TJCE - 3007776-21.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24872033
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24872033
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3007776-21.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA DE IRACEMA PARK S A AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM A3 Ementa: Civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de execução fiscal.
Penhora sobre faturamento da empresa.
Nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Não configurada.
Preliminar rejeitada.
Afastamento da ordem prevista na lei processual.
Possibilidade.
Tema 769 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reforma apenas para reduzir o percentual da coistrição. I.
Caso em Exame: 01.
Agravo de instrumento contra decisão exarada em ação de execução fiscal que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 15% (quinze por cento) do faturamento bruto. II.
Questão em discussão: 02.
Aferir se a penhora, para fins de garantida da execução, deve, obrigatoriamente, obedecer a ordem prevista no art. 835 do CPC, ou se é possível, diante das circunstâncias do caso concreto, deferir a penhora em percentual sobre o faturamento da empresa. III.
Razões de decidir: 03.
Rejeito, de plano, a preliminar de nulidade da decisão agravada, com base em suposta ausência de fundamentação, posto que manifestamente incabível, uma vez que o decisum recorrido se encontra devidamente fundamentado, com menção aos dispositivos legais que lhe dão fundamento, além de precedentes jurisprudenciais, expondo o magistrado a quo, com clareza, as razões de seu convencimento. 04.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 769), o magistrado não está obrigado a observar a ordem de classificação estabelecida no art. 835 do CPC, admitindo-se a penhora sobre o faturamento da empresa, quando demonstrada a inexistência ou a difícil alienação dos bens classificados em posição superior, ou, ainda, na hipótese de a autoridade judicial, diante das circunstâncias do caso concreto, entender ser justificada tal medida, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada, o que aconteceu no caso concreto. 05.
Na espécie, citada a empresa executada, esta não pagou a dívida, nem ofereceu bens em garantia à execução, sendo realizada penhora forçada sobre bem imóvel (embarcação), cuja a alienação restou frustrada em razão da ausência de licitantes ao leilão designado.
Determinado o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da empresa, foi bloqueada a quantia de apenas R$ 15.942,21 enquanto o crédito exequendo atualizado, de acordo com o município exequente, perfaz o montante de R$ 12.478.299,17, restando justificada, a teor da jurisprudência do STJ (Tema 769), a penhora incidente sobre o faturamento da empresa. 06.
Todavia, o percentual fixado na instância de origem deve ser reduzido para 10% (dez por cento), ante a ausência de dados concretos que justifiquem a não utilização do índice usualmente utilizado e, ainda, porque a empresa agravante não fez prova de que o percentual adotado compromete sua atividade empresarial, a justificar o índice de 0,5% (meio por cento), sugerido na inicial do recurso. III.
Dispositivo e tese: Tese de julgamento: "Não localizados bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito exequendo, tampouco indicando a executada meios menos onerosos de garantir a execução, é imperiosa a manutenção da decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento bruto da empresa, reduzindo, no entanto, o percentual fixado na instância de origem para 10% (dez por cento)." Dispositivo: Conheço do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, ratificando a decisão interlocutória de Id 16704974, manter a penhora sobre o faturamento bruto da empresa executada (agravante), com redução do percentual da penhora para 10% (dez por cento).
