TJCE - 3000347-12.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167952207
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167952207
-
07/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167952207
-
07/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 02:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2025 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 02:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142604257
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Número: 3000347-12.2025.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO ESPÓLIO DE MÁRIO SALES NUNES, representando por sua inventariante, Sra.
LUCI ANE NUNES SARAIVA, residente e domiciliada na Av.
Rui Barbosa, 2100, apto. 601, Aldeota, em Fortaleza/CE, AÇÃO DE EXECUÇÃO contra ANTONIA LINHARES DA SILVA e PAULO ANDRÉ CELESTINO GUILHERME, ambos supostamente residentes e domiciliados na Av.
Duque de Caxias, nº 823, apto. 1004, Centro, em Fortaleza/CE, imputando-lhe dívida locatícia de R$4.605,43 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e três centavos). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que segundo o respectivo contrato outrora firmado entre as partes, o imóvel objeto da locação é situado na Rua Antônio Pompeu, nº 440, apto. 02, Centro, Fortaleza/CE, e tal endereço pertence aos limites de competência territorial do 22º JEC de Fortaleza.
Em paralelo, observo os seguintes vícios de instrução que exigem correção, sob pena de rejeição liminar da exordial: a) A exordial foi instruída com procuração emitida em 31.05.2022 (fls. 07), portanto, há quase três anos, razão por que deve ser ofertada PROCURAÇÃO ATUALIZADA; b) A exordial NÃO foi instruída com termo de inventariante que comprove os poderes da Sra.
LUCI ANE NUNES SARAIVA para representar o espólio promovente; c) A exordial NÃO foi instruída com qualquer evidência documental de que os promovidos efetivamente residem no endereço que lhes foi atribuído.
Isto posto, determino a intimação da parte autora a suprir todos os vícios supra, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por incompetência territorial, nos moldes do art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142604257
-
26/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142604257
-
26/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0635521-75.2024.8.06.0000
Regiana Moreira de Souza
Advogado: Antonio Felipe Ramos Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:29
Processo nº 0200453-29.2024.8.06.0001
Empresa Brasileira de Lancamentos LTDA
Maria do Carmo Temporal de Almeida Santo...
Advogado: Francisco Felipe de Alencar Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2024 11:29
Processo nº 3000043-62.2025.8.06.0034
Katiuscia de Moraes Andrade
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Aluisio Gurgel do Amaral Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:59
Processo nº 0633311-51.2024.8.06.0000
Valdemar Cirilo de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 15:09
Processo nº 0010182-64.2024.8.06.0130
Vanderlei Correia de Carvalho
Advogado: Evandro Moreira da Rocha Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 21:56