TJCE - 3015595-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015595-06.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EMANUELLE DE CASTRO PEREIRA DESPACHO Vistos em Inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Emanuelle de Castro Pereira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 24998020.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159876718
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 159876718
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20/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3015595-06.2024.8.06.0001 [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: EMANUELLE DE CASTRO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159876718
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16/06/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142828120
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02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142828120
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02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015595-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: EMANUELLE DE CASTRO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Emanuelle de Castro Pereira, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da sentença de ID nº 140743277, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará à restituição de valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
A embargante alega contradição na sentença, porquanto a atualização dos débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve se dar exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba, em um só índice, correção monetária, juros de mora e remuneração do capital.
Com razão a parte embargante.
A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, é clara ao dispor que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Dessa forma, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para determinar que a atualização dos valores devidos na presente demanda se dê exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o efetivo desconto até o pagamento. Mantenho os demais termos da sentença. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142828120
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01/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140743277
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25/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015595-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: EMANUELLE DE CASTRO PEREIRA REQUERIDO: Estado do Ceará SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impõe-se registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária interposta pela requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo praticado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça que atribuiu falta funcional em razão da ausência de registro no controle de frequência referente ao dia 30 de junho de 2023, com todos os consectários legais atinentes, inclusive com a retirada da falta de seus assentos funcionais e com a restituição da quantia descontada indevidamente no valor de R$ 4.964,68 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e de juros moratórios.
Aduziu a parte requerente, em breve escorço: que é servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Oficial de Justiça); que trabalhou normalmente no dia 30 de junho de 2023, que houve um desconto da quantia de R$ 4.964,68 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) referente a falta no trabalho na data suso referida; que há comprovação de suas alegações por meio de declaração de regular comparecimento e de exercício das atividades firmado pela sua chefia imediata da Central de Cumprimento de Mandados - CEMAN, o Sr.
Francisco Vagner Sales, autorizou em 01 de agosto de 2023, o cancelamento do registro da falta atribuída indevidamente à servidora.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID. 105015128).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar alegada, tendo em vista a desnecessidade de recusa administrativa para propositura de ação, nos termos do art. 5ª, inciso XXXV da Constituição Federal. É de se inferir do caderno processual que restou efetivado o lançamento de um 1 (um) dia de falta na ficha funcional da parte requerente (30 de junho de 2023), cujo desconto em folha de pagamento adveio no mês de agosto/2023, acarretando um desconto no valor de R$ 4.964,68 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Não se ignora que o controle de frequência dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é feito em sistema próprio, incumbindo aos próprios servidores a responsabilidade pelo registro de sua frequência diária.
No caso em tablado, restou comprovado pela parte requerente o fato de a mesma ter comparecido ao trabalho no dia em referência (30/06/2023), tanto que efetuou o registro do ponto de entrada, não havendo o registro do ponto de saída, contudo, consta, dos documentos anexos à inicial, declaração de regular comparecimento e de exercício das atividades firmado pela chefia imediata da Central de Cumprimento de Mandados - CEMAN, o Sr.
Francisco Vagner Sales. É certo que não houve observância ao aludido prazo, motivo que ensejou a conduta da Administração Pública ao proceder ao registro da falta ao serviço na ficha funcional do dia 30/06/2023 e ao respectivo desconto em sua remuneração.
Posteriormente a isso, buscou a parte requerente regularizar sobredita situação ao ingressar com protocolo administrativo (Processo nº 8512437-29.2023), acostando documento firmado por seu chefe imediato, in casu, a Exma.
Srª.
Sr.
Francisco Vagner Sales, no bojo do qual pugnou pela validação de sua frequência referente à data suso mencionada.
No tocante à matéria em liça, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de só se admitir a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo quando restar caracterizada situação de ilegalidade ou de abusividade, sendo vedada qualquer incursão por parte do órgão judicial no mérito administrativo.
Vale frisar que, ao editar os atos normativos concernentes à organização administrativa de seus serviços, a Administração Pública se utiliza de sua autonomia para regulamentar, dentre outros, o registro de frequência de seus servidores e demais aspectos que lhe são correlatos, como é exemplo o uso do ponto eletrônico, cuja prática é amplamente aceita e tem inegáveis vantagens, pois assinala a entrada e a saída de seus colaboradores no momento exato em que elas ocorrem, o que facilita o cálculo do cômputo da jornada de trabalho do servidor e sua consequente verificação por parte do setor competente.
Via regra, não se permite a comprovação de frequência por outro meio de registro quando instalado o sistema de ponto eletrônico no órgão/entidade, exceto para situações excepcionais, como nos casos de servidores que realizam suas atividades fora da unidade administrativa em que estejam lotados ou envolvam motivos relevantes justificados pelo titular ou dirigente do órgão/entidade.
No caso em exame, a parte requerente, por motivo alheio a sua vontade, deixou de registrar o ponto eletrônico comprobatório do efetivo desempenho de suas funções, no entanto, é fato que a mesma comprovou, por declarações firmadas pela chefia imediata, ter comparecido ao local de trabalho e realizado seu mister de modo regular, razão pela qual entendo desarrazoados o lançamento de falta em seus assentos funcionais e o desconto correspondente em seus vencimentos, o que enseja desrespeito aos princípios que atinem ao valor social do trabalho, de maneira a configurar locupletamento indevido do Poder Público.
Com efeito, embora não tenha ocorrido a tempestiva justificação por parte da servidora, restou efetivamente demonstrado que a mesma laborou normalmente na data questionada, havendo afronta ao direito de remuneração do servidor público, contrapartida ao efetivo desempenho de seu labor, como assim já se manifestou a jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
FALTAS FUNCIONAIS.
OFICIALA DE JUSTIÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 12/02/2020; Data de registro: 17/02/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA -VERBAS DEVIDAS - ART. 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Constituem direitos do servidor as verbas relativas aos meses por ele efetivamente trabalhados, as quais foram indevidamente retidas pelo ente público.
Uníssono hoje o entendimento no sentido de que, havendo o servidor prestado efetivos serviços à Administração, cumpre a esta efetuar o pagamento respectivo, sob pena de configurar-se o locupletamento ilícito da Administração, o que se repudia. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0388.08.019113-2/001, Rel.
Des.(a) Carreira Machado, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2010, publicação da súmula em 24/03/2010). ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
ATESTADO MÉDICO APRESENTADO, AINDA QUE TARDIAMENTE.
FALTAS QUE AO FINAL RESTARAM JUSTIFICADAS, AUTORIZANDO A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS.
AÇÃO PROCEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*54-05, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 05/09/2002). Entendo que a Administração Pública deveria ter realizado o abono da falta pleiteada nos autos, em homenagem aos princípios da dignidade humana, da justa remuneração e da razoabilidade, e, por que não dizer, da verdade material, vez que, a meu viso, logrou ela demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, encargo que decorre da regra distributiva do ônus da prova, à luz do art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao fito de declarar a ilegalidade do ato administrativo que atribuiu falta funcional à parte requerente - Emanuelle de Castro Pereira - em razão da ausência de registro de ponto no controle de frequência referente ao dia 30/06/2023, com todos os consectários legais atinentes, inclusive com a retirada da falta de seus assentos funcionais, e, ainda, condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, a restituir a quantia descontada indevidamente no valor de R$ 4.964,68 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com acréscimo de correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a partir da data do efetivo desconto e juros moratórios simples calculados com base no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 desde a citação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140743277
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24/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140743277
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24/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 21:33
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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