TJCE - 0202938-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/04/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 134278080
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202938-86.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: REU: RIVALDO GOMES DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação julgada por meio da sentença de id 133356100, onde o autor interpôs os embargos de declaração de id 134141295.
Como se observa, a sentença tem fundamento no descumprimento do despacho de id 128388114 pela parte autora, onde foi determinada sua intimação para promover a citação e indicar a localização do bem, sob pena de extinção. É o suficiente a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada, como previsto no art. 1.023 do CPC.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Quanto ao mérito, o que se observa do recurso, é que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso.
Em verdade, o que pretende o embargante é obter novo pronunciamento, utilizando-se dos embargos de declaração para modificar substancialmente a decisão impugnada.
A esse respeito, trago à colação a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "A finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida - ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada".(Manual de Processo de Conhecimento, 4ª Ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 544) Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPC, art. 927, V), por meio do verbete sumular n.18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ressalta-se, por oportuno, que havendo mera insatisfação da parte embargante quanto às determinações inseridas no comando dispositivo da decisão desafiada, caminhos outros existem na sistemática recursal para conseguir seu intento que não os embargos de declaração.
Ante todo o exposto, não há que se falar em omissão na sentença atacada, mas mera insatisfação com o resultado do julgado, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 134278080
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31/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134278080
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31/01/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133356100
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133356100
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27/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133356100
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27/01/2025 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128388114
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128388114
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06/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128388114
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06/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:11
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 18:24
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/08/2024 18:24
Mov. [14] - Documento
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12/08/2024 16:17
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/08/2024 15:46
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/010411-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2024 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO MARCELINO MELO ARAGAO
-
20/06/2024 13:53
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 13:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819394-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/06/2024 12:42
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07/06/2024 16:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 07:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 17:33
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 16:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2024 atraves da guia n 167.1005323-90 no valor de 2.237,15
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31/05/2024 16:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2024 atraves da guia n 167.1005324-70 no valor de 120,74
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29/05/2024 17:16
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1005324-70 - Custas Intermediarias
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29/05/2024 17:13
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1005323-90 - Custas Iniciais
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29/05/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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