TJCE - 0200302-33.2024.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28218208
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28218208
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200302-33.2024.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/09/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28218208
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11/09/2025 20:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 06:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 21405454
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07/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 21405454
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL 0200302-33.2024.8.06.0108 APELANTE: MARIA LUCIA DE FREITAS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia de Freitas em face de sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que julgou improcedente a pretensão autoral. É o que importa relatar.
Decido. Da análise dos autos, verifico que o presente recurso não pertence ao rol dos processos de competência desta Sessão de Direito Privado, nos termos do art. 16, I do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Segundo o referido Regimento, o julgamento de recursos das sentenças e decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis de primeiro grau competem às Câmaras de Direito Privado: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Ante ao exposto, por força do art. 17, inc.
I, alínea 'd', do RITJCE, redistribua-se esta espécie entre uma das col.
Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 02 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
04/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21405454
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04/07/2025 11:45
Declarada incompetência
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02/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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