TJCE - 0623701-30.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27903845
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27903845
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0623701-30.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BASTOS GUERREIRO AGRAVADO: ANTONIO RENATO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE COM ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
TESTAMENTO.
INDÍCIOS DE VULNERABILIDADE DA TESTADORA.
INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E PSICOLÓGICA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS E INDISPONIBILIDADE DO ESPÓLIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de indignidade com exclusão de herdeiro cumulada com anulação de testamento.
A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar e postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça para o julgamento final da lide.
A agravante sustenta hipossuficiência econômica e a invalidade do testamento de 2018, que teria sido elaborado em contexto de vulnerabilidade cognitiva da testadora e sob indícios de coação e violência patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se, diante dos indícios de invalidade do testamento de 2018 e de risco de dilapidação patrimonial, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do testamento e decretar a indisponibilidade dos bens do espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que posterga a apreciação da gratuidade equivale a indeferimento, pois impõe o recolhimento de custas no curso do processo.
A lei presume a veracidade da declaração de insuficiência econômica feita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Inexistem elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
Os documentos médicos e os relatos apresentados indicam, em cognição sumária, comprometimento cognitivo da testadora e possível coação.
A suspensão dos efeitos do testamento de 2018 e a indisponibilidade dos bens do espólio são medidas necessárias para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional.
Os demais pedidos liminares (depósito de aluguéis, impedimento de obras, bloqueio em instituições) não demonstram urgência suficiente para deferimento nesta fase.IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que posterga a análise do pedido de gratuidade da justiça equivale a indeferimento, impondo-se o deferimento da benesse quando ausentes provas de riqueza incompatível. 2.
Havendo indícios de vulnerabilidade cognitiva da testadora e de coação patrimonial, é cabível a suspensão dos efeitos do testamento e a indisponibilidade dos bens do espólio como medidas de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0637837-66.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; (Agravo de Instrumento - 0635761-98.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 24/04/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Bastos Guerreiro contra decisão interlocutória proferida pela Magistrada da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Indignidade com Exclusão de Herdeiro c/c Anulação de Testamento, processo nº 0282018-20.2021.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar e postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Na decisão agravada, a magistrada fundamentou que a matéria exige alta indagação e necessária dilação probatória, devendo ser ouvida a parte contrária para formação de convicção quanto ao pleito liminar.
Quanto à gratuidade da justiça, consignou que sua apreciação se daria apenas ao final do julgamento da lide.
Irresignada, a parte agravante alega que é sobrinha da falecida Dinair Moreira Pinto, com quem o agravado, Antônio Renato Rodrigues, era casado em regime de separação obrigatória de bens.
Sustenta que a falecida, professora aposentada, acumulou patrimônio expressivo, estimado em aproximadamente um milhão de reais, composto por imóveis e aplicações financeiras.
Relata que, antes do casamento, a falecida havia elaborado testamento público em 2015, beneficiando diversos familiares, incluindo a agravante e sua filha Morgana, nomeada testamenteira.
Contudo, seis dias após o casamento, o testamento foi revogado, sendo substituído por outro em 2018, que destinou todos os bens exclusivamente ao agravado.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que o segundo testamento foi elaborado em contexto de vulnerabilidade da testadora, que já apresentava sinais de comprometimento cognitivo, conforme relatos e documentos médicos anexados.
Alega que o agravado exercia controle sobre a vida e os bens da falecida, impedindo contato com familiares, negligenciando cuidados médicos e utilizando recursos da falecida em proveito próprio.
Aponta indícios de coação, violência psicológica e patrimonial, que teriam viciado a vontade da testadora, tornando inválido o testamento de 2018.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do testamento de 2018, decretar a indisponibilidade dos bens da falecida, deferir a gratuidade da justiça, oficiar instituições bancárias e cartórios de registro de imóveis para bloqueio de valores e bens, determinar o depósito judicial dos aluguéis dos imóveis do espólio, impedir obras nos imóveis e intimar o agravado para manifestação.
Na decisão interlocutória proferida pelo Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, relator do agravo de instrumento, foi reconhecida a verossimilhança das alegações da agravante, especialmente quanto à possível invalidade do testamento de 2018, diante dos indícios de comprometimento cognitivo da testadora e da existência de violência psicológica e patrimonial.
