TJCE - 3001605-51.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:39
Juntada de Certidão de arquivamento
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17/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JOILTA GOMES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155860924
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155860924
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001605-51.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE SOUZA AGUIAR REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIA DE SOUZA AGUIAR, neste ato representada por ANA PAULA DA SILVA BORGES, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para hospital terciário com LEITO DE RESERVA DE UTI com serviço de HEMODINÂMICA PARA REALIZAÇÃO DE ARTERIOGRAFIA EM MIE, diante da gravidade do seu estado de saúde. Segundo a inicial, a parte autora, de 77 anos, encontra-se internada no Hospital Municipal de Maracanaú/CE, ocupando o leito 201-03 na clínica cirúrgica, desde o dia 07/03/2025, devido ao quadro grave de PÉ DIABÉTICO (CID-10 173.9) Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Regulação de Leitos (FASTMEDIC), sob a numeração 3222443).
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da autora, tendo em vista que, diante da gravidade do caso, o cirurgião vascular indicou a realização de arteriografia em MIE, procedimento essencial para prevenir complicações graves, incluindo o risco de amputação e morte.
No entanto, a unidade na qual se encontra atualmente não dispõe de estrutura e equipamentos adequados para a realização da cirurgia, apesar de constituir dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. No Id 142540572 fora proferida a Decisão Interlocutória, a qual concedeu a tutela requestada. O Estado do Ceará foi citado ao dia 26/03/2025 (Id 142778322), tendo deixado transcorrer o prazo para apresentar contestação (Id 155614733).
No ofício de Id 150620933 a parte requerida informou que, em 06/04/2025, foi registrado em sistema que o(a) paciente foi transferido(a) e internado(a) no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO CEARA - HUC (Leito: Clínica Geral). É o relato do feito até aqui. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, decreto a revelia do demandado ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo.
Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal. Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte. Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado.
Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado. Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
INTERESSE DE INCAPAZ.
DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir possível nulidade da sentença objurgada, por ofensa a prerrogativa funcional do Ministério Público de manifestação nos autos. 2. É entendimento uníssono que caso não ocorra a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes.
Verifica-se que não é o caso dos autos, visto que a demanda foi julgada parcialmente procedendo, concedendo a internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI requerida.
Precedentes do TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE - Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha; Data de Publicação: 17/02/2025) É como fundamento.
OPINO.
Do mérito Ao analisar os fólios processuais, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197).[STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para hospital terciário para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva, veja-se: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
LEITO EM UNIDADE COM NEUROCIRURGIA.
DEVER DO ESTADO.
DEMANDA PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Processo judicial ajuizado por Francisco José dos Santos contra o Estado do Ceará, objetivando transferência urgente para leito hospitalar com suporte em neurocirurgia, devido a quadro clínico de hidrocefalia obstrutiva e processo expansivo bilateral na fossa posterior.
Concedida liminarmente a tutela requerida.
O paciente foi transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral durante o curso do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Dever do Estado do Ceará em disponibilizar leito hospitalar especializado com neurocirurgia e transporte adequado ao paciente em situação de urgência médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR a) O direito à saúde é dever constitucional do Estado, exigindo imediata atuação estatal para garantir atendimento médico especializado (CF, art. 196).b) Comprovada necessidade médica de transferência para leito especializado, impõe-se ao Poder Público assegurar a prestação requerida, independentemente da alegação genérica da reserva do possível (STF, STA 223 AgR).c) Ausência de manifestação prévia do Ministério Público não gera nulidade quando não comprovado prejuízo ao interesse público (CPC, art. 279, § 2º).d) O tempo máximo de permanência em unidades de urgência é de 24 horas (Resolução CFM nº 2.077/14, art. 14), reforçando a necessidade de transferência imediata do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Demanda julgada procedente. "1.
Constitui dever constitucional do Estado assegurar leito hospitalar especializado em neurocirurgia quando comprovada a urgência médica." V.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Dispositivos Relevantes: Constituição Federal: arts. 1º, III; 6º; 23; 196.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 279, § 2º; 344; 346; 487, I; 85, § 4º, II.
Resolução CFM nº 2.077/14: art. 14.
