TJCE - 0901587-02.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA VALE SAMPAIO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138932831
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0901587-02.2014.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ANTONIO OTAVIO ARAGAO E MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva que condenou o promovido à correção dos expurgos da caderneta de poupança. O autor emenda a inicial para requerer que os cálculos sejam enviados para a contadoria.
Sustenta, ainda, que detinha contrato de poupança com o executado, com data-base entre 1º e 15 de janeiro/1989, o saldo existente na época e que o crédito no final do período foi inferior ao IPC apurado em janeiro de 1989.
Requer diferença não creditada, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Em contestação a requerida alegou em prejudicial de mérito que a presente demanda se encontra prescrita, já em preliminar afirma que a parte autora não possui legitimidade ativa para a demanda.
No mérito, argumenta que os juros s de mora devem incidir a parte da citação da instituição financeira no processo de liquidação de sentença individual, não havendo que se falar em termo inicial da mora na citação da instituição na ação coletiva. Em contestação a requerida alegou a ilegitimidade da parte autora para pleitear o cumprimento da sentença coletiva, por não ter comprovado a qualidade de associado do IDEC à época da propositura da ação coletiva.
Sustenta ainda que a liquidação deve ser processada no foro do domicílio do consumidor ou no local onde foi proferida a decisão da ação civil pública, não admitindo escolha aleatória pela parte exequente.
No mérito, argumenta que os juros de mora devem incidir a parte da citação da instituição financeira no processo de liquidação de sentença individual, não havendo que se falar em termo inicial da mora na citação da instituição na ação coletiva.
Ao final requereu a extinção do processo com resolução de mérito para reconhecer a prescrição da presente demanda e, caso não seja esse o entendimento do presente juízo, a improcedência total dos demais pedidos. Em réplica rebateu a defesa e reiterou a petição inicial. É o relatório.
Ao saneamento. Da legitimidade do(a) requerente independentemente de associação ao IDEC. À alegação de que o exequente não seria parte legítima para propor a presente execução, uma vez que não seria associado ao IDEC, autor da ação civil pública que ora se executa, também não merece prosperar. Com efeito, a legitimidade do IDEC advém do artigo 5º, inciso V, alínea "b" da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinado com o artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois, ao propor a ação civil pública, defendia interesses coletivos dos consumidores, haja vista estarem ligados entre si através de uma relação jurídica de base, tornando impossível a identificação de todos eles. Cumpre dizer, por oportuno, que se fazia desnecessária a realização de assembleia autorizando o ajuizamento da ação pelo IDEC, conforme dispõe expressamente o artigo 82, IV, do CDC. Reconheço a legitimidade autoral.
Do termo inicial dos juros moratórios. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública e não na ação de execução individual da sentença coletiva genérica, tendo em vista que pensar de forma contrária importaria em desprestígio do processo coletivo na medida em que obrigaria o consumidor a ajuizar demanda individual para não sofrer perdas, o que se mostra descabido, pois numa sociedade de consumo de massa, na qual preponderam contratos de adesão, deve-se favorecer as demandas coletivas. Assim, cumpre observar que a ação foi ajuizada ainda na década de 90 do século passado, quando a taxa legal de juros moratórios, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, era de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo passado a ser 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Ante o exposto, o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação na ação civil pública que resultou na sentença genérica ora executada individualmente.
Do descabimento de juros remuneratórios. No atual CPC, entende que os juros de mora são consectário lógico da condenação o CPC de 2015 está previsto, no seu artigo 322, que: "O pedido deve ser certo. §1º.
