TJCE - 0283134-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 21:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS MOTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140767741
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0283134-27.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: BAYLEE CHAVES MOREIRA MARTINS DE OLIVEIRA, ABRAAO LIMA VERDE MAIA Polo Passivo: REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido através da petição de ID 131909314, referente ao crédito pertencente ao autor e ao advogado, ora exequentes, no valor total indicado no documento de ID 131909315, figurando o réu do processo de conhecimento como executado. O pleito fora apresentado e, antes mesmo de ser efetivamente intimada para adimplemento da obrigação de pagar, sob as penas previstas no art. 523 do CPC, o requerido se manifestou nos autos dando conta do cumprimento da obrigação através da realização de depósito judicial no valor que entende devido, conforme se depreende da peça e comprovantes de IDs 131909317, 131909318 e 131909319. Adiante, através da petição de ID 131909320, a parte credora/exequente concordou com a quantia depositada, expressando que a mesma é suficiente para satisfação da obrigação e na mesma oportunidade solicitou a expedição de alvará para levantamento do depósito. Inicialmente o pleito fora deferido e foram expedidos os alvarás de IDs 132654359 e 132655686. Todavia, o advogado detentor do crédito de honorários sucumbenciais informou que o alvará não foi efetivamente pago em razão de erro no número da conta bancária presente no alvará, e por esta razão pugnou pela expedição de novo alvará. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, torno sem efeito o alvará de ID 132655686, para evitar confusão com outras peças processuais. No mais, percebe-se que o feito alcançou o seu objetivo, na medida em que o executado efetuou o depósito relativo aos valores devidos e, embora abaixo da quantia indicada pela credora na exordial do cumprimento de sentença, ao se manifestar sobre o depósito, esta concordou com a consumação da obrigação, na medida em que aduziu que "o valor total de R$ 15.564,23 (quinze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) foi efetivamente depositado em favor deste juízo, o que comprova a satisfação da obrigação" não mais se manifestando a respeito de prosseguimento pelos valores que poderiam ser remanescentes. É como vem entendendo os tribunais pátrios, a exemplo do entendimento abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO .
ANUÊNCIA TÁCITA.
IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.A recorrente pretende a nulidade da sentença que extinguiu o feito executivo porque não lhe foi oportunizada prévia concordância com os valores depositados pelo banco recorrido. 2.Verifica-se que após a manifestação do banco recorrente às fls . 208-212, em que informa o depósito integral dos valores objeto da condenação, a exequente/recorrente requereu o levantamento dos valores (fl. 213), sem fazer qualquer ressalva em relação aos valores supostamente controversos, ao que levou à sentença de extinção do feito executivo (fl. 213). 3 .Nesse espeque, ressai evidente que, não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para a quitação do débito pendente, está materializada a preclusão da discussão acerta do suposto saldo remanescente da dívida. 4.Recurso conhecido e desprovido (TJ-AM - Apelação Cível: 0606891-36.2019 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa forma, se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da sentença, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanesce, ensejando assim o decreto sentencial para extinção do feito. Assim sendo, por tudo o mais que dos autos constam e pela satisfação da obrigação, hei por bem, com fulcro no art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO, por sentença, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários, haja vista o cumprimento voluntário da parte executada. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados pela demanda a título de pagamento do débito, conforme comprovantes de IDs 131909318 e 131909319, a serem remetidos para a nova conta bancária informada pelo causídico/exequente, qual seja, banco Banco do Brasil, agência nº 1040-5, conta nº 12902-X, de titularidade de ABRAÃO LIMA VERDE MAIA - CPF *04.***.*22-95. Cumpridas as determinações acima e transitada em julgado esta sentença, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 18 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140767741
-
01/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140767741
-
31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:57
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 19:07
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 21:34
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/12/2024 12:34
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02466533-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2024 12:27
-
17/12/2024 11:20
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02466333-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/12/2024 10:54
-
12/12/2024 09:41
Mov. [74] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 09:40
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
12/12/2024 09:39
Mov. [72] - Trânsito em julgado | em data de 03/12/2024 - fls. 306
-
09/12/2024 16:47
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02458701-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2024 16:42
-
05/12/2024 21:04
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02456024-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2024 20:57
-
04/12/2024 10:26
Mov. [69] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
04/12/2024 10:26
Mov. [68] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/10/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
31/10/2023 17:37
Mov. [67] - Recurso Eletrônico
-
31/10/2023 17:35
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
31/10/2023 17:34
Mov. [65] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
31/10/2023 13:06
Mov. [64] - Mero expediente | R. H. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determina o art. 1.010, 3., do Codex. Expedientes necessarios.
