TJCE - 0202938-86.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:31
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25383999
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25383999
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202938-86.2024.8.06.0167 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: RIVALDO GOMES DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REALIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO IMPOSSIBILITADA PELA CONDUTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA E DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO INVIABILIZADO.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora não promoveu a citação da parte ré, tampouco requereu qualquer providência para sua efetivação.
Ademais, deixou fornecer as informações suficientes para a localização, assim como não requereu a conversão do feito em ação executiva, inviabilizando, dessa forma, a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido sem prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) a configuração de inércia da parte autora quanto ao fornecimento de informações necessárias ao prosseguimento do feito. III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, sendo esta exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. 4. É dever da parte autora fornecer informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo e a citação da parte requerida, configurando a omissão quanto a este dever vício prejudicial ao prosseguimento do feito. 5.
A parte autora, devidamente intimada via Diário da Justiça, permaneceu inerte quanto ao fornecimento das informações necessárias e não requereu a conversão do feito em ação executiva, conforme faculta o art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969. IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido, razão pela qual mantém-se a sentença de origem. 7.
Honorários recursais não majorados, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau. (art. 85, § 11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202938-86.2024.8.06.0167 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: RIVALDO GOMES DO NASCIMENTO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão proposta contra Rivaldo Gomes Do Nascimento, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos IV, do CPC. Revogo a decisão liminar proferida. Retirem-se eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo. Custas eventuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários. Irresignada a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (Id. 19983890), no qual aduz, em síntese: i) A reforma da decisão de extinção da demanda pelo art. 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista que a recorrente possui interesse no prosseguimento do feito; ii) O retorno do prazo para recolhimento de custas; iii) A violação dos princípios da economia e celeridade processual. Contrarrazões recursais não apresentadas, em razão da ausência de triangulação processual. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
DO MÉRITO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora não promoveu a citação da parte ré, tampouco requereu qualquer providência para sua efetivação.
Ademais, deixou fornecer as informações suficientes para a localização, assim como não requereu a conversão do feito em ação executiva, inviabilizando, dessa forma, a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que, após terem sido frustradas as tentativas de localização do bem, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora, sob Id. 199838879, para promover a citação do réu e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, a apelante manteve-se inerte, visto que nada apresentou ou requereu nos autos.
Desse modo, por sua conduta, inviabilizou a realização de diligências no sentido de localizar o veículo para satisfação do débito, objetivo maior da ação, e a citação do promovido, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalta-se que o fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e citação do promovido é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse sentido são vastos os precedentes deste Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DESPACHODETERMINANDO A INDICAÇÃO DE ENDEREÇOVÁLIDO OU PARA REQUERER A CONVERSÃOPARA AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DOPROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora (Banco J.
Safra S.A.) em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante contra Francisco Félix de Matos Filho, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 3.
A ausência de endereço válido da parte ré impossibilita o cumprimento da medida liminar, que é ato imprescindível à continuidade do feito, que possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
De tal maneira, não se pode acolher o argumento do apelante, de que deve ser alterado o fundamento da sentença para abandono (inciso III do art. 485, CPC). 4.
Portanto, agiu com acerto o douto juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia da parte à intimação via Diário da Justiça, que não forneceu o endereço para efetivar a busca e apreensão do veículo, implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0228495-59.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOREQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido prazo a parte autora, ora recorrente, a se manifestar sobre a não localização do bem alienado, fornecendo endereço atualizado da requerida onde possa ser localizado o veículo objeto da demanda, ou ainda, requerer o que entender necessário. 2.
Embora devidamente intimado, o apelante, deixou de apresentar eventual endereço válido da parte apelada ou qualquer requerimento, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Diante do fracasso das diligências com o intuito de descobrir o endereço atual do devedor, é escorreita a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. 4.
Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do CPC/15.
Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do feito, é prescindível a intimação pessoal do autor. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0005799-67.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022). Ademais, não verifico no caso qualquer violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, pois, conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não realizar a opção pela conversão, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação.
Desse modo, não subsiste o argumento da parte autora de querer imputar à sentença o agravamento dos prejuízos já experimentados, quando, na verdade, a extinção do feito se deu em razão de sua própria conduta processual. Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de prévia intimação da parte, pois, esta somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do § 1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto a majoração da sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/LR -
04/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383999
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16/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961932
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961932
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202938-86.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961932
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03/07/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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