Jurisprudência Citada: STF - STA 223 AgR, Min.
Celso de Mello, Plenário, julgado em 14/04/2008, DJe 09/04/2014.
TJCE - Remessa Necessária Cível nº 0234611-18.2021.8.06.0001, Des.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 23/05/2022.
STJ - AgInt no AREsp nº 1557969 RJ, 4ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022. REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022). Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587)." Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar (Id 142540572) e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a parte ré a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16).
Com relação aos honorários, condeno o Estado do Ceará em honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85, §8º, do CPC de 2015. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s). Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155860924
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23/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142540572
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27/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001605-51.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE SOUZA AGUIAR REU: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA LEITO), ajuizada por ANTÔNIA DE SOUZA AGUIAR, neste ato representada por ANA PAULA DA SILVA BORGES em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para hospital terciário com LEITO DE RESERVA DE UTI com serviço de HEMODINÂMICA PARA REALIZAÇÃO DE ARTERIOGRAFIA EM MIE, diante da gravidade do seu estado de saúde.
Segundo a inicial, a parte autora, de 77 anos, encontra-se internada no Hospital Municipal de Maracanaú/CE, ocupando o leito 201-03 na clínica cirúrgica, desde o dia 07/03/2025, devido ao quadro grave de PÉ DIABÉTICO (CID-10 173.9) Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Regulação de Leitos (FASTMEDIC), sob a numeração 3222443).
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da autora, tendo em vista que, diante da gravidade do caso, o cirurgião vascular indicou a realização de arteriografia em MIE, procedimento essencial para prevenir complicações graves, incluindo o risco de amputação e morte.
No entanto, a unidade na qual se encontra atualmente não dispõe de estrutura e equipamentos adequados para a realização da cirurgia, apesar de constituir dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. É o relatório.
Decido. Garante a carta de 1988 em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E, em seu art. 198, § 1º, determina que "O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Assim, a Carta Política, coloca o Sistema Único de Saúde - SUS como um "todo" a ser administrado com os respectivos recursos de cada um dos entes da Federação: União, Estados e Municípios.
Ressalto ainda que a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado Federal, em todas as esferas, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um arsenal mudo de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.
A Lei Federal nº 8.080/90, ao seu turno, ao dispor sobre as formas de prestação e proteção do direito à saúde, explicita, em seu art. 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício.
Na mesma cadência, estabelecendo os objetivos do Sistema Único de Saúde, o seu art. 6º preceitua que:Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Ao mesmo passo que o Art. 198 da CF estabelece que: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes Dessa feita, o direito fundamental à saúde está previsto na Constituição Federal, competindo aos poderes públicos, em todas as instâncias, tomar as providências necessárias para amparar os necessitados. É com base nessas premissas que o direito à saúde caracteriza-se sob a responsabilidade solidária de todos os entes federativos, de forma que o Município, quando demandado, não pode se eximir do dever constitucional de garantir, em sua máxima eficácia, o fornecimento de medicamentos, procedimentos médicos e demais instrumentos terapêuticos necessário à sanidade física e mental de seus tutelados.
Tem-se que, quando o Estado se mantém inerte, ao não cumprir seu dever constitucional, a parte, nos termos da própria CF, tem o inarredável direito de buscar socorro no Poder Judiciário para que sejam cumpridas as determinações constitucionais referentes à prestação da saúde.
De fato, a prestação jurisdicional em face de uma omissão inconstitucional da administração pública não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da separação dos Poderes. É que, por força de preceito constitucional, é assegurado a todos o acesso à Justiça, impondo-se ao Judiciário o dever de apreciar todas as questões que lhe forem apresentadas.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada no Hospital Municipal de Maracanaú/CE, desde o dia 07/03/2025, com quadro grave de PÉ DIABÉTICO (CID-10 173.9).Portanto, necessita, com urgência, ser transferida para hospital terciário com leito reserva de UTI com serviço de HEMODINÂMICA PARA REALIZAÇÃO DE ARTERIOGRAFIA EM MIE, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar, conforme laudo médico ID.142497864.
