TJCE - 0224073-41.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25370640
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25370640
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0224073-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO FABIO LIMA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FRANCISCO FABIO LIMA FERREIRA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se Ação Ordinária promovida em face do Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em condenar o Estado do Ceará a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30%, desde admissão do autor, decorrente do labor em ambiente hostil, perigoso e sob constante risco a sua integridade física e psicológica e os reflexos nas demais verbas devidas, entretanto, como pedido alternativo, condenar o Estado ao pagamento de adicional de insalubridade; requer ainda, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento não inferior de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais sofrido em desfavor da parte Autora; Além disso, requer a condenação o Estado do Ceará a pagar pelos depósitos do FGTS da parte Autora de todo o período laborado desde a sua admissão, devidamente atualizado; Requer que todas as verbas acima elencadas sejam acrescidas de juros e correção monetária e que fiquem a cargo do Estado do Ceará, tudo em observância ao que preveem o art. 33, § 5º, Lei 8.541/92 e a Súmula 493, TST, respeitando- se, pois a intangibilidade salarial prevista no art. 462, CLT e art. 7º, IV, CF/88.
Sentença improcedente a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 5º, incisos V, X e XXXV, e 7º, XXIII da Constituição Federal.
Pelas razões a seguir expostas o recurso extraordinário em análise merece ter seu seguimento negado. No que concerne a irresignação da recorrente, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração". (TEMA n. 612/STF).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, identificando a repercussão geral da matéria tratada, em sede do leading case RE 596.748/RR - Tema n. 191-RG, submeteu a julgamento a questão acerca do recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, firmando a seguinte tese: TEMA 191-RG: "É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Na hipótese dos autos, a decisão colegiada da Turma Recursal Fazendária deixou de reconhecer o direito à percepção do fundo de garantia de tempo de serviço, em razão da não ocorrência dos motivos que autorizariam a concessão do pleito da recorrente.
Sendo assim, percebe-se que o posicionamento exarado encontra-se em consonância com o entendimento do Pretório Excelso.
Outrossim, nos autos é possível identificar que a controvérsia também repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para identificar se o autor possui direito a adicional de periculosidade ou insalubridade, situação que justifica atração do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Por fim, cumpre destacar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 895 - RE 956.302, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Percebe-se, outrossim, que a alegação de violação ao Princípio da Inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, situação que impede o seguimento do recurso extraordinário.
Neste sentido, torna-se imperioso colacionar o leading case: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em prestígio aos Temas n. 612-RG, 191-RG, Tema 895/STF e Tema 1359/STF da Sistemática da Repercussão Geral, com fulcro no art. 1.030, inciso I, 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25370640
-
17/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:54
Negado seguimento a Recurso
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15/07/2025 22:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385522
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385522
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0224073-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO FÁBIO LIMA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE.
FGTS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU OUTRA PROVA TÉCNICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2016.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 02. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Fábio Lima Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Ceará, relativos ao pagamento de adicional de periculosidade, ou alternativamente, adicional de insalubridade, FGTS e indenização por danos morais. 03. O recorrente alega ter exercido atividades em condições de risco, similares às de agentes penitenciários e socioeducadores, o que ensejaria o pagamento dos adicionais pleiteados e a indenização correspondente. 04. Não obstante as alegações do recorrente, constato que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes decorreu de contrato temporário, regido pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016, a qual não assegura, de forma automática, o pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, tampouco o recolhimento do FGTS.
Neste sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJRS - Recurso Cível nº *10.***.*88-20, Relatora Ana Lúcia Haertel Miglioranza, julgado em 16/12/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, publicado em 09/02/2022.
Na espécie, são inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão da natureza estatutária e excepcional da contratação. 05. Ademais, não há nos autos prova técnica pericial que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou a condições perigosas que autorizassem o pagamento dos adicionais pleiteados, conforme exigido pela legislação pertinente. 06. No tocante ao pedido de danos morais, a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, o que não restou comprovado nos autos, não configurando o mero descumprimento contratual ou o alegado desvio de função situação ensejadora de reparação moral. 07. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385522
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18/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 07:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO FABIO LIMA FERREIRA - CPF: *15.***.*14-34 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 19029932
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0224073-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO FABIO LIMA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Fábio Lima Ferreira em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de id 18919636.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19029932
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02/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19029932
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02/04/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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