-
27/10/2023 17:56
Mov. [63] - Conclusão
-
27/10/2023 16:26
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415918-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/10/2023 16:09
-
21/10/2023 03:02
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/10/2023 21:06
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 01:51
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 22:11
Mov. [58] - Documento Analisado
-
23/09/2023 09:21
Mov. [57] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2023 04:11
Mov. [56] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 08:00
Mov. [55] - Conclusão
-
14/09/2023 05:56
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322943-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/09/2023 18:58
-
25/08/2023 21:30
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 01:57
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 12:58
Mov. [51] - Documento Analisado
-
21/08/2023 17:33
Mov. [50] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 15:45
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
01/08/2023 21:15
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
31/07/2023 01:45
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0281/2023 Teor do ato: R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 161/165 Fale a parte embargada no prazo de 05 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Joyce Martins Mota (OAB 47116/CE)
-
28/07/2023 11:48
Mov. [46] - Mero expediente | R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 161/165 Fale a parte embargada no prazo de 05 dias. Exp. Nec.
-
27/07/2023 15:21
Mov. [45] - Conclusão
-
27/07/2023 14:48
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219310-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/07/2023 14:38
-
27/07/2023 14:48
Mov. [43] - Entranhado | Entranhado o processo 0283134-27.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
27/07/2023 14:48
Mov. [42] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
26/07/2023 08:53
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 01:50
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 15:59
Mov. [39] - Documento Analisado
-
17/07/2023 23:10
Mov. [38] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 10:38
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
23/06/2023 15:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143229-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 15:14
-
21/06/2023 20:34
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
21/06/2023 01:01
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/06/2023 02:08
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 15:11
Mov. [32] - Documento Analisado
-
16/06/2023 10:06
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 22:43
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2023 20:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02122138-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2023 19:53
-
25/05/2023 21:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
24/05/2023 11:44
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 10:28
Mov. [26] - Documento Analisado
-
22/05/2023 22:58
Mov. [25] - Mero expediente | Cls. Recebo a peca contestatoria de fls. 98/123. Intimem-se os requerentes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem Replica a Contestacao acima referida, inclusive se manifestando acerca das preliminares, ca
-
16/05/2023 21:32
Mov. [24] - Conclusão
-
16/05/2023 12:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02055563-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2023 12:03
-
28/04/2023 10:39
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
28/04/2023 10:26
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/04/2023 08:12
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
20/04/2023 07:30
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/04/2023 07:30
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/03/2023 16:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01953844-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/03/2023 15:49
-
28/02/2023 01:33
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 16:05
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/02/2023 14:39
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/02/2023 20:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
-
20/02/2023 01:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 17:35
Mov. [11] - Documento Analisado
-
17/02/2023 10:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 21:10
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0793/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
07/11/2022 16:58
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 15:04
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/04/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
04/11/2022 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 15:50
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/11/2022 15:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
26/10/2022 13:53
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo a gratuidade da justica e visando ser a materia passivel de composicao amigavel, determino a remessa dos autos a CEJUSC para ali ser realizada a audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC. Exp. Nec.
-
25/10/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0281913-43.2021.8.06.0001
Luis Alves de Lima
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 02:10
Processo nº 3000984-76.2024.8.06.0121
Francisca da Silva Rodrigues
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Lucas Lourinho Marinho de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 09:12
Processo nº 0283134-27.2022.8.06.0001
Expresso Guanabara S A
Abraao Lima Verde Maia
Advogado: Joyce Martins Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 13:33
Processo nº 0150250-73.2018.8.06.0001
Solaris Equipamentos e Servicos S/A
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Pedro Victor Nogueira Rocha Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2021 17:32
Processo nº 0036926-21.2018.8.06.0029
Francisco Julio de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 16:53