Logo, a extrema urgência do procedimento cirúrgico prescrito exsurge, mesmo em análise perfunctória, diante da maior propensão a complicações em pacientes com idade já avançada, dada a sua evidente fragilidade, demandando, portanto, uma intervenção precoce e efetiva, a fim de evitar a rápida deterioração de seu estado de saúde e consequente óbito.
Ademais, a concessão liminar da tutela de urgência postulada encontra-se em total consonância com o Enunciado 92 da Jornada de Direito da Saúde, o qual dispõe que "Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
In casu, afere-se que medida requestada além de imprescindível à garantia da saúde e à dignidade da paciente, atende a exigência concernente à existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da iminente possibilidade de agravamento do estado de saúde da promovente com consequentes danos irreparáveis a sua integridade física.
Isso posto, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência postulada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Cumpre destacar, ainda, que, no que se refere à irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), faz-se imperiosa a invocação do princípio da proporcionalidade, mediante a utilização de um juízo de ponderação e sopesamento, a fim de resolver a questão, aqui posta, de aparente colisão entre direitos e interesses igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico.
Destarte, considerando a excepcionalidade da situação apresentada e a elevada importância do bem jurídico que se objetiva tutelar, qual seja, a vida, a pretensão a uma tutela jurisdicional definitiva concedida somente após o devido processo legal deve ceder ante a proteção a um bem jurídico de significação maior, a exemplo da vida e integridade física e mental da pessoa humana.
Considerando, ainda, a hipossuficiência da demandante, dispensa-se a exigência, constante do §1º, art. 300 do CPC, de caução para ressarcimento de eventual dano que a outra parte possa vir a sofrer.
Ademais, é preciso ter em mente que, em sede de ação ordinária, a concessão de tutela liminar satisfativa não enseja a total perda do objeto, mormente em razão da necessidade de sua confirmação em análise meritória.
Destarte, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, e, em consequência, determino que, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o ESTADO DO CEARÁ EFETIVE A TRANSFERÊNCIA DE ANTÔNIA DE SOUZA AGUIAR PARA HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE RESERVA DE UTI COM SERVIÇO DE HEMODINÂMICA PARA REALIZAÇÃO DE ARTERIOGRAFIA EM MIE, observando-se o grau prioritário da promovente em face daqueles que também aguardam medida semelhante por parte do Poder Público.
Advirta-se, de igual, a possibilidade de bloqueio de valores nas contas públicas para essa finalidade, a teor do art. 301 do CPC, que autoriza o juiz lançar mão de medidas necessárias para assegurar a efetividade da decisão envolvendo a saúde da pessoa humana.
INTIME-SE o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante legal, para cumprir a determinação acima, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), ADVERTINDO a autoridade que o descumprimento da ordem implicará o pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da requerente, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
INTIME-SE a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ, por intermédio de seu Secretário ou de representante legal, ou, na falta destes, de qualquer servidor com competência para tanto, com a finalidade de que cumpra com a presente decisão no prazo assinalado.
Frisa-se, contudo, que, cabe aos profissionais médicos a identificação dos graus de prioridade para realização do procedimento, eis que somente eles possuem conhecimento da emergência fática local, além dos liames técnicos e científicos necessários para compreensão de quais pacientes necessitam do tratamento em regime intensivo.
Em outros termos, ainda que, judicialmente, seja reconhecido o direito da parte autora em receber do Estado a assistência pública visando garantir seu direito fundamental à saúde e à vida, sobre os médicos recai a responsabilidade do apontamento da ordem de atendimento e do tratamento adequado.
A realização do procedimento, portanto, não pode ser pontuado unicamente com base na análise jurídica referente à prestação insuficiente por parte da Administração Pública na missão constitucional de entregar saúde a população, justamente porque Órgão Jurisdicional não conta com elementos suficientes para decidir que paciente tem prioridade na fila de espera.
Deixo de designar audiência de conciliação posto que a demanda não comporta autocomposição, pela natureza indisponível do direito postulado.
CITE-SE o requerido, para ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta escrita, consoante art. 183, caput, e art. 335, caput e III, do Código de Processo Civil.
Ao final, remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se com os expedientes necessários, com a máxima URGÊNCIA.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142540572
-
26/03/2025 19:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142540572
-
26/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 02:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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