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.". Ocorre que no dispositivo da sentença genérica na ação coletiva nada menciona a respeito dos juros remuneratórios, que são contratuais, razão pela qual são descabidos, pois, diversamente dos juros moratórios, como dito antes, os remuneratórios dependem de pedido expresso, sob pena de, sendo incluídos na fase de execução, caracterizarem ofensa à coisa julgada. Da necessidade de observância do índice de correção da caderneta estabelecido no título executivo judicial. Em face da existência de coisa julgada, em relação à sentença proferida no processo coletivo que ora se executa, denota-se que o índice correto a ser utilizada para fins de correção monetária da diferença devida ao promovente a título de expurgo inflacionário é o índice de rendimento da caderneta de poupança (STJ; REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). Assim, e o índice de correção monetária a ser utilizado sobre a diferença devida do expurgo inflacionário devido ao promovente é o índice de "Rendimento da Caderneta de Poupança", devendo ser observado, ainda, a incidência dos expurgos posteriores quando da atualização do montante. Decido. Finda a fase postulatória, tendo em vista a necessidade de prova pericial, determino à secretaria nomeação do perito no SIPER para a realização de perícia contábil, que deve ser suportada pela parte autora. Com intimação do perito para conhecimento do encargo, manifestar aceitação, proposta de honorários (CPC, artigo 465, § 2º, incisos I, II e III) com base na complexidade, indicando de pronto se existem itens insuscetíveis de serem respondidos com esse tipo de perícia técnica. As partes terão o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1.º, do CPC/2015.
Se não houver impugnação ao profissional, intimá-lo para apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para realizar o cadastrar do processo no "push" para ficar ciente de todas as comunicações relativas à perícia, indicar assistente técnico e preposto para Após depósito, intime-se o perito a fim de que aponte data e hora em peça nos autos que não excedam os 15 dias seguintes.
A aceitação da perícia importa em assumir o encargo de realizar as comunicações sobre dia, hora, pessoas e materiais necessários para sua realização diretamente com as partes, advogados e assistentes técnicos que tenham se encarregado de indicar em comunicação direta com o perito, de tudo guardando comprovação. Apresentado dia e horário para realização, resolvidos os incidentes, demonstrado que o perito se comunicou com todos os interessados em acompanhar a perícia, fica desde já autorizado o levantamento da metade do valor depositado em juízo, a teor do artigo 476 do CPC, com expedição do alvará, se necessário. Realizada a perícia, juntado o relatório em prazo não superior a quinze dias da data aprazada para realização, intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 dias, manifestarem-se sobre o relatório e para especificar outras provas que pretendam produzir em audiência, fundamentando o pedido de produção de provas, acompanhar a perícia e para a ré (CPC, artigo 95) fazer depósito de 50% do valor estipulado no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir que desistiu da prova. Expedientes necessário.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138932831
-
01/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138932831
-
14/03/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 13:54
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 14:50
Mov. [113] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2024 15:44
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365827-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 15:38
-
26/09/2024 09:54
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2024 09:54
Mov. [110] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/09/2024 19:37
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 02:06
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0417/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Maria Vale Sampaio (OAB 13500/CE)
-
30/08/2024 12:30
Mov. [107] - Documento Analisado
-
27/08/2024 14:46
Mov. [106] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
12/08/2024 16:25
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2024 16:25
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 16:30
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247169-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 16:14
-
30/07/2024 05:34
Mov. [102] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/07/2024 14:57
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2024 10:27
Mov. [100] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2024 10:27
Mov. [99] - Documento Analisado
-
11/07/2024 15:57
Mov. [98] - Documento
-
03/07/2024 16:22
Mov. [97] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
02/07/2024 16:53
Mov. [96] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 18:06
Mov. [95] - Conclusão
-
14/06/2024 15:11
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124537-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 14:54
-
12/06/2024 21:20
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
-
11/06/2024 02:09
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 17:11
Mov. [91] - Documento Analisado
-
29/05/2024 12:12
Mov. [90] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 16:59
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2023 16:52
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494085-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 16:34
-
22/02/2023 17:46
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/12/2022 10:12
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2022 14:29
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02542754-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 14:13
-
28/11/2022 14:51
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0764/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
25/11/2022 11:44
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 09:11
Mov. [82] - Documento Analisado
-
24/11/2022 12:44
