/02/2024 14:24
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/02/2024 14:24
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/02/2024 14:07
Mov. [109] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao para cumprir sentenca - Carta com AR (art. 513, 2, II, CPC)
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05/02/2024 14:06
Mov. [108] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao para cumprir sentenca - Carta com AR (art. 513, 2, II, CPC)
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05/02/2024 14:02
Mov. [107] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao para cumprir sentenca - Carta com AR (art. 513, 2, II, CPC)
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05/02/2024 13:44
Mov. [106] - Documento Analisado
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24/01/2024 15:42
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , em face do pagamento das custas, cu
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24/01/2024 06:28
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2024 13:50
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 16:02
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518960-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 15:38
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18/12/2023 18:02
Mov. [101] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/12/2023 atraves da guia n 001.1528803-05 no valor de 29,42
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18/12/2023 18:02
Mov. [100] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/12/2023 atraves da guia n 001.1528807-20 no valor de 29,42
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18/12/2023 18:02
Mov. [99] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/12/2023 atraves da guia n 001.1528806-40 no valor de 29,42
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11/12/2023 22:24
Mov. [98] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2023 18:41
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 11:43
Mov. [96] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528807-20 - Custas Intermediarias
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29/11/2023 11:42
Mov. [95] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528806-40 - Custas Intermediarias
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29/11/2023 11:40
Mov. [94] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528803-05 - Custas Intermediarias
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29/11/2023 06:35
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 15:37
Mov. [92] - Documento Analisado
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24/11/2023 09:36
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 18:56
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 01:41
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 14:26
Mov. [88] - Documento Analisado
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21/11/2023 14:24
Mov. [87] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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17/11/2023 18:02
Mov. [86] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2023 atraves da guia n 001.1525049-07 no valor de 29,30
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16/11/2023 14:09
Mov. [85] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525049-07 - Custas Intermediarias
-
14/11/2023 18:32
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 14:39
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2023 11:29
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317690-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 12/09/2023 11:21
-
01/09/2023 18:04
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/09/2023 atraves da guia n 001.1502763-54 no valor de 17,82
-
31/08/2023 15:34
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502763-54 - Custas Intermediarias
-
09/07/2021 08:55
Mov. [79] - Encerramento de Documentos
-
28/01/2021 10:45
Mov. [78] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
28/01/2021 10:45
Mov. [77] - Definitivo
-
28/01/2021 10:42
Mov. [76] - Trânsito em julgado
-
01/12/2020 19:40
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1214/2020 Data da Publicacao: 02/12/2020 Numero do Diario: 2511
-
01/12/2020 19:40
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1214/2020 Data da Publicacao: 02/12/2020 Numero do Diario: 2511
-
01/12/2020 19:40
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1214/2020 Data da Publicacao: 02/12/2020 Numero do Diario: 2511
-
30/11/2020 01:34
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 15:14
Mov. [71] - Documento Analisado
-
26/11/2020 18:08
Mov. [70] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 17:21
Mov. [69] - Concluso para Sentença
-
24/11/2020 16:39
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01577627-1 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 24/11/2020 16:08
-
31/08/2020 22:48
Mov. [67] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 16:24
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2020 15:09
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01405678-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/08/2020 14:35
-
19/05/2020 20:11
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2377
-
18/05/2020 12:01
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2020 12:19
Mov. [62] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 00:17
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2020 10:41
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/12/2019 16:31
Mov. [59] - Carta Precatória/Rogatória
-
07/11/2019 05:01
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01662159-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2019 22:43
-
29/10/2019 10:27
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2019 atraves da guia n 001.1102268-01 no valor de 57,52
-
29/10/2019 08:54
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
28/10/2019 09:48
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01638247-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2019 09:22
-
25/10/2019 00:42
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01634596-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/10/2019 18:51
-
24/10/2019 14:57