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos Agravos Internos interpostos por Marina de Iracema Park S.A. (Id 17888492) e por Município de Fortaleza/CE (Id 18473612), em razão da perda superveniente de objeto dos recursos, razão pela qual deles não conheço ------------------------------------------------------------ Dispositivo legal relevante citado: CPC, arts. 835 e 866. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 769 (REsp's nº 1.835.864/SP, nº 1.666.542/SP e nº 1.835.865/SP). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marina de Iracema Park S.A., contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 4ª vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Execução Fiscal nº 0066688-26.2005.8.06.0001, ajuizada, em desfavor da agravante, pelo Município de Fortaleza/CE (agravado). Decisão recorrida (Id 106472038): deferiu a penhora sobre o faturamento da executada (agravante), no percentual de 15% (quinze por cento) do faturamento mensal bruto da empresa executada, devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês o valor correspondente, até o pagamento integral do débito. Razões do recurso (Id 12795889): aduz a agravante, em apertada síntese, que, no caso concreto, não restaram esgotadas todas as vias de execução, motivo pelo qual, enquanto não exauridas as pesquisas idôneas sobre a inexistência de outros bens da executada que precedem à ordem prevista no art. 835 do CPC, o pedido encontra óbice na afetação da matéria ao Tema nº 769 originado do Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.666.542-SP. Tutela recursal antecipada deferida parcialmente (Id 16704974), apenas para reduzir o percentual da penhora ao patamar de 10% (dez por cento) do faturamento bruto, sendo interpostos Agravos Internos por Marina de Iracema Park S.A. (Id 17888492) e por Município de Fortaleza/CE (Id 18473612), que serão julgados em conjunto com este recurso. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 18474256): aduz o Município de Fortaleza/CE, em apertada síntese, que a parte agravante tenta forçar a ideia de que a decisão agravada não teria sido fundamentada, quando, na realidade, apenas discorda da fundamentação utilizada e que nenhum dos fundamentos invocados pelo Juízo de origem para a adoção da medida foram rebatidos no recurso, limitando-se a recorrente em descrever alguns eventos processuais, os quais apenas reforçam ainda mais a ideia de que as constrições efetivadas nestes autos não garantirão a integral satisfação do crédito exequendo, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da penhora de 15% (quinta por cento) do faturamento mensal bruto da agravante. Contrarrazões ao Agravo Interno por Marina de Iracema Park S.A. (Id 19102458) e por Município de Fortaleza/CE (Id 19967162) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 14882614): sem adentrar no mérito recursal, vez que ausente interesse público primário ou social relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já antecipo, é de não provimento do Agravo de Instrumento. Trata-se de recurso interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0066688-26.2005.8.06.0001, proposta por MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE (agravado) em face de MARINA DE IRACEMA PARK LTDA. (agravante), que deferiu o pedido de penhora sobre faturamento bruto da empresa executada no percentual de 15% (cinco por cento). A agravante argumenta, inicialmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o juízo a quo se limitou a transcrever precedente jurisprudencial, não discorrendo sobre sua aplicação no caso concreto. No mérito, afirma que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, somente possível se inexistentes outros bens penhoráveis, conforme disposto no art. 866 do CPC, e, ainda, que a penhora de bens deve observar a ordem da vocação executória descrita no rol do art. 835 do CPC, que coloca a penhora de "percentual do faturamento da empresa devedora" apenas no inciso X, além do mais, continua a agravante, não foram esgotadas todas as vias de execução, motivo pelo qual, enquanto não exauridas as pesquisas idôneas sobre a inexistência de outros bens da executada que precedem à ordem prevista no art. 835 do CPC, encontrando o pedido óbice na afetação da matéria ao Tema nº 769 originado do Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.666.542-SP. Da análise dos autos da ação de execução fiscal, à qual este recurso se relaciona, vejo que o feito tramita desde o ano de 2005 (Id 50596909) e a empresa executada, embora citada via postal (Id 50596917) não pagou a dívida nem ofereceu bens à penhora (Id 50596918), também não opôs Embargos à Execução (Id 50596929). Realizada a penhora forçada sobre bem imóvel (embarcação) de propriedade da executada (Id 50596927) e levado a leilão, nenhum licitante compareceu, restando frustrada a alienação (Id 50596936 e Id 50596937), requerendo o Município de Fortaleza/CE a penhora sobre o faturamento bruto da empresa, sugerindo o percentual de 10% (Id 50596895). Determinado o bloqueio de valores de titularidade da empresa executada (Id 50596724), o Município de Fortaleza/CE, diante do valor irrisório encontrado, de