TJCE - 0229809-69.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24708405
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24708405
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0229809-69.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDERSON RABELO DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
MAIOR RISCO DE CRÉDITO QUE JUSTIFICA A TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença de Id 19895251, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a possível abusividade da cláusula contratual relativa à taxa de juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme orientação firmada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo nº 25, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Portanto, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. 4.
No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário de renegociação de empréstimo consignado, celebrada com taxa de juros remuneratórios de 52,88% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado (série 20744), no período do contrato (abril de 2024), era de 38,54% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor.
Entretanto, analisando as particularidades do caso, constata-se que o instrumento firmado entre as partes é de renegociação de dívida, em que tinha como objetivo regularizar o atraso do contrato anterior, cujo saldo devedor era de R$ 11.437,20.
Nessa circunstância, entende-se que há um maior risco de crédito se comparado a empréstimos concedidos a clientes sem o histórico de inadimplência com a instituição financeira, situação que justifica a cobrança de juros remuneratórios mais elevados do que a taxa média do BACEN.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Anderson Rabelo de Sousa, objetivando a reforma da sentença de Id 19895251, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Maurício Fernandes Gomes, da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo ora apelante em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
Nas razões do presente recurso (Id 19895253), sustenta o apelante, em síntese, que há abusividade no contrato celebrado entre as partes no tocante à taxa de juros remuneratórios, que aduz ser significativamente acima da média do mercado, gerando um impacto financeiro excessivo.
Face ao narrado, requer a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda.
Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (vide decisão de Id 19895055).
Contrarrazões recursais no Id 19895258.
Empós, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Conforme relatado, a questão em discussão é a possível abusividade da cláusula contratual relativa à taxa de juros remuneratórios. E examinando detidamente os autos principais, verifico que a irresignação do apelante não tem fundamento, conforme será exposto a seguir. Pois bem.
Em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento bancário, é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). Na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Nesse contexto, alegando abusividade na cláusula do instrumento aderido, arguiu o consumidor, dentre outras coisas, que a taxa de juros remuneratórios deve ser revista porque supera a média de mercado. Inicio o assunto citando o enunciado nº 596 da Excelsa Corte, que orienta o seguinte: "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". No âmbito do STJ, há a Súmula 382, segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade". Aliás, a Corte Uniformizadora de Jurisprudências analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita (G.
N.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008) Portanto, é entendimento pacificado da Corte Superior que os contratos de financiamento bancário não se submetem à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura. Também com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual contratado, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). Nesse sentido, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS[1], a Quarta Turma do c.
STJ sintetizou uma série de fatores que podem impactar na definição da taxa de juros remuneratórios, verbis: Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente//risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação […]. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2.
O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). [Grifou-se]. Nesse contexto, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário de renegociação de empréstimo consignado, celebrada com taxa de juros remuneratórios de 52,88% ao ano (Id 19895048), enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado (série 20744), no período do contrato (abril de 2024), era de 38,54% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor. Entretanto, analisando as particularidades do caso, constata-se que o instrumento firmado entre as partes é de renegociação de dívida, em que tinha como objetivo regularizar o atraso do contrato nº 650269880, cujo saldo devedor era R$ 11.437,20, conforme fl. 2 do Id 19895048.
Nessa circunstância, entende-se que há um maior risco de crédito se comparado a empréstimos concedidos a clientes sem o histórico de inadimplência com a instituição financeira, situação que justifica a cobrança de juros remuneratórios mais elevados do que a taxa média do BACEN. Diante disso, e considerando que o requerente/apelante não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como deferir seu pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com maior risco de inadimplemento. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto pela parte autora e a ele NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença objurgada. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme art. 85, § 11, CPC, restando observada a suspensão da exigibilidade dessa condenação, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1]Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23 de junho de 2022. -
02/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24708405
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 15:22
Conhecido o recurso de ANDERSON RABELO DE SOUSA - CPF: *18.***.*36-05 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Memoriais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337311
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337311
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0229809-69.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337311
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13/06/2025 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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