Mov. [53] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1102268-01 - Custas Intermediarias
-
23/10/2019 01:18
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01627950-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2019 18:05
-
17/10/2019 15:35
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01617079-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2019 15:10
-
16/10/2019 22:28
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01615078-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2019 22:13
-
14/10/2019 09:33
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
09/10/2019 18:40
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01598406-9 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 09/10/2019 18:11
-
04/10/2019 16:20
Mov. [47] - Certidão emitida
-
04/10/2019 16:20
Mov. [46] - Documento
-
04/10/2019 16:14
Mov. [45] - Documento
-
09/09/2019 14:42
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0855/2019 Data da Disponibilizacao: 05/09/2019 Data da Publicacao: 06/09/2019 Numero do Diario: 2218 Pagina: 335
-
09/09/2019 14:42
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0855/2019 Data da Disponibilizacao: 05/09/2019 Data da Publicacao: 06/09/2019 Numero do Diario: 2218 Pagina: 335
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04/09/2019 15:18
Mov. [42] - Certidão emitida
-
04/09/2019 09:14
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2019 15:24
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/207576-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2019 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
03/09/2019 07:04
Mov. [39] - Certidão emitida
-
19/08/2019 16:28
Mov. [38] - Mero expediente | Levando em consideracao a peticao de fls. 112/113, defiro o pedido formulado. Expeca-se mandado de execucao para o endereco informado na peticao inicial, para Ana Caroline de Oliveira Arruda, haja vista que as custas do Ofici
-
13/08/2019 10:58
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2019 10:58
Mov. [36] - Ofício
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07/08/2019 11:36
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
01/08/2019 17:52
Mov. [34] - Certidão emitida
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01/08/2019 17:52
Mov. [33] - Documento
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23/07/2019 08:39
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2019 21:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01422704-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/07/2019 17:52
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22/07/2019 12:02
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2019 atraves da guia n 001.1081562-73 no valor de 44,74
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19/07/2019 17:17
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1081562-73 - Custas Intermediarias
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09/07/2019 15:08
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/07/2019 15:08
Mov. [27] - Documento
-
02/07/2019 11:58
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória
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28/06/2019 09:37
Mov. [25] - Certidão emitida
-
21/06/2019 16:54
Mov. [24] - Mero expediente | Expeca-se Carta Precatoria, nos termos requeridos (custas ja recolhidas as fls. 78 e 94/95). Defiro o pedido de expedicao de certidao, na forma do art. 828 do CPC (custas ja recolhidas as fls. 97/103).
-
13/06/2019 17:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/06/2019 18:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01339053-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/06/2019 17:12
-
12/06/2019 16:04
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/06/2019 atraves da guia n 001.1073217-93 no valor de 125,06
-
12/06/2019 16:03
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/06/2019 atraves da guia n 001.1073218-74 no valor de 125,06
-
11/06/2019 17:12
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1073218-74 - Custas Intermediarias
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11/06/2019 17:11
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1073217-93 - Custas Intermediarias
-
04/06/2019 16:50
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/125901-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/07/2019 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
29/05/2019 19:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01305665-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2019 15:44
-
27/05/2019 09:13
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/05/2019 17:35
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2019 16:10
Mov. [13] - Citação/notificação | Expeca(m)-se o(s) mandado(s), haja vista que as custas ja foram recolhidas as fls. 77/78. Deixo de designar audiencia de conciliacao, nos termos do inciso II, 4 do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o
-
08/05/2019 18:08
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/05/2019 atraves da guia n 001.1065191-82 no valor de 89,48
-
08/05/2019 18:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/05/2019 atraves da guia n 001.1065188-87 no valor de 44,74
-
08/05/2019 17:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01256123-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/05/2019 16:58
-
08/05/2019 14:28
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1065191-82 - Custas Intermediarias
-
08/05/2019 14:26
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1065188-87 - Custas Intermediarias
-
06/05/2019 13:33
Mov. [7] - Conclusão
-
02/05/2019 14:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01242457-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/05/2019 13:58
-
30/04/2019 16:58
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2019 16:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/04/2019 atraves da guia n 001.1062339-63 no valor de 5.470,55
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25/04/2019 09:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1062339-63 - Custas Iniciais
-
17/04/2019 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2019 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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