TJCE - 0247545-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170056492
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170056492
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0247545-03.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ORLANDO DE ALMEIDA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por José Orlando De Almeida, em desfavor de Banco Bradesco S.A, todos qualificados nestes autos. O promovente (ID. 124081165), afirma que no dia 15 de junho de 2024, emprestou seu veículo, um Jeep Compass Longitude, placa PMVOI65, para sua amiga Jéssica Brito de Araújo Silva.
Durante o trajeto, ao desviar de um animal na rodovia Plácido Castelo, a condutora colidiu com um caminhão que trafegava na via oposta, resultando em danos significativos ao veículo do Requerente, conforme Boletim de Ocorrência nº 931-129896/2024, acostado aos autos. Aduz que imediatamente após o acidente, o Requerente comunicou o sinistro ao corretor e à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, esperando que os procedimentos de reparo fossem iniciados conforme estipulado na apólice de seguro nº 405751-1.
No entanto, a seguradora recusou-se a cobrir os danos, alegando que a condutora do veículo, Jéssica Brito de Araújo Silva, possui menos de 25 anos de idade, faixa etária não contemplada pela cobertura contratada. Requer em sede tutela de urgência: Para que a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros autorize imediatamente o reparo do veículo do Requerente, conforme orçamento detalhado apresentado, no valor de R$ 53.072,39, a fim de evitar maiores prejuízos e danos adicionais. No mérito, requer: (i) a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII do CDC; (ii) a condenação da requerida a realizar/autorizar o reparo do veículo do Requerente na oficina indicada, conforme orçamento anexo, no valor de R$ 53.072,39; (iii) bem como para condenar ao pagamento de indenização por danos a condenação do morais R$ 10.000,00, em conformidade com a extensão dos prejuízos emocionais e transtornos causados. Despacho de (ID. 124081132), concedeu a gratuidade judiciária solicitada. Contestação da parte demandada (ID. 124081140), na qual aponta como preliminares: (a.1) a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) retificação do polo passivo, solicitando a inclusão da empresa Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A e pedindo pela sua exclusão no processo.
Afirma que constatou que o evento danoso ocorreu quando o veículo em questão era conduzido por pessoa menos de 25 anos, condição para a qual não foi adquirida a cobertura que ofereceria atendimento, o que impossibilita que a seguradora indenize os prejuízos reclamados.
Requer no mérito: (b.1) Reque que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Réplica em (ID. 145280715), a parte autora requer que os pleitos formulados pelo promovido em sua contestação sejam totalmente rechaçados, razão pela qual se roga pelo acolhimento integral dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 150245246), o banco requerido (ID. 154389781) requereu o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a não produção de novas provas.
Por sua vez, o promovente se manteve silente. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento (ID. 154389781). É o Relatório.
Fundamento e Decido. Do Julgamento no estado em que se encontra o processo No caso em tela, verifica-se que após a fase postulatória, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora quedou-se inerte, enquanto a parte ré requereu expressamente o julgamento antecipado da lide Isto posto, nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Verifica-se que os autos já se encontram devidamente instruídos com os documentos necessários para o deslinde da controvérsia, razão pela qual reputo suficiente a prova documental existente e passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, em consonância com o dispositivo legal acima citado. Portanto, não há cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado indeferir as provas inúteis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, a ação encontra-se madura para prolação de sentença, nos termos do art. 355 do CPC. 1.
PRELIMINARES 1.1 Impugnação à justiça gratuita Destarte, a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899). Assim, ratifico o despacho de (ID. 124081132) para que seja mantida a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual resta Rejeitada a Preliminar. 2.
MÉRITO 2.1 A Inversão do Ônus da Prova De entrada, impende reconhecer que a controvérsia sub examine envolve hialina relação de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da empresa requerida. Cabe mencionar que, a inversão probatória prevista no CDC não desobriga a parte autora de apresentar, mesmo que minimamente, provas que fundamentem o direito pleiteado. 2.2 Fundamentação O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a cláusula que exclui da cobertura securitária sinistro ocorrido quando o veículo é conduzido por pessoa com menos de 25 anos é válida ou abusiva. Analisando os autos, verifico que o promovente colacionou aos autos como comprovação de seu direito: o CNIS (ID 130755838) e histórico de empréstimo consignado (ID 130755844). Por sua vez, o banco requerido juntou aos autos a apólice de seguro nº 0866.990.0244.405751.0001.000000 (ID. 124081140), da qual se extrai, de forma expressa, a inexistência de cobertura securitária para sinistros ocorridos quando o veículo for conduzido por pessoa com idade entre 18 e 25 anos. O contrato de seguro possui natureza de contrato aleatório, sendo regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do CC). É legítimo que as seguradoras estabeleçam restrições de cobertura, desde que redigidas de forma clara, expressa e destacada, em conformidade com o art. 54, §4º, do CDC. Ademais, o documento em questão demonstra que a operacionalização do contrato foi validada pelo autor, sendo cláusula previamente informada ao segurado no momento da contratação. No presente caso, o requerido logrou êxito em comprovar que o requerente efetuou a contratação do contrato questionado de forma consciente.
Dessa forma, inexistindo abusividade na cláusula em questão e sendo ela compatível com a legislação consumerista, legítima é a negativa de cobertura pela seguradora.
