TJCE - 0224073-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0224073-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO FÁBIO LIMA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE.
FGTS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU OUTRA PROVA TÉCNICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2016.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 02. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Fábio Lima Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Ceará, relativos ao pagamento de adicional de periculosidade, ou alternativamente, adicional de insalubridade, FGTS e indenização por danos morais. 03. O recorrente alega ter exercido atividades em condições de risco, similares às de agentes penitenciários e socioeducadores, o que ensejaria o pagamento dos adicionais pleiteados e a indenização correspondente. 04. Não obstante as alegações do recorrente, constato que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes decorreu de contrato temporário, regido pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016, a qual não assegura, de forma automática, o pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, tampouco o recolhimento do FGTS.
Neste sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJRS - Recurso Cível nº *10.***.*88-20, Relatora Ana Lúcia Haertel Miglioranza, julgado em 16/12/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, publicado em 09/02/2022.
Na espécie, são inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão da natureza estatutária e excepcional da contratação. 05. Ademais, não há nos autos prova técnica pericial que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou a condições perigosas que autorizassem o pagamento dos adicionais pleiteados, conforme exigido pela legislação pertinente. 06. No tocante ao pedido de danos morais, a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, o que não restou comprovado nos autos, não configurando o mero descumprimento contratual ou o alegado desvio de função situação ensejadora de reparação moral. 07. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0224073-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO FABIO LIMA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Fábio Lima Ferreira em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de id 18919636.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/10/2022 10:42
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 13:51
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 13:51
Mov. [51] - Documento Analisado
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06/10/2022 17:27
Mov. [50] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 16:57
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 11:02
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02425247-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/10/2022 10:45
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01/10/2022 02:49
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/09/2022 22:09
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 02:13
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 14:09
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 14:09
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 14:09
Mov. [42] - Documento Analisado
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20/09/2022 14:07
Mov. [41] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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20/09/2022 14:06
Mov. [40] - Informação
-
19/09/2022 15:10
Mov. [39] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 10:04
Mov. [38] - Encerrar análise
-
29/08/2022 10:00
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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29/08/2022 09:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 19:48
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01402915-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/08/2022 19:45
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23/08/2022 09:57
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 09:56
Mov. [33] - Documento Analisado
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22/08/2022 19:16
Mov. [32] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2022. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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22/08/2022 15:12
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 14:43
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02315142-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/08/2022 14:35
-
22/08/2022 11:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02314166-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2022 10:55
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12/08/2022 04:51
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/08/2022 21:38
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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03/08/2022 02:12
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 16:08
Mov. [25] - Documento Analisado
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02/08/2022 15:50
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
-
02/08/2022 08:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 06:35
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02266235-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2022 06:11
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01/08/2022 16:42
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2022 15:21
Mov. [20] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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01/08/2022 15:20
Mov. [19] - Documento Analisado
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29/07/2022 18:01
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 14:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 12:28
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: DECISAO DE FL 161
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28/07/2022 12:28
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECISAO DE FL 161
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26/07/2022 09:01
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/07/2022 18:13
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/07/2022 18:13
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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21/07/2022 11:28
Mov. [11] - Encerrar análise
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20/07/2022 18:34
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 13:07
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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30/04/2022 11:21
Mov. [8] - Conclusão
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30/04/2022 11:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02053057-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/04/2022 11:17
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01/04/2022 21:20
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
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31/03/2022 12:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 11:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/03/2022 18:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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