TJCE - 0226337-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164121726
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164121726
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09/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226337-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] Autor: CONSOLACAO DE MARIA MARIANO Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Suspendo o feito, até que seja proferido entendimento pacificador do Superior Tribunal de Justiça aos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n.2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, processos paradigmas do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome -Dívida - Prescrita - Cobrança Extrajudicial. Fortaleza, 8 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164121726
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08/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DE VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 132112564
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226337-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] Autor: CONSOLACAO DE MARIA MARIANO Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débitos c/c Danos Morais interposta pela Consolação Maria Mariano em face de Ativos S.A.
Securitizadora de créditos Financeiros.
A autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho de id: 117408246.
Em síntese, aduz que a promovida vem cobrando uma dívida cuja existência data de 28/11/2015.
Alega ainda que o nome da requerente segue em cadastro de inadimplentes e que por se tratar de dívida do ano de 2015, é possível que já tenha sido quitada e que a autora não possua mais os comprovantes.
Conforme Id: 117408246, foi deferida a audiência de Conciliação, sendo as partes devidamente intimadas e de acordo com o Id:117408261, as mesmas não transigiram.
Decorrido o prazo de réplica, a parte autora não respondeu à Contestação, conforme Id: 117408267.
Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora da parte promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica, qualidade bastante para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6°, VIII, do CDC.
Vislumbro ainda que houve a prescrição da dívida pleiteada, datada de 28/11/2015.
Citada, a promovida apresentou Contestação, conforme Id:117408258, onde aduz que a parte autora diz ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito pela dívida alegada na inicial, mas não sabe dizer em qual dos contratos se originou o débito, tratando-se de um caso de "devedor contumaz". Afirma que o site "Serasa Limpa Nome", nada mais é do que uma ferramenta que ajuda o credor a obter ao menos parte do débito exigível ao inserir o nome do devedor na plataforma, a qual oferece largos descontos, tratando-se de plataforma de negociação de dívidas. Ainda em sede de Contestação, a promovida arguiu preliminares alegando a indevida concessão da justiça gratuita, pois a promovente não juntou comprovantes que provem a sua real situação financeira, motivo pelo qual pede a revogação.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à autora, a irresignação da promovida veio desacompanhada de qualquer elemento capaz de inferir veracidade às suas alegações.
Assim, à falta de elementos que elidam a presunção de incapacidade da pessoa natural para custear as despesas processuais preconizadas no Art. 99, § 3° do CPC, resta indeferida a impugnação.
Em conseguinte, o litígio versa sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo de 15 (quinze), bem como a promovida para que se manifeste sobre a alegação da requerente sobre dívida vencida, consoante o art. 487, parágrafo único, do CPC/2015.
No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 132112564
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26/03/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132112564
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10/03/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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09/11/2024 03:35
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 16:07
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2024 12:01
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2024 12:01
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/08/2024 21:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 11:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:51
Mov. [22] - Documento Analisado
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14/08/2024 16:22
Mov. [21] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Ja tendo a parte demandada apresentado contestacao nos autos, determino que a parte autora se man
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01/07/2024 09:44
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/07/2024 08:39
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/06/2024 16:26
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/06/2024 18:09
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144570-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 18:03
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14/06/2024 14:28
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 22:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 09:24
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049958-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 09:21
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13/05/2024 02:06
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 14:52
Mov. [12] - Documento Analisado
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09/05/2024 22:47
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 21:43
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/05/2024 02:14
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 15:24
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/05/2024 13:51
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/04/2024 09:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:13
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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26/04/2024 13:48
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/04/2024 13:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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