TJCE - 0623324-54.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 08:59 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            22/05/2025 08:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 08:34 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            21/05/2025 08:12 Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo 
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                                            21/05/2025 07:48 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2025 07:48 Transitado em Julgado 
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                                            21/05/2025 07:33 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 23:25 Juntada de Petição 
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                                            05/05/2025 14:16 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            05/05/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 14:15 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            05/05/2025 12:07 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC 
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                                            05/05/2025 12:07 Decorrido prazo 
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                                            05/05/2025 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 02:52 Decorrendo Prazo 
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                                            25/04/2025 02:52 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623324-54.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Wanessa Kelly Pinheiro Lopes - Impetrante: Priscila Ribeiro Barbosa - Impetrante: Sarah de Carvalho Rocha Oliveira - Paciente: Rosemberg Caetano Sobrinho - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Des.
 
 VANJA FONTENELE PONTES - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
 
 Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 ANÁLISE QUANTO À TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS EXECUTÓRIOS.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFERIDO.
 
 DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NECESSIDADE DE EXPEDIR RECOMENDAÇÃO.
 
 HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1.
 
 AINDA QUE O HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTE, EM REGRA, À ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO PENAL, ADMITE-SE SUA IMPETRAÇÃO DIANTE DE MANIFESTA OMISSÃO JUDICIAL QUE COMPROMETE A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO PENAL E AFRONTA O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.2.
 
 RECONHECIDO O EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REMIÇÃO DA PENA E INDULTO NATALINO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, É CABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, A FIM DE QUE PROMOVA A APRECIAÇÃO DO FEITO, ASSEGURANDO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DO APENADO. 3.
 
 ORDEM CONCEDIDA.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E CONCEDER A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Wanessa Kelly Pinheiro Lopes (OAB: 24670/CE) - Priscila Barbosa Ribeiro (OAB: 41616/CE) - Sarah de Carvalho Rocha Oliveira (OAB: 48054/CE)
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                                            23/04/2025 21:38 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
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                                            23/04/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 12:42 Mover Obj A 
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                                            23/04/2025 12:42 Movido para fila Analisado - HC 
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                                            23/04/2025 11:48 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            23/04/2025 11:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/04/2025 09:37 Expedição de Ofício. 
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                                            19/04/2025 21:42 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2025 07:32 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            16/04/2025 15:50 Juntada de Acórdão 
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                                            16/04/2025 14:00 Concedido o Habeas Corpus 
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                                            16/04/2025 14:00 Julgado 
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                                            13/04/2025 11:33 Inclusão em Pauta 
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                                            13/04/2025 11:03 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            08/04/2025 22:02 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 22:02 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            08/04/2025 21:59 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/04/2025 09:10 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            08/04/2025 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 03:15 Decorrendo Prazo 
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                                            04/04/2025 03:15 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0623324-54.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Wanessa Kelly Pinheiro Lopes - Impetrante: Priscila Ribeiro Barbosa - Impetrante: Sarah de Carvalho Rocha Oliveira - Paciente: Rosemberg Caetano Sobrinho - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
 
 O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
 
 Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
 
 O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
 
 Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
 
 No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
 
 Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
 
 Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
 
 Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
 
 A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
 
 Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
 
 Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 31 de março de 2025.
 
 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Wanessa Kelly Pinheiro Lopes (OAB: 24670/CE) - Priscila Barbosa Ribeiro (OAB: 41616/CE) - Sarah de Carvalho Rocha Oliveira (OAB: 48054/CE)
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                                            02/04/2025 15:57 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            02/04/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 14:29 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            02/04/2025 07:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 14:46 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            01/04/2025 14:45 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC 
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                                            31/03/2025 15:19 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            31/03/2025 15:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/03/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:37 Distribuído por prevenção 
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                                            28/03/2025 07:08 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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