apenas de R$ 15.942,21 (Id 50596719 e Id 50596720), requereu a reapreciação do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada (Id 50596713). Frustrada a tentativa de intimação da executada acerca dos valores bloqueados (Id 50596899), foi determinada sua citação por edital (Id 50596711), com publicação foi disponibilizada em 06 de outubro de 2022 (Id 50596904). O município, mais uma vez instado a se manifestar, reitera o pleito de penhora sobre o faturamento da empresa executada, sugerindo agora percentual não inferior a 40% (quarenta por cento). Foi determinada nova citação por edital da devedora (Id 82964255), com edital disponibilizado em 08 de maio de 2024 (id 85846437). Outra vez instado a se manifestar, o Município renova o pedido de penhora sobre o faturamento (id 101934868). Sobreveio a decisão agravada, com deferimento de penhora sobre o faturamento bruto da executada, no percentual de 15% (Id 106472038). Irresignada, a empresa executada interpôs Agravo de Instrumento, em que requer, in verbis: c) o reconhecimento do defeito insanável na decisão que determinou a penhora absurda sobre faturamento bruto no valor correspondente a 15% (quinze por cento) por ofensa ao art. 489, § 1º, CPC, uma vez que, além de seu teor manifestamente genérico, discorre sobre o princípio da menor onerosidade, quando, em verdade, inexiste qualquer elemento probatório a justificar o percentual arbitrado, além de bastante prejudicial à saúde financeira da executada, uma vez que estabelecido sem nenhum discernimento acerca das condições da empresa ré; d) O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência revogação da decisão agravada, uma vez desrespeitado o princípio da menor onerosidade, devidamente avalizado no Tema 769/STJ, devendo a penhora recair em bens próprios da executada e não sobre o faturamento da empresa, inclusive revogando a indicação de administrador judicial, acarretando mais custos indevidos; e) ad argumentandum tantum, que seja revisto o percentual arbitrado, devendo o mesmo, caso mantida a decisão, ser fixado no patamar máximo de 0,5% (meio por cento) sobre o faturamento líquido da pessoa jurídica executada, desde que possibilitada a apresentação de elementos aptos à formação de um convencimento adequado, a cargo da agravante, quanto à definição desse valor." Com razão, em parte, a recorrente. DA NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Sem razão a agravante. O decisum recorrido está devidamente fundamentado, com menção aos dispositivos legais que lhe dão fundamento, além de precedentes jurisprudenciais, expondo o magistrado a quo, com clareza, as razões de seu convencimento. Preliminar rejeitada. Passo ao mérito. DO MÉRITO Com efeito, o art. 835, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (grifei) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.835.864/SP, nº 1.666.542/SP e nº 1.835.865/SP, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 769, tendo firmado a seguinte tese: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." (REsp n. 1.835.864/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024) (grifei) Segundo o voto do Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, a penhora sobre o faturamento, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, perdeu o atributo de excepcionalidade.
Senão vejamos, in verbis: "Como se vê, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)." (Recurso Especial n. 166.6542 - SP) Isso porque, segundo o disposto no artigo 835, § 1º, do CPC, compete à autoridade judicial, respeitada a preferência pela penhora em dinheiro, modificar a ordem estabelecida e autorizar a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Portanto, a teor do entendimento firmado pela Corte Superior, a penhora sobre o faturamento poderá ser determinada após a demonstração da inexistência ou da difícil alienação dos bens classificados em posição superior, ou, ainda, sem a observância da referida ordem de classificação estabelecida em lei, na hipótese de a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, entender ser justificada tal medida, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada, o que aconteceu no caso concreto. Na espécie, como já relatado, realizada penhora forçada sobre bem imóvel (embarcação) da executada, sua alienação restou frustrada em razão da ausência de licitantes ao leilão designado e, determinado o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da empresa, a decisão resultou no bloqueio da irrisória quantia de R$ 15.942,21 (Id 50596719 e Id 50596720), enquanto o crédito exequendo perfaz, de acordo com o município, o montante de R$ 12.478.299,17 (Id 101934868). Desse modo, as circunstâncias do caso concreto autorizam que não seja observada a ordem de penhora contida no art. 835 do CPC, para admitir a penhora sobre o faturamento da empresa, nos termos do Tema 769/STJ. Nesse sentido, julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - TEMA 769 DO STJ - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS FRUSTRADAS - LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - INCAPACIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MEIO MENOS ONEROSO - CONSTRIÇÃO CABÍVEL.