Com base no art. 1.019, I, do CPC, foi concedida parcialmente a tutela de urgência recursal para: (i) deferir a gratuidade da justiça à agravante; (ii) suspender os efeitos do testamento firmado em 23/08/2018; (iii) decretar a indisponibilidade de todos os bens integrantes do espólio da falecida.
Em contrarrazões, o agravado, representado por sua procuradora, impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a agravante possui renda mensal superior a R$ 4.800,00 e reside com sua genitora, que custeia as despesas do lar.
Sustenta que não houve indeferimento expresso da gratuidade, mas apenas sua apreciação ao final do processo, não sendo cabível agravo de instrumento nesse ponto.
Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para demonstrar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício.
Aduz, ainda, a ilegitimidade ativa da agravante, sob o argumento de que esta não é herdeira necessária nem beneficiária do testamento vigente, não podendo pleitear direitos sobre o patrimônio da falecida.
Requer a extinção do feito por ausência de legitimidade.
Postula o chamamento ao processo do médico que atestou a sanidade da testadora e do cartório responsável pela lavratura do testamento, diante das alegações da agravante que colocam em dúvida a veracidade do atestado e a fé pública do tabelião.
Defende a validade do testamento de 2018, destacando que o agravado era casado com a falecida desde 2016, sendo seu herdeiro necessário, e que esta, por não possuir filhos nem pais vivos, poderia dispor livremente de seus bens.
Apresenta relação dos bens deixados pela falecida, incluindo três apartamentos e uma casa, todos avaliados em R$ 200.000,00 cada.
Manifestação ministerial pela prescindibilidade da atuação no feito - id 23737785. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, o cerne do recurso se insurge contra dois pontos da decisão de primeiro grau vergastada: (i) a postergação da apreciação do pedido de gratuidade judiciária para o momento do julgamento definitivo da ação; e (ii) o indeferimento do pleito de urgência formulado pela parte autora.
Quanto ao primeiro ponto, observa-se que a decisão manifestada nos autos de origem, ao postergar a análise da gratuidade de justiça, equivale, na prática, a uma negativa, porquanto a Demandante/Agravante terá que suportar encargos relacionados a custas e despesas processuais já no curso do feito.
Cumpre salientar que vigora em nosso ordenamento a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso dos autos, não se constatam elementos que demonstrem padrão de vida elevado ou patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ao revés, a Agravante demonstrou auferir proventos líquidos em torno de R$ 4.811,19, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ELEVADA RIQUEZA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
DEFERIMENTO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que não concedeu a gratuidade da justiça postulada pela agravante na ação originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em verificar se a parte preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, registra-se que até o presente momento não restou formada a angularização processual na origem.
Dessa forma, não há nulidade no julgamento do recurso de agravo de instrumento sem prévia manifestação da parte adversa, eis que, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, ¿é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.¿ (STJ ¿ AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 ¿ PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). 4.
A gratuidade da justiça será concedida às pessoas físicas que declararem não possuir condições financeiras para, sem prejuízo do próprio sustento, suportar os encargos oriundos da ação judicial.
Preceitua a norma processual que é presumidamente ¿verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿ e, ainda, que ¿o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos¿. 5.
Não se verifica, pelo confronto das provas contidas nos autos, que a agravante tenha bens que denotem riqueza.
Ademais, constata-se que o valor das custas representa montante superior a 50% (cinquenta por cento) da renda mensal percebida pela parte. 6.
A benesse não contempla apenas as pessoas em estado de miserabilidade absoluta, mas também aquelas que, embora tenham renda, não possuam condições de efetivar o pagamento de custas e honorários sem prejuízo de sua própria subsistência. 7.
