TJCE - 3015754-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169997003
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169997003
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3015754-12.2025.8.06.0001 AUTOR: RENATO COELHO AGUIAR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, as partes poderão, nos termos §2º, art. 357 do CPC, apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juízo. Poderão ainda apontar os pontos controvertidos da lide bem como pugnar pelas provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169997003
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21/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162646646
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162646646
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3015754-12.2025.8.06.0001 AUTOR: RENATO COELHO AGUIAR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
17/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162646646
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30/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141025542
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3015754-12.2025.8.06.0001 AUTOR: RENATO COELHO AGUIAR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Tratam os autos de Ação de Resolução Contratual com Perdas e Danos e pedido de tutela de urgência proposta por Renato Coelho Aguiar em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (nova denominação social da Venture Capital Participações e Investimentos S/A), devidamente qualificados na exordial. Afirma a parte autora que as partes firmaram contrato de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", pelo valor de R$ 139.900,00, tendo o autor pago o sinal de R$ 11.500,00 e o restante em 83 parcelas de R$ 1.452,13, pagos até o momento R$ 39.978,77. Aduz que a data prevista de entrega do habite-se e conclusão do empreendimento era 31 de dezembro de 2023, o que é de conhecimento público que o mesmo com início em 2018, teria como previsão final de entrega 2021, sofrendo inclusive multa por parte do Ministério Público. Colaciona fotos de julho de 2023 e agosto de 2024, onde se vê que no local que seria sua unidade, permanecem somente colunas, sem nenhum avanço nas construções, o que diante do cenário tentou administrativamente a rescisão do contrato, o que não foi possível porque a empresa demandada quis aplicar cláusulas penais e devolução na forma descrita na exordial. Por todo o exposto, requer tutela de urgência para suspensão das exigibilidades contratuais do autor. É o que se tem a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (I) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que consta nos autos até o presente momento em sede de cognição sumária, entendo que os fatos articulados pela parte autora encontram respaldo probatório.
Digo isto, pois, do cotejo das provas, verifico que a probabilidade do direito alegado se encontra presente pelo contrato celebrado entre as partes, demonstrativo de inadimplemento, fotos e demais documentos, que a obra sequer foi de fato iniciada e há muito expirou seu prazo de entrega. Por sua vez, quanto ao pressuposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra presente na medida em que a consequência de inadimplemento contratual pela demanda faz com que o autor se desobrigue de seus pagamentos mensais, tendo em vista o desequilíbrio contratual e o pedido de rescisão, não existindo razão para se continuar pagando por um empreendimento que dificilmente será entregue e não mais interessa a parte autora. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que sejam suspensas as exigibilidades contratuais do Autor, o desobrigando dos pagamentos mensais. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141025542
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24/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141025542
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24/03/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:44
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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