TJCE - 3006946-39.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167474350
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167474350
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167474350
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006946-39.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: JAMILE SOCORRO ALVES DIAS Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 362, - lado ímpar, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-505 PROMOVIDO(A)(S): Nome: JS SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA Endereço: RAIMUNDO ANDRADE ARAUJO, 232, CAMPO DOS VELHOS, SOBRAL - CE - CEP: 62030-170 VALOR DA CAUSA: R$ 10.189,48 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167474350
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04/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:55
Juntada de despacho
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02/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação indenizatória movida por JAMILE SOCORRO ALVES DIAS MARINHO em face de JS SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA aduzindo, em síntese, que contratou o serviço de limpeza da demandada, mediante o pagamento - por meio de Pix - do valor de R$ 97,74, em 02/07/2024.
Contudo, alega que o serviço nem foi prestado nem o dinheiro devolvido.
Sob tais fundamentos, requer a condenação da empresa ré na devolução do valor pago e reparação por danos morais. 2.Devidamente citada, a empresa promovida não compareceu à audiência de conciliação (id 20245705). 3.O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 189,48 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. 4.Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, alegando o evidente abalo moral decorrente da falha da prestação de serviço, sem nenhuma resposta da empresa, verificado, ainda, um verdadeiro descaso na solução do problema, restando caracterizado o dano moral passível de indenização, pelo que pleiteia a reforma da sentença para devida condenação. 5.Contrarrazões não apresentadas.
Eis o breve relatório. 6.Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Custas ausentes por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 7.O cerne do recurso consiste, em suma, no pedido de condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 8.A situação fática trazida em recurso, no meu entender, não revela a ocorrência de lesão subjetiva indenizável.
Nesse diapasão, certo é que o direito a ressarcimento apenas nasce quanto há ofensa a direito da personalidade, observados os artigos 186 e 927 do Código Civil, cuja demonstração não se deu na espécie, eis que não apontado qualquer desdobramento decorrente da não prestação do serviço contratado. 9.Dessa forma, ainda que a atitude da empresa recorrida traga chateação ao consumidor, os embaraços alegadamente gerados não exorbitaram àqueles naturais à vida em sociedade, não assumindo a condição de ilícito civil ensejador de compensação moral, remanescendo como inadimplemento contratual.
Nada obstante se reconheça a possibilidade de que a parte autora tenha experimentado aborrecimentos pelos transtornos pelos quais passou, ausente qualquer indício de violação de direito da personalidade, não há de se falar na ocorrência de dano passível de indenização. 10.Neste diapasão, para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que a questão posta em juízo trata-se de reparação de danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 11.Entretanto, estes pressupostos não foram preenchidos na situação de fato trazida aos autos, uma vez que no caderno processual verificado notou-se inexistir elementos probatórios mínimos a corroborar a tese da parte autora acerca da ocorrência dos danos morais, sendo certo que eventuais desconfortos e aborrecimentos não evidenciam ofensa ao direito de personalidade. É imperioso destacar entendimentos de tribunais pátrios que corroboram o exposto: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...).Já no que tange aos danos morais, melhor sorte assiste ao recorrente.
Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, invasiva da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano. No caso, não se verifica qualquer elemento que indique que a situação apresentada nos autos tenha gerado transtornos sérios à parte autora, não ultrapassando a condição de mero aborrecimento ou dissabor.
A falha na prestação dos serviços, consubstanciada na cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar.
Note-se que o caso dos autos não se trata de ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade daquele que o sofreu e tampouco possui gravidade suficiente a ponto de se permitir a presunção dos danos.
Ou seja, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo. (TJRS.
Recurso Inominado, Nº 50085014520228213001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-02-2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Compra de camisa e máscara de pesca pela internet.
Produto não entregue.
Danos morais não configurados.
Mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa que não comportam majoração.
Recurso desprovido. (...) É claro que todo e qualquer inadimplemento contratual gera decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa.
Porém, salvo em situações excepcionais e bem delineadas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado no caso concreto.
De todo modo, ainda que tais contatos tenham realmente acontecido, embora se reconheça que a situação vivenciada tenha gerado para a autora certo aborrecimento, não se depreende dos fatos narrados que ela efetivamente sofreu lesão a direitos da personalidade, suficiente a configurar dano extrapatrimonial passível de reparação.