Desse modo, é de se considerar que a agravante faz jus à gratuidade da justiça, com o escopo de possibilitar o seu acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/3/2023; STJ ¿ AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020; TJCE ¿ AI: 0622507-87.2025.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025; TJCE ¿ AI: 0639232-88.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE ¿ AC: 0003102-65.2019.8.06.0052, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025; TJCE ¿ ED: 0624952-59.2017.8.06.0000, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/01/2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0636946-40.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) No que tange ao segundo ponto de insurgência, ainda que assista razão ao Juízo de origem ao consignar que a matéria exige alta indagação e necessária dilação probatória, notadamente de cunho testemunhal, entendo que o indeferimento total da tutela de urgência não se mostra medida prudente diante da gravidade das alegações.
A Agravante trouxe aos autos elementos que indicam, em juízo de verossimilhança, a possível invalidade do testamento firmado em 23/08/2018, haja vista a situação de vulnerabilidade cognitiva da testadora à época, conforme conversas e documentos médicos acostados.
Ademais, há indícios de violência psicológica e patrimonial, o que impõe maior cautela quanto à preservação do patrimônio deixado.
Destaco, ainda, que já há notícia da abertura de inventário extrajudicial, cujo desfecho, caso ocorra antes da conclusão da ação originária, poderá esvaziar completamente a utilidade do presente recurso, ocasionando grave prejuízo às partes interessadas.
Nessa perspectiva, mostra-se imprescindível a decretação da suspensão dos efeitos do testamento de 2018, bem como a indisponibilidade de todos os bens integrantes do espólio, como forma de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar eventual dilapidação do patrimônio até o deslinde final da controvérsia.
Por outro lado, quanto aos demais pleitos liminares formulados pela Agravante (depósito de aluguéis, impedimento de obras, ofícios a cartórios e instituições financeiras), entendo não estarem preenchidos os requisitos de urgência e perigo de dano que autorizem seu deferimento neste momento processual.
Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ¿POST MORTEM¿.
SUSPENSÃO INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Cristiano Bezerra Ferreira e Liduina Bezerra de Sousa contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão do processo de inventário de João Moreira do Nascimento e Francisca Domingos do Nascimento.
Os agravantes alegam impossibilidade de tramitação dos autos sucessórios diante da existência de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva ¿post mortem¿ em trâmite contra o espólio, afirmando que tal pendência poderia influenciar na partilha dos bens.
Sustentam o pedido com base no art. 313, V, ¿a¿, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva ¿post mortem¿ justifica a suspensão do inventário nos termos do art. 313, V, ¿a¿, do CPC.III.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da suspensão do inventário está de acordo com o art. 313, V, ¿a¿, do CPC, pois não há decisão judicial que reconheça, ainda que provisoriamente, a plausibilidade do direito à filiação alegada. 4.
A mera existência de demanda declaratória não tem força para impedir o prosseguimento do inventário, especialmente quando não compromete a ordem de vocação hereditária dos herdeiros já habilitados. 5. É possível a reserva de quinhão hereditário (art. 628 do CPC), como forma de proteção a eventual direito reconhecido futuramente.
A jurisprudência corrobora a tese de que o inventário pode prosseguir com reserva de quinhão, desde que não haja óbice judicial relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:¿1.
A existência de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva ¿post mortem¿, desacompanhada de decisão judicial que indique a verossimilhança da pretensão, não obriga a suspensão do processo de inventário. 2.
A suspensão do inventário é medida excepcional, condicionada à demonstração de risco jurídico concreto à causa principal." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, ¿a¿; 628; 1.043.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.23.255989-8/001, Rel.
Des.
Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 21.06.2024; TJMG, AI-Cv 1.0000.23.010738-5/001, Rel.
Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 12.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0635761-98.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 24/04/2025) DIREITO SUCESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
TESTAMENTOS SUCESSIVOS.
DÚVIDA QUANTO À REVOGAÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA ANTERIOR.
PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a desocupação de imóvel pertencente à espólio.
O agravante alega que a falecida deixou três testamentos, sendo o primeiro, de 1994, em seu favor, e sustenta que o último testamento, de 2008, não revogou expressamente a disposição anterior.
Argumenta, ainda, que a decisão de desocupação compromete a moradia de sua família, incluindo crianças, e requer a suspensão da medida até a solução definitiva do inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: estabelecer se a ordem de desocupação deve ser suspensa diante dúvida em relação a validade da revogação do testamento por ato de vontade posterior e da pendência de ação anulatória de testamento, bem como da necessidade de preservar o direito à moradia da família do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, observa-se que a falecida elaborou três testamentos, tendo o último sido confeccionado em 2008, contudo não menciona nominalmente o imóvel legado no testamento de 1994, o que sugere a coexistência das disposições testamentárias, na ausência de revogação expressa. 4.
Ademais, constato a existência de ação anulatória de testamento em curso, recomendando a suspensão de medidas que possam impactar a partilha dos bens. 5.
A execução da ordem de desocupação antes da solução definitiva do litígio sucessório pode acarretar danos irreparáveis à família do agravante, violando o direito fundamental à moradia (CF, art. 6º) e afrontando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
A jurisprudência reconhece que a posse de imóvel objeto de sucessão deve ser preservada em casos de dúvida sobre a validade de disposições testamentárias, especialmente quando envolvem moradia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (I) A ordem de desocupação de imóvel destinado à moradia deve ser suspensa quando sua execução puder gerar dano irreparável e houver incerteza sobre a validade da disposição testamentária, em observância ao direito à moradia e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, XXIII e XXX; art. 6º.
CPC/2015, arts. 313, V, "a"; 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0024.08.179680-7/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 04.05.2021; TJRS, AI nº 53353256220238217000, Rel.
Des.
Ergio Roque Menine, j. 11.04.2024; TJGO, AI nº 5615619-88.2023.8.09.0166, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, j. 01.04.2024; TJMG, AI nº 10000220650097001, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 14.07.2022; TJMG, AI nº 13220412820238130000, Rel.
Des.
Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 10.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0637837-66.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para ratificar a decisão interlocutória (id 23737473) e, em consequência: (i) deferir a gratuidade da justiça à Agravante; (ii) determinar a suspensão dos efeitos do testamento firmado pela Sra.
Dinair Moreira Pinto em 23 de agosto de 2018; (iii) decretar a indisponibilidade de todos os bens integrantes do espólio do de cujus, até ulterior decisão em contrário. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
05/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903845
-
05/09/2025 11:26
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
03/09/2025 17:20
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BASTOS GUERREIRO - CPF: *20.***.*39-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27413839
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27413839
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0623701-30.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27413839
-
21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:25
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/06/2025 12:47
Mov. [85] - Informações da Gerência de Distribuição
-
12/06/2025 13:10
Mov. [84] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
12/06/2025 08:52
Mov. [83] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/06/2025 08:52
Mov. [82] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2025 08:51
Mov. [81] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623701-30.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maria de Fátima Bastos Guerreiro - Agravado: Antonio Renato Rodrigues - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, determino a remessa imediata dos autos à Distribuição para regular constatação da prevenção da Desa.
Cleide Alves de Aguiar aplicando-se-lhe as disposições do art. 930, § único, CPC/2015 com regularização da distribuição.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de junho de 2025 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Olivia Marcelo Pinto de Oliveira (OAB: 15823/CE) - Ana Vládia Martins Feitosa (OAB: 17551/CE) - Maria Goretti Távora Francelino (OAB: 7297/CE) - Débora Cassiano França Cirne (OAB: 45579/CE) - Eduarda Cristina Caetano de Souza (OAB: 17272/CE) -
10/06/2025 15:02
Mov. [80] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2025 14:54
Mov. [79] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/06/2025 14:54
Mov. [78] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/06/2025 13:46
Mov. [77] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
10/06/2025 11:29
Mov. [76] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2025 07:32
Mov. [75] - Concluso ao Relator
-
09/05/2025 07:32
Mov. [74] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/05/2025 20:10
Mov. [73] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2025 20:10
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01266412-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 08/05/2025 20:01
-
08/05/2025 20:10
Mov. [71] - Expedida Certidão
-
30/04/2025 09:09
Mov. [70] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/04/2025 09:09
Mov. [69] - Expedida Certidão de Informação
-
30/04/2025 09:08
Mov. [68] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/04/2025 09:08
Mov. [67] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
-
29/04/2025 18:11
Mov. [66] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [65] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [64] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [63] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [62] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [61] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [60] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [59] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [58] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [57] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [56] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [55] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [54] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [53] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [50] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00078727-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 18:01
-
29/04/2025 18:11
Mov. [47] - Expedida Certidão
-
04/04/2025 14:05
Mov. [46] - Decorrendo Prazo
-
04/04/2025 01:57
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2025 00:00
Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3516
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623701-30.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maria de Fátima Bastos Guerreiro - Agravado: Antonio Renato Rodrigues - Custos legis: Ministério Público Estadual - Tendo em vista que o agravado já se encontra devidamente representado no processo principal e com vistas a evitar alegativa de nulidade em momento posterior, mister que seja determinada a correção da autuação, com a inclusão do causídico representante do recorrido e providenciada a sua intimação para, em nome do agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Empós, com ou sem a apresentação das contrarrazões, sejam os autos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de março de 2025 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Olivia Marcelo Pinto de Oliveira (OAB: 15823/CE) - Ana Vládia Martins Feitosa (OAB: 17551/CE) - Maria Goretti Távora Francelino (OAB: 7297/CE) - Débora Cassiano França Cirne (OAB: 45579/CE) - Eduarda Cristina Caetano de Souza (OAB: 17272/CE) -
02/04/2025 07:16
Mov. [43] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2025 17:11
Mov. [42] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/04/2025 17:11
Mov. [41] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/03/2025 10:18
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
14/03/2025 10:06
Mov. [39] - Mero expediente
-
14/03/2025 10:06
Mov. [38] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 19:28
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 19:28
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
-
09/03/2024 13:08
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência
-
09/03/2024 13:08
Mov. [34] - Transferência
-
31/01/2024 15:31
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
31/01/2024 15:31
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/01/2024 00:58
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
29/01/2024 18:26
Mov. [30] - Mero expediente
-
29/01/2024 18:26
Mov. [29] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | A Coordenadoria de Recursos Civeis, para providenciar a exclusao do cadastro dos advogados indicado na peticao de fls. 263. Empos, a nova conclusao. Expedientes necessarios.
-
27/03/2023 17:06
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
27/03/2023 17:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00072269-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 17:04
-
19/07/2022 09:57
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
19/07/2022 09:57
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
-
01/06/2022 15:14
Mov. [24] - Documento
-
16/05/2022 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/05/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2843
-
11/05/2022 10:42
Mov. [22] - Expedido Termo de Redistribuição
-
11/05/2022 10:17
Mov. [21] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Redistribuido conforme Portarias n 559/2022, n 686/2022 e CPA 8506751-93.2022.8.06.0000. Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
-
05/05/2022 14:02
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
-
05/05/2022 11:29
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
05/05/2022 11:29
Mov. [18] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 16:53
Mov. [17] - Encaminhado para Redistribuição - Portaria nº 559/2022 - Câmaras de Direito Público
-
02/05/2022 12:55
Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência
-
02/05/2022 12:55
Mov. [15] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA PORT 551/22 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (destino
-
29/03/2022 13:53
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
29/03/2022 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/03/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2812
-
25/03/2022 13:52
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 13:52
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA PORT 551/22 Area de atuacao do magistrado (des
-
24/03/2022 12:29
Mov. [10] - Documento
-
24/03/2022 12:13
Mov. [9] - Expedição de Carta de Intimação
-
24/03/2022 11:49
Mov. [8] - Expedição de Ofício Requisitando Informações
-
23/03/2022 17:42
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/03/2022 17:42
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/03/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2805
-
11/03/2022 11:50
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
11/03/2022 11:50
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
11/03/2022 11:34
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
10/03/2022 16:24
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0633311-51.2024.8.06.0000
Valdemar Cirilo de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 15:09
Processo nº 0010182-64.2024.8.06.0130
Vanderlei Correia de Carvalho
Advogado: Evandro Moreira da Rocha Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 21:56
Processo nº 3000347-12.2025.8.06.0018
Mario Sales Nunes
Antonia Linhares da Silva
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 11:50
Processo nº 3000289-27.2025.8.06.0012
Sandro Alex Silveira Lima
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Lindomar Barbosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 21:21
Processo nº 0204006-66.2024.8.06.0298
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Andressa Hellen Alves dos Santos
Advogado: George Wentony Fonteles de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 08:09