Por outro lado, o requerente não comprovou que a contratação do seguro junto ao banco promovido tenha se dado em razão de conduta abusiva ou negligente da demandada, sobretudo porque os documentos que instruem a operação contêm todas as informações necessárias ao consumidor, observando-se, ademais, as formalidades legais aplicáveis. Acerca da matéria, colaciono os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇADE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
CONDUTOR ENTRE 18 E 25 ANOS.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
CRITÉRIO OBJETIVO.
RISCO NÃO COBERTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, julgou improcedente o pleito autoral, por reconhecer a quebra por parte do promovente do dever legal e contratual de prestação de informações verídicas e exatas acerca do sinistro verificado, bem como em virtude da existência de cláusula expressa na pólice (fl.15) excluindo a cobertura securitária, na hipótese de condutor com idade entre 18 e 25 anos, o que entendeu ter restado provado na instrução do feito. 2. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC.
Ademais, em se tratando de contratos de seguro, de acordo com o art. 765 do Código Civil, é dever das partes que sua conduta seja pautada pela boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do pacto.
Por sua vez, o artigo 769 do CC, é claro ao dispor que o considerável agravamento de riscos associado à má-fé do segurado é o que acarreta a perda do direito à indenização securitária. 3.
In casu, verifica-se que as partes firmaram em março de 2011 contrato de seguro, tendo como objeto o veículo HYUNDAI TUCSON GLS 2.0, vindo o referido veículo envolver-se em sinistro em maio de 2011, que resultou em perda total. 4.
Diferente do que alega o apelante, as provas produzidas pela seguradora não foram exclusivamente unilaterais, tendo em vista que uma delas é o registro de ocorrência de socorro do Corpo de Bombeiros Militar emitido pelo 5º Grupamento de Bombeiros - Região do Cariri (fl. 123).
O referido documento é público e, portanto, possui presunção de veracidade e legitimidade.
Ele aponta que as vítimas foram somente Daniel Igor Paiva Santana, de 20 anos, e Ana Carolina, de 18 anos. 5.
Cabe destacar que o depoimento do Sr.
Hebert Morais Bezerra (suposto condutor) apresenta imprecisões sobre como teria ocorrido o acidente.
Extrai-se da mídia de fls. 281/282 que o depoente, apesar de narrar que estava envolvido no sinistro, não soube esclarecer em que objeto (meio-fio ou buraco) ocorreu o abarolamento que motivou o capotamento do carro.
Também não soube esclarecer os pontos controvertidos, como, por exemplo, porquê o Corpo de Bombeiros não teria contabilizado a sua presença e de qual maneira o fogo do motor do veículo foi apagado. 6.
Diante das provas constantes nos autos, conclui-se, portanto, que houve ocultação do verdadeiro condutor para que não fosse aplicada a cláusula contratual (fl.15) que impedia a cobertura securitária nos casos em que o condutor possuísse idade entre 18 e 25 anos.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0034863-12.2011.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Portanto, os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar, uma vez que carecem de respaldo na documentação acostada aos autos, a qual não comprova os fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, inexiste qualquer elemento probatório capaz de amparar o pleito autoral. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. O fornecedor de serviços é responsável, sem necessidade de comprovar culpa, por danos decorrentes de: (i) defeitos na prestação dos serviços e (ii) informações insuficientes ou inadequadas sobre uso e riscos.
Só se isenta se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, caput e §3º, do CDC. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restaram ausentes indícios de falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, do contrário, a contração do empréstimo consignado demonstrou regularidade. Outrossim, eventual prejuízo sofrido pelo promovente não decorreu de ação ou omissão parte contrária, mas de culpa exclusiva da requerente-consumidor que não adotou as cautelas necessárias exigidas para a situação, de modo a excluir a responsabilidade do requerido-prestador de serviços. Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Mantenho a gratuidade judiciária. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170056492
-
25/08/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ODILON PINHEIRO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157088809
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157088809
-
04/06/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157088809
-
28/05/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150245246
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150245246
-
11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150245246
-
11/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138288152
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0247545-03.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ORLANDO DE ALMEIDA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Entendo adequados os esclarecimentos prestados à petição de ID 134528071 e determino a retificação do polo passivo da demanda, devendo constar como requerida a empresa BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Realizada a correção, abra-se, na mesma oportunidade, prazo de 15 dias para apresentação de Réplica à Contestação. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138288152
-
01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138288152
-
14/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132360486
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132360486
-
23/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132360486
-
15/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 06:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:50
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 125751285
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125751285
-
14/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751285
-
14/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 09:35
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 13:48
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 521/534 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
11/10/2024 18:11
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 15:44
Mov. [17] - Conclusão
-
10/10/2024 01:36
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 38/55 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
-
09/10/2024 23:01
Mov. [15] - Documento Analisado
-
09/10/2024 05:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366658-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 19:56
-
23/09/2024 10:55
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 38/55 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
16/09/2024 15:14
Mov. [12] - Conclusão
-
16/09/2024 12:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319483-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 12:30
-
03/09/2024 16:03
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/09/2024 16:03
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2024 19:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 11:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 10:52
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/07/2024 08:59
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
26/07/2024 08:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/07/2024 16:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0173723-54.2019.8.06.0001
Ana Lucia Monte Pereira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2019 11:31
Processo nº 0201062-03.2024.8.06.0101
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria de Sousa Teixeira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 09:32
Processo nº 3000275-29.2024.8.06.0125
Maria Floripes da Silva Filha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Igor Bruno Quesado Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 14:31
Processo nº 0201062-03.2024.8.06.0101
Maria de Sousa Teixeira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 17:21
Processo nº 0281370-69.2023.8.06.0001
Maria Margarida Honorato da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 16:30