TJCE - 0623316-77.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 13:29 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            30/05/2025 11:21 Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo 
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                                            30/05/2025 11:14 Baixa Definitiva 
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                                            30/05/2025 11:14 Transitado em Julgado 
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                                            28/05/2025 15:10 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            28/05/2025 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 15:10 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            28/05/2025 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 22:36 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            20/05/2025 13:30 Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria 
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                                            06/05/2025 02:08 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 08:20 Juntada de Petição 
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                                            25/04/2025 08:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 02:50 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2025 08:23 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            24/04/2025 08:22 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623316-77.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Wanderson Silva Bezerra - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
 
 VANJA FONTENELE PONTES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem, expedindo recomendação, de ofício, à autoridade impetrada, nos termos do voto da Desa.
 
 Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 RECEPTAÇÃO.
 
 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PLURALIDADE DE RÉUS.
 
 COMPLEXIDADE DO FEITO.
 
 SÚMULA 15 TJCE.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA DESIGNADA.
 
 ANÁLISE QUANTO À IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS EMPREENDIDOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
 
 RECOMENDAÇÃO EX OFFICIO.1.
 
 O EXAME ACERCA DO EXCESSO DE PRAZO, NA FORMAÇÃO DA CULPA, DEMANDA ESPECÍFICA VALORAÇÃO SOBRE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, A SEQUÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS E O COMPORTAMENTO DAS PARTES, DE FORMA QUE NÃO CORRESPONDE À MERA SOMA ARITMÉTICA.
 
 LOGO, NÃO HÁ FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO SÃO ADOTADAS MEDIDAS PARA GARANTIR A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, ESPECIALMENTE EM CAUSA COMPLEXA E COM MÚLTIPLOS ACUSADOS (QUATRO), CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA N. 15 DO TJCE.
 
 ALÉM DISSO, OS AUTOS AGUARDAM ATUALMENTE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM DATA JÁ DESIGNADA (28/08/2025).2.
 
 CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL, A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELO MODO DE AGIR DO ACUSADO, REVELA SUA PERICULOSIDADE E JUSTIFICA A NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR O APAZIGUAMENTO SOCIAL.
 
 NESTE CENÁRIO, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MOSTRA-SE MEDIDA PROPORCIONAL E INDISPENSÁVEL, SENDO INADEQUADAS AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.3.
 
 HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
 
 RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, EXPEDINDO RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE IMPETRADA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.
 
 FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará
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                                            23/04/2025 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 12:27 Mover Obj A 
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                                            23/04/2025 12:27 Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC 
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                                            23/04/2025 11:48 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            23/04/2025 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/04/2025 09:37 Expedição de Ofício. 
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                                            19/04/2025 21:34 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2025 07:48 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            16/04/2025 15:47 Juntada de Acórdão 
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                                            16/04/2025 14:00 Denegado o Habeas Corpus 
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                                            16/04/2025 14:00 Julgado 
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                                            11/04/2025 15:40 Inclusão em Pauta 
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                                            11/04/2025 09:59 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            08/04/2025 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 15:11 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            07/04/2025 17:41 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            07/04/2025 17:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/04/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 03:15 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0623316-77.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Wanderson Silva Bezerra - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
 
 O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
 
 Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
 
 O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
 
 Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
 
 No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
 
 Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
 
 Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
 
 Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
 
 A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
 
 Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
 
 Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 31 de março de 2025.
 
 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará
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                                            02/04/2025 15:33 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            02/04/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 14:02 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            02/04/2025 07:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 14:45 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            01/04/2025 14:45 Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública 
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                                            31/03/2025 15:17 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            31/03/2025 15:17 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/03/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:36 Distribuído por prevenção 
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                                            28/03/2025 07:03 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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