Conforme tese fixada no Tema 769 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento empresarial, prevista no art. 835, § 1º, do CPC/2015, deixou de ser medida excepcional, sendo admitida não apenas quando demonstrada a inexistência de bens preferenciais ou a dificuldade de alienação desses, mas também, independentemente da ordem legal de preferência, desde que as circunstâncias do caso justifiquem a medida pretendida.
No caso em apreço, não tendo sido localizados bens livres e desembaraçados passíveis de garantir a satisfação do crédito exequendo, mas apenas veículos gravados com restrição judicial de transferência, tampouco tendo a executada indicado meios menos onerosos de garantir a satisfação do crédito exequendo, é imperiosa a manutenção da decisão impugnada, que deferiu a penhora em percentual sobre o faturamento da empresa executada. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.016529-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - ATRIBUTO DA EXCEPCIONALIDADE - DESNECESSIDADE - TEMA Nº 769/STJ. 1 - O Tema nº 769/STJ firmou o entendimento de que a penhora sobre o percentual do faturamento de empresa pode ocorrer sem a necessidade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens. 2 - O Código de Processo Civil permite a penhora de percentual de faturamento de uma empresa, desde que atendidos, cumulativamente, certos requisitos, a saber: (i) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; (ii) percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. 3 - Presentes nos autos os requisitos que legitimam a penhora do faturamento da empresa executada, medida que se impõe-se é a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.094337-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Assim, não localizados bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito exequendo, tampouco indicando a executada meios menos onerosos de garantir a execução, é imperiosa a manutenção da decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento bruto da empresa, reduzindo, no entanto, o percentual fixado na instância de origem para 10% (dez por cento), na medida em que, conforme destacado na decisão em deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal (Id 16704974), o percentual de 15% se mostra contraditório aos argumentos utilizados pelo magistrado a quo, segundo o qual, "A par da ausência de parâmetro legal para fixação do percentual a ser penhorado do faturamento, a jurisprudência majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores, tem admitido a penhora de até 10% (dez por cento) do montante aferido mensalmente e, nos casos concretos, como regra geral, tem determinado o índice de 5% (cinco por cento)" (grifei), depois porque não identifico dados concretos que justifiquem a majoração do índice usualmente utilizado e, por fim, porque a empresa agravante não fez prova de que o percentual adotado compromete sua sobrevivência, a justificar o percentual ínfimo de 0,5% (meio por cento), sugerido na inicial do recurso (Id 16506875). Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, ratificando a decisão interlocutória de Id 16704974, manter a penhora sobre o faturamento bruto da empresa executada (agravante), reduzindo, no entanto, o percentual da penhora para 10% (dez por cento), conforme já explanado. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos Agravos Internos interpostos por Marina de Iracema Park S.A. (Id 17888492) e por Município de Fortaleza/CE (Id 18473612), em razão da perda superveniente de objeto dos recursos, razão pela qual deles não conheço. Custas pela agravante, já recolhidas (Id 16506876/16506877) Oficie-se ao juízo de origem. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
17/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872033
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08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 19:32
Conhecido o recurso de MARINA DE IRACEMA PARK S A - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994847
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994847
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007776-21.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994847
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10/06/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18782751
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3007776-21.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA DE IRACEMA PARK S A AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM A3 DESPACHO Reporto-me ao Agravo Interno de Id 18473612. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC¹. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18782751
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24/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18782751
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17/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 21:48
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17045893
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 17045893
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17045893
-
19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 07:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ciência • Arquivo
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Comunicação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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