TJCE - 0271283-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171716284
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171716284
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0271283-54.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A REQUERIDO: PIMENTA TROPICAL LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0249704-21.2021.8.06.0001] SENTENÇA Trata-se de execução provisória de despejo, ajuizada pelo CE SHOPPING S.A., representada por ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA., em desfavor da empresa M C RUFINO DE LIMA (nome fantasia: Zefirelli), todos já devidamente qualificadas nos autos processuais.
A parte autora informou, em síntese, que foi proferida sentença nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual foi acolhido o pedido formulado pela autora, com rescisão do contrato de locação comercial e determinação de desocupação do imóvel, inicialmente condicionada ao trânsito em julgado da decisão.
Alegou que interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para permitir a execução imediata da decisão, conforme nova redação do dispositivo sentencial.
Alegou, ainda, que a sentença se amolda ao disposto no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, de modo que eventual recurso interposto contra a decisão terá apenas efeito devolutivo, sendo plenamente cabível o cumprimento provisório da decisão judicial.
Afirmou que, por se tratar de ação de despejo fundada na falta de pagamento, nos termos do art. 64 da Lei de Locações, inexiste exigência de caução para a execução provisória.
Sustenta, também, que, à luz do art. 513, § 2º, I, do CPC, a intimação da parte executada deve ser realizada na pessoa de seus advogados regularmente constituídos, por meio de publicação no Diário da Justiça.
Nesse contexto, requer a parte autora: (i) a intimação da parte executada, por meio de seus advogados constituídos, para que promova a desocupação voluntária da loja locada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; (ii) subsidiariamente, a expedição de mandado de notificação com o mesmo conteúdo e prazo, para cumprimento no endereço indicado, podendo o ato ser realizado na pessoa de preposto ou encarregado da loja.
Conforme decisão inicial registrada sob o ID nº 120527389, e em cumprimento à sentença proferida na ação conexa de nº 0249704-21.2021.8.06.0001, foi determinada a expedição de mandado de despejo.
Posteriormente, a parte autora informou a desocupação do imóvel em 05 de abril de 2024, conforme registrado no ID nº 120527399, acompanhado do respectivo termo de recebimento.
Na sequência, foi proferido despacho (ID nº 137871818) determinando a intimação da parte executada, a qual, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID nº 144496009), confirmando as alegações da parte autora quanto à desocupação e devolução do imóvel.
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A presente ação, trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis.
A sentença exequenda foi proferida acolhendo o pedido de rescisão contratual e determinando a desocupação do imóvel locado, tendo sido posteriormente aclarada por embargos de declaração para permitir sua imediata eficácia, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91.
Durante o processamento da presente execução provisória, verificou-se que o processo principal (processo nº 0249704-21.2021.8.06.0001) já transitou em julgado e encontra-se arquivado, circunstância que impõe, por consequência lógica e processual, a conversão do cumprimento provisório em cumprimento definitivo da sentença.
Ademais, o fundamento da pretensão executória está ancorado em decisão judicial que, além de válida e eficaz, goza de plena executividade, tendo em vista o trânsito em julgado.
Comprovada a validade e a exequibilidade do título judicial, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a determinação da desocupação definitiva do imóvel locado.
Verifica-se, nos presentes autos, que a parte autora noticiou a desocupação voluntária do imóvel pela parte requerida, fato corroborado não apenas pelas manifestações das partes, mas também pelo Termo de Recebimento de Loja - Término da Locação, juntado sob o ID nº 120527398.
Diante do exposto, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (processo nº0249704-21.2021.8.06.0001).
Reconheço o cumprimento voluntário da obrigação de desocupação do imóvel locado pela parte executada, conforme informado nos autos, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171716284
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01/09/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2025 02:16
Decorrido prazo de REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:16
Decorrido prazo de REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137871818
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0271283-54.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A REQUERIDO: PIMENTA TROPICAL LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0249704-21.2021.8.06.0001] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição apresentada pelo exequente, na qual informa a desocupação voluntária do imóvel objeto da presente ação, conforme Termo de Recebimento de Loja juntado aos autos, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a informação prestada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137871818
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26/03/2025 22:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137871818
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07/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:18
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/07/2024 16:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173859-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/07/2024 16:02
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02/07/2024 09:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161971-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 08:53
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04/04/2024 19:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974550-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/04/2024 18:56
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12/03/2024 08:18
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/03/2024 08:17
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/03/2024 08:14
Mov. [14] - Documento
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01/03/2024 10:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 23:02
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/013831-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
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23/01/2024 13:50
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/01/2024 15:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 10:09
Mov. [9] - Documento Analisado
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17/11/2023 14:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2023 atraves da guia n 001.1525382-16 no valor de 115,34
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17/11/2023 11:18
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525382-16 - Custas Intermediarias
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16/11/2023 16:06
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 10:12
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0249704-21.2021.8.06.0001 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Despejo para Uso Proprio
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01/11/2023 08:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/11/2023 atraves da guia n 001.1520675-07 no valor de 29,30
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31/10/2023 09:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1520675-07 - Custas Intermediarias
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23/10/2023 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2023 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | arts. 520, 5, art. 536 e seguintes do CPC, e 63 e seguintes da Lei 8.245/1991.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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