TJCE - 0202043-66.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170827282
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170827282
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27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170827282
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27/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 22:10
Juntada de Petição de recurso
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25/08/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167416112
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167416112
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05/08/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167416112
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05/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202043-66.2023.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: JUVENIR VASCONCELOS PINTO Polo passivo: Enel
I - RELATÓRIO Trata-se de "Cumprimento de Sentença" (ID 115187826) interposto por Juvenir Vasconcelos Pinto em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará. Custas finais pagas (ID 115187828). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115466862), na qual houve o depósito da quantia executada. Manifestação da parte Exequente (ID 151058142). É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte Requerida foi intimada pessoalmente, via portal eletrônico (ID 115187838), para cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID 115187525, e confirmada na sentença. A intimação por meio eletrônico em portal próprio da parte devidamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, segundo o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Sendo assim, não há se falar em inexigibilidade da obrigação por ausência de intimação pessoal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
ASTREINTES.
VALOR CONSOLIDADO.
EXCESSIVIDADE.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
I.
Em se tratando de obrigação de fazer que deve ser cumprida diretamente pela parte no plano extrajudicial, só se pode cogitar de incidência da multa cominada depois da sua intimação pessoal, consoante a inteligência dos artigos 231, § 3º, 513, § 2º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
A intimação por meio eletrônico em portal próprio da parte devidamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, segundo o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
III. (...) VI.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07331728520218070000 1428846, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2022). Apesar disto, deve o magistrado zelar para que o valor da multa seja compatível com a obrigação a ser cumprida e não venha a se tornar exorbitante.
Este controle evita que a multa se torne desproporcional ao objeto da demanda e convole-se em um instrumento de enriquecimento sem causa da parte beneficiada, a qual poderá, propositalmente, permanecer inerte em face do descumprimento da obrigação, apenas para obter proveito econômico futuro, com a execução da multa. Não custa lembrar que a multa é apenas um meio para garantir o cumprimento da obrigação principal, configurando o seu uso como forma de obtenção de lucro um desvirtuamento de sua finalidade. Acerca dessa lógica, o Código de Processo Civil permite que o magistrado, de ofício ou mediante provocação das partes, modifique a periodicidade e o valor da multa, ou mesmo exclua-a, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva; ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (Art. 537, § 1º, do CPC). O tema em comento foi amplamente discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimentou o entendimento de que a revisão da multa pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo na fase de execução, haja vista que a decisão que a arbitra não preclui nem faz coisa julgada. Também há entendimento que, malgrado não conste expressamente do Art. 537 do CPC, a multa vencida também pode ser objeto de redução.
Nesta linha, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.
Precedentes. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."( AgInt no REsp 1846190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1662967 PR 2020/0033085-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) ______________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" ( AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020). 3.
Na hipótese, ficou caracterizada a exorbitância do valor executado a título de multa cominatória (R$ 84.500,00), diante das seguintes peculiaridades: a) o débito que originou a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito era de R$ 153,65 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); b) a obrigação principal resultou na condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Daí o provimento do recurso especial da agravada para reduzir o montante executado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como procedeu o Juízo de primeiro grau. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1625951 SE 2019/0350711-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Desse modo, quanto ao valor da multa pelo descumprimento da obrigação no prazo estipulado, nos termos do Art. 537, §1º, I do CPC, entendo que o valor final é excessivo e desproporcional, merecendo alteração.
Fixo, portanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga à título de astreintes.
III - DISPOSITIVO Neste contexto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante devido à título de astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se em benefício da Exequente alvará correspondente à quantia incontroversa somada ao valor fixado nesta decisão à título de astreintes.
Restitua-se o remanescente à Executada. Cumpridas as determinações, arquive-se com baixa. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
04/08/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167416112
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02/08/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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19/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144684367
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03/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0202043-66.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica DESTINATÁRIO(S): MACKSON BRAGA BARBOSA - OAB CE31841 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) despacho de ID nº 142882607, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Considerando a petição de ID 115466862, manifeste-se a parte Exequente em 15 (quinze) dias." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 2 de abril de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
02/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144684367
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30/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142449011
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25/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0202043-66.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] DESTINATÁRIO(S): MACKSON BRAGA BARBOSA - OAB CE31841 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) despacho de ID nº 115187842, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
TEOR DO ATO: " Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débito atualizada, com a inclusão dos devidos percentuais" OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 24 de março de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142449011
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24/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142449011
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06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/11/2024 15:11
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/11/2024 12:22
Mov. [65] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de debito atualizada, com a inclusao dos devidos percentuais.
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01/11/2024 15:00
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 14:58
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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07/10/2024 10:37
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 10:17
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820869-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 09:57
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27/09/2024 20:50
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:41
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 17:45
Mov. [58] - Certidão emitida
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25/09/2024 17:43
Mov. [57] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 09:05
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2024 08:40
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 18:26
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819787-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 17:53
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20/09/2024 18:09
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Finais paga em 20/09/2024 atraves da guia n 101.1006613-60 no valor de 2.237,15
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16/09/2024 16:00
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 15:02
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819341-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 16/09/2024 14:44
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31/08/2024 12:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 12:05
Mov. [49] - Certidão emitida
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29/08/2024 02:37
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:43
Mov. [47] - Certidão emitida
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28/08/2024 12:39
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 101.1006613-60 - Custas Finais: ENEL - Companhia Energetica do Ceara
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28/08/2024 12:30
Mov. [45] - Atualização de conta
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23/08/2024 17:35
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 08:36
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 08:36
Mov. [42] - Trânsito em julgado | Transito em julgado do acordao, conforme certidao de fl. 188
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20/08/2024 08:35
Mov. [41] - Certificação de Processo Julgado
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14/08/2024 13:18
Mov. [40] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:10
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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30/04/2024 12:01
Mov. [38] - Certidão emitida
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23/04/2024 09:57
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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22/04/2024 12:29
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 10:59
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01807497-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/04/2024 10:39
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10/04/2024 07:54
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 16:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01806450-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/04/2024 16:33
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03/04/2024 10:26
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 02:34
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 16:03
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:35
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 19:04
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01805622-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/03/2024 18:49
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24/03/2024 22:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01805477-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/03/2024 22:15
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01/03/2024 23:51
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 02:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 17:46
Mov. [24] - Certidão emitida
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28/02/2024 17:45
Mov. [23] - Informação
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28/02/2024 11:04
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 11:57
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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22/02/2024 16:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01803106-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 15:47
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22/02/2024 10:52
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 10:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01803049-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 09:53
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02/02/2024 09:36
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 02:33
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 21:55
Mov. [15] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 09:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 12:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01822084-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/12/2023 12:20
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25/11/2023 08:53
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0566/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 02:24
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 15:38
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 19:18
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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21/11/2023 15:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01820153-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2023 14:24
-
30/10/2023 22:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 12:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/10/2023 11:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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27/10/2023 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 15:09
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2023 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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