Com efeito, a mera lesão patrimonial não enseja a reparação por danos morais, uma vez que eventuais reflexos anímicos da violação de direitos são absorvidos pelos danos materiais.(...)(TJSP Apelação Cível nº 1000158- 90.2021.8.26.0264. 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator: Milton Paulo de Carvalho Filho.
Data do Julgamento: 22/04/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
VALOR REEMBOLSADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7.
Examinando detidamente o caso em testilha, reputo que a decisão proferida pelo juiz monocrático não merece nenhuma alteração, notadamente por haver considerado com adequação o lastro probatório carreado nos fólios, percebendo, dessa forma, ter a recorrente direito à restituição dos valores pagos, mas não à indenização inerente ao instituto do dano moral. 8. O mero inadimplemento contratual, não constitui causa suficiente para reconhecimento de violação aos direitos personalíssimos, sendo mero transtorno e aborrecimento, não indenizável.
Na mesma toada, o fato da recorrida ter devolvido a quantia 10 (dez) dias após o cancelamento da compra não mostra suficiente para caracterizar prejuízos ao recorrente. 9.
Na mesma linha de intelecção, este julgador não vislumbra qualquer irregularidade na sentença que desconsiderou a existência de dano moral pela frustração de compra de uma camiseta, na qual não se vislumbrou maiores consequências, de modo a não banalizar a proteção jurídica aos direitos da personalidade. (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3000003-29.2018.8.06.0195 5ª Turma Recursal Provisória.
Relatora: Samara Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Data do julgamento: 29/07/2020) 12.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008). (STJ, AgRg-AgRg-Ag 1.033.070, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 16/09/2010). 13.Assim, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que não se trata de dano moral presumido. 14.Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, por seus próprios fundamentos. 15.Sem honorários advocatícios ante a ausência de prestação de serviços de causídico neste processo pela demandada. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
06/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3006946-39.2024.8.06.0167 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
09/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150894815
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150894815
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006946-39.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JAMILE SOCORRO ALVES DIASEndereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 362, - lado ímpar, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-505 REQUERIDO(A)(S): Nome: JS SOLUCOES EM LIMPEZA LTDAEndereço: RAIMUNDO ANDRADE ARAUJO, 232, CAMPO DOS VELHOS, SOBRAL - CE - CEP: 62030-170 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em razão da revelia, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894815
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16/04/2025 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006946-39.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JAMILE SOCORRO ALVES DIASEndereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 362, - lado ímpar, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-505 REQUERIDO (A) (S) : Nome: JS SOLUCOES EM LIMPEZA LTDAEndereço: RAIMUNDO ANDRADE ARAUJO, 232, CAMPO DOS VELHOS, SOBRAL - CE - CEP: 62030-170 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou ação indenizatória em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que, em 29/06/2024, contratou a requerida para realizar serviço de limpeza em sua residência pelo valor de R$ 189,48 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), afirma que pagou pelo serviço, mas este não foi prestado e nem o valor pago devolvido.
Requerendo indenização pelos danos materiais e morais.
Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em vista do início de prova documental da relação jurídica que teria gerado a obrigação e comprovação de pagamento do serviço solicitado, bem assim da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial da restituição do valor pago.
DO DANO MORAL Por fim, em que pese o desconforto e frustração diante das situações vividas, tal acontecimento não tem o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação do réu à reparação por danos morais. O mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar, por si só, o direito indenizável, representando um dissabor do cotidiano, uma vez que não chega a causar sofrimento a ponto de reclamar ressarcimento material. Assim, conclui-se que não restou demonstrado que a parte promovida ocasionou constrangimento anormal à parte autora. Por tais razões, verifica-se que a situação descrita nos autos não se enquadra nos casos em que o dano moral é presumido, razão pela qual se torna imprescindível a existência de prova acerca da ocorrência de situação vexatória a justificar o pleito indenizatório. Em consonância com este entendimento o STJ decidiu: "(...) segundo a doutrina pátria 'só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (...)". (STJ, REsp 844.736/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 27/10/2017) (Destaquei) Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 189,48 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Fica dispensada a intimação da requerida, com fulcro no Enunciado 20 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, que prevê que "o revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença".
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144255717
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31/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255717
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31/03/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/02/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132495340
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132495338
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132495340
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132495338
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132495340
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132495338
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16/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132495340
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16/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132495338
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16/01/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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