Mov. [81] - Requisição de Informações | Em razao disso, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, pelo Dje, para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade da suspensao do presente processo, em face da afetacao do tema em que
-
09/11/2022 10:30
Mov. [80] - Conclusão
-
09/11/2022 10:30
Mov. [79] - Reativação | sentenca anulada pelo 2 grau
-
08/11/2022 22:45
Mov. [78] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
08/11/2022 22:44
Mov. [77] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 20/10/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
17/06/2021 10:03
Mov. [76] - Recurso Eletrônico
-
17/06/2021 10:02
Mov. [75] - Certidão emitida
-
17/06/2021 09:59
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 13:59
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02120782-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/06/2021 13:26
-
28/05/2021 20:35
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2021 Data da Publicacao: 31/05/2021 Numero do Diario: 2620
-
27/05/2021 01:51
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 19:15
Mov. [70] - Documento Analisado
-
18/05/2021 23:31
Mov. [69] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 09:05
Mov. [68] - Conclusão
-
23/03/2021 15:46
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01951988-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/03/2021 15:17
-
18/03/2021 21:26
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
-
18/03/2021 21:26
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
-
17/03/2021 11:45
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 09:31
Mov. [63] - Documento Analisado
-
16/03/2021 12:27
Mov. [62] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 11:00
Mov. [61] - Conclusão
-
16/03/2021 10:59
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
10/02/2021 23:55
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/04/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/04/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2020 00:29
Mov. [58] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 23:46
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/10/2020 03:12
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/07/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/07/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2020 21:07
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0584/2020 Data da Publicacao: 21/10/2020 Numero do Diario: 2483
-
20/10/2020 21:07
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0584/2020 Data da Publicacao: 21/10/2020 Numero do Diario: 2483
-
19/10/2020 03:19
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 03:19
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 17:49
Mov. [51] - Documento Analisado
-
16/10/2020 17:48
Mov. [50] - Documento Analisado
-
15/10/2020 16:15
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 16:15
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 14:39
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2020 11:48
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01492475-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2020 11:09
-
16/07/2020 11:45
Mov. [45] - Encerrar análise
-
10/07/2020 16:44
Mov. [44] - Certidão emitida
-
10/07/2020 16:44
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2020 11:49
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
09/03/2020 13:16
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01121558-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2020 12:47
-
06/03/2020 17:20
Mov. [40] - Certidão emitida
-
06/03/2020 17:20
Mov. [39] - Documento
-
06/03/2020 17:09
Mov. [38] - Documento
-
03/03/2020 17:40
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/049234-0 Situacao: Parcialmente cumprido em 06/03/2020 Local: Oficial de justica - Walter Peixoto Sobrinho
-
06/02/2020 18:12
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:23
Mov. [35] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STJ RR 685
-
12/11/2019 13:18
Mov. [34] - Conclusão
-
08/11/2019 09:46
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
14/05/2019 12:15
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2019 Data da Disponibilizacao: 09/05/2019 Data da Publicacao: 10/05/2019 Numero do Diario: 2135 Pagina: 291/293
-
08/05/2019 10:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2019 02:12
Mov. [30] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2018 10:50
Mov. [29] - Conclusão
-
15/10/2018 16:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10603689-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2018 15:21
-
03/08/2018 22:25
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/07/2018 23:57
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/06/2018 05:34
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/05/2018 09:36
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2018 Data da Disponibilizacao: 10/05/2018 Data da Publicacao: 11/05/2018 Numero do Diario: 1901 Pagina: 430/432
-
09/05/2018 10:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2018 15:17
Mov. [22] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2018 09:38
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2018 00:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10197442-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/04/2018 23:36
-
20/02/2018 10:41
Mov. [19] - Conclusão
-
11/02/2016 12:07
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2016 12:07
Mov. [17] - Processo devolvido da DP
-
06/02/2016 10:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10053727-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2016 10:08
-
25/08/2015 16:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
25/08/2015 03:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10339788-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2015 15:28
-
13/08/2015 17:09
Mov. [13] - Certidão emitida
-
13/08/2015 15:18
Mov. [12] - Mandado
-
04/08/2015 13:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2015 Data da Disponibilizacao: 02/08/2015 Data da Publicacao: 03/08/2015 Numero do Diario: 1259 Pagina: 231/233
-
31/07/2015 11:40
Mov. [10] - Certidão emitