TJCE - 0281370-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:29
Juntada de comunicação
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14/05/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141114988
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141114988
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0281370-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MARGARIDA HONORATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.H.
Sobre a preliminar de incompetência territorial, a lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício (art. 63, §5º).
No caso, a parte autora declarou residir no Município de Morada Nova/CE, tendo justificado genericamente o ajuizamento da demanda em razão da regra posta no Código de Processo Civil, qual seja a de que a ação pode ser proposta no domicílio do réu (pág. 02 da petição inicial).
Acontece que o banco promovido afirma possuir domicílio profissional em Morada Nova, de modo que a escolha da Comarca de Fortaleza revela-se aleatória, pois a promovente não justificou a pertinência da escolha.
Nesse sentido, o TJCE já possui posicionamento, cite-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (JUÍZO SUSCITADO) E A 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA/CE (JUÍZO SUSCITANTE) .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA/CE (SUSCITANTE) PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. 1 .
O cerne da controvérsia instaurada entre os Juízos em conflito consiste em saber a qual dos dois, isto é, o da 23.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE ou da 1.ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, cabe a competência para dar seguimento à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos 2.
Ressalte-se que, conforme os parágrafos 1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, em recente mudança legislativa, é vedada a escolha de foro aleatório, ou seja, aquela sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda, sendo, nestes casos, permitida a declinação da competência de ofício . 3.
Nesse rumo de ideias, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada ." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) 4.
Dessa forma, o simples fato de a instituição financeira possuir filial na cidade de Fortaleza não é suficiente para possibilitar a escolha do foro na referida comarca, não havendo motivo plausível para propositura da ação em lugar distinto daquele em que reside a parte demandante .
Do contrário, possibilitar-se-ia que o consumidor ajuizasse a ação praticamente em todos os estados nos quais o banco possuísse filial, escolhendo, por exemplo, o foro cuja jurisprudência seja mais favorável ao interesse do autor, o que não é o objetivo a ser alcançado pela legislação, qual seja, o de facilitar o acesso à justiça pelo hipossuficiente.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido que o domicílio da pessoa jurídica é sua sede e não sua filial, a não ser que a obrigação tenha sido contraído com esta. 5.
Corroborando com esse entendimento e em face da mudança legislativa mencionada em parágrafos anteriores, modificou-se o entendimento majoritário desta Corte em situações semelhantes, nas quais se observa a escolha de foro aleatório, sem a descrição convincente do motivo porque se escolheu juízo distinto do lugar de domicílio do autor . 6.
Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se, assim, a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE para processar e julgar a ação proposta.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a 1 .ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00009702120248060000 Morada Nova, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 63, §5º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que os autos sejam encaminhados para uma das varas cíveis da Comarca de Morada Nova/CE, domicílio da parte autora.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141114988
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141114988
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24/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141114988
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24/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141114988
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24/03/2025 18:16
Declarada incompetência
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12/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:18
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 14:29
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2024 15:51
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/06/2024 21:12
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:15
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:53
Mov. [36] - Documento Analisado
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06/06/2024 15:21
Mov. [35] - Julgamento em Diligência | R. H. Trata-se de processo concluso para sentenca. Considerando a alteracao legislativa originaria da Lei n 14.879/2024, retornem os autos conclusos para analise da preliminar de incompetencia. Expedientes necessario
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04/06/2024 14:43
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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21/05/2024 15:30
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2024 15:44
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060764-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 15:40
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15/05/2024 19:24
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058689-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 19:05
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08/05/2024 22:35
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:16
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 18:48
Mov. [28] - Documento Analisado
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21/04/2024 10:46
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 16:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 14:49
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990414-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2024 14:31
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01/04/2024 21:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 02:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:09
Mov. [22] - Documento Analisado
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09/03/2024 14:36
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2024 10:57
Mov. [20] - Documento
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07/03/2024 09:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918632-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2024 09:21
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06/03/2024 14:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916849-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2024 14:22
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06/03/2024 11:44
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 16:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914279-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/03/2024 16:06
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06/02/2024 08:40
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/02/2024 07:08
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/01/2024 16:50
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 20:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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26/01/2024 16:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835648-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 16:08
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25/01/2024 02:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 20:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0615/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:21
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 17:02
Mov. [7] - Documento Analisado
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07/12/2023 10:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 08:59
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/03/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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05/12/2023 14:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/12/2023 14:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 15:13
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 15:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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