TJCE - 0244781-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169123904
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169123904
-
27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244781-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Autor: C & V - ENGENHARIA DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
26/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169123904
-
19/08/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 00:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Apelação
-
14/08/2025 16:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166173088
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166173088
-
24/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244781-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Autor: C & V - ENGENHARIA DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c consignação em pagamento, indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por C & V ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado. A parte Autora alegou que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, renegociou sua dívida com o Banco Réu.
Informou ter celebrado, por último, um acordo extrajudicial para pagamento da dívida em uma parcela de entrada no valor de R$ 999,99 e 92 (noventa e duas) parcelas de R$ 1.672,66, tendo efetuado o pagamento de algumas dessas parcelas.
Sustentou ter sido surpreendida com o ajuizamento de ação executiva (processo nº 0238437-47.2024.8.06.0001) pelo Banco Réu, argumentando que a dívida havia sido renegociada e que o título executivo carecia de exigibilidade.
Adicionalmente, alegou não ter recebido os boletos para pagamento do último acordo e, por isso, pleiteou a consignação judicial das parcelas restantes, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito por cobrança indevida. O Banco Santander apresentou contestação (id 153484006), aduzindo que a parte Autora mantém vínculo contratual e que foi celebrado um Contrato de Capital de Giro.
Confirmou a celebração de acordos para regularização do débito, sendo o último o de número 234931000, que foi interrompido em 26/03/2024.
O Banco Réu ressaltou que os pagamentos realizados pela parte Autora ocorreram somente até 21/02/2024.
Argumentou que a interrupção do último acordo de renegociação em 26/03/2024 evidencia a permanência do débito e afasta qualquer alegação de cobrança indevida, justificando o ajuizamento da competente Ação de Cobrança em 31/05/2024.
Impugnou a consignação em pagamento, afirmando que as hipóteses do Art. 335 do Código Civil não foram preenchidas, uma vez que a Autora não demonstrou tentativa concreta de pagamento e que os boletos foram regularmente emitidos e disponibilizados.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais, por ter agido no exercício regular de seu direito. Houve réplica à contestação, na qual a parte Autora reiterou seus argumentos (id 158204246). As partes foram instadas a especificarem provas, contudo, quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Decido. A controvérsia central reside na exigibilidade do débito e na procedibilidade da ação de cobrança promovida pelo Banco Réu, em face da alegação da Autora de que a dívida teria sido renegociada e que ela estaria impedida de efetuar os pagamentos. Analisando as provas e argumentos trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, as partes celebraram um acordo de renegociação da dívida.
Contudo, conforme reprodução da tela do sistema interno do banco Réu e corroborada, ainda que implicitamente, pela própria narrativa da Autora e pela tabela de pagamentos por ela colacionada, o último acordo de renegociação, de número 234931000, foi interrompido em 26/03/2024.
A documentação apresentada comprova que os pagamentos se deram somente até a parcela com vencimento em 21/02/2024 (id 118239778). A interrupção do acordo, em razão do inadimplemento das parcelas subsequentes, faz com que a dívida retorne ao seu status anterior ou ao saldo consolidado pactuado no termo de renegociação, tornando-a novamente exigível. Logo, não pode a parte Autora, após a renegociação e subsequente inadimplemento das novas condições, alegar a inexigibilidade do título executivo.
A renegociação de uma dívida, por si só, não implica em quitação ou novação absoluta que impeça o credor de buscar seus direitos em caso de novo inadimplemento do devedor. Quanto ao pedido de consignação em pagamento, o artigo 335 do Código Civil estabelece as hipóteses em que a consignação tem lugar.
As alegações da Autora de não recebimento de boletos não se sustentam diante da comprovação, por parte do Banco Réu, de que os boletos foram emitidos e regularmente disponibilizados. A alegada dificuldade em obter os boletos, sem prova de recusa do credor em receber ou de impossibilidade de pagamento por meios usuais, não configura as condições aptas a justificar a ação de consignação em pagamento.
O ônus da prova de que houve recusa injusta do credor ou óbice ao pagamento incumbia à Autora, do qual não se desincumbiu. Consequentemente, afastada a tese de inexigibilidade da dívida e de cabimento da consignação em pagamento, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
A cobrança da dívida pelo Banco Réu, após o inadimplemento das parcelas renegociadas e a interrupção do acordo, configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em conduta ilícita que justifique a reparação por danos morais ou a devolução de valores. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por C & V Engenharia de Instalações Elétricas Eireli em face do Banco Santander (Brasil) S/A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166173088
-
23/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158264616
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158264616
-
17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244781-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Autor: C & V - ENGENHARIA DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158264616
-
03/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153488910
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153488910
-
26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244781-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Autor: C & V - ENGENHARIA DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
23/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153488910
-
12/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138349117
-
03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244781-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Autor: C & V - ENGENHARIA DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos, Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não vislumbro também perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos. As relevantes razões apresentadas pela parte promovente constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado. Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma. Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente. Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
Nec. Fabiana Silva Félix da Rocha Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138349117
-
02/04/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138349117
-
02/04/2025 07:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 09:51
Não Concedida a tutela provisória
-
18/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 06:52
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 18:09
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2024 18:08
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/11/2024 20:06
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2024 atraves da guia n 001.1605950-61 no valor de 598,48
-
01/10/2024 18:08
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/10/2024 atraves da guia n 001.1605949-28 no valor de 598,48
-
07/08/2024 16:10
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/08/2024 atraves da guia n 001.1605948-47 no valor de 598,48
-
06/08/2024 20:22
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 01:49
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 01:49
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 13:18
Mov. [22] - Documento Analisado
-
02/08/2024 13:18
Mov. [21] - Documento Analisado
-
02/08/2024 13:17
Mov. [20] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 01/09/2024 no valor de R$ 598,48 e ultima parcela com vencimento em 01/02/2025 no valor de R$ 597,72
-
02/08/2024 13:17
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1605953-04 - Custas Iniciais
-
02/08/2024 13:17
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1605952-23 - Custas Iniciais
-
02/08/2024 13:16
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1605951-42 - Custas Iniciais
-
02/08/2024 13:16
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1605950-61 - Custas Iniciais
-
02/08/2024 13:16
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1605949-28 - Custas Iniciais
-
02/08/2024 13:16
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1605948-47 - Custas Iniciais
-
17/07/2024 16:35
Mov. [13] - Mero expediente | Defiro o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, corrigindo o erro material quanto ao numero de parcelas da decisao anterior, tendo em vista nao haver obices ao deferimento do razoavel pedido de 6 (seis) par
-
17/07/2024 14:40
Mov. [12] - Conclusão
-
17/07/2024 10:48
Mov. [11] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02196821-0 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 17/07/2024 10:26
-
17/07/2024 10:47
Mov. [10] - Mero expediente | Diante o exposto, defiro o parcelamento das custas iniciais em ate 3 parcelas. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser ca
-
16/07/2024 19:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
16/07/2024 11:17
Mov. [8] - Conclusão
-
15/07/2024 10:57
Mov. [7] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02190774-2 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 15/07/2024 10:53
-
15/07/2024 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 23:52
Mov. [5] - Documento Analisado
-
25/06/2024 14:14
Mov. [4] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 13:21
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0238437-47.2024.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
22/06/2024 07:31
Mov. [2] - Conclusão
-
22/06/2024 07:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art. 265, IV, a e art. 585 par. 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202043-66.2023.8.06.0101
Juvenir Vasconcelos Pinto
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 14:04
Processo nº 3044729-78.2024.8.06.0001
Janyeire Paulino Castro
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 16:10
Processo nº 0200302-33.2024.8.06.0108
Maria Lucia de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 15:10
Processo nº 3044729-78.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Janyeire Paulino Castro
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 13:39
Processo nº 0200302-33.2024.8.06.0108
Maria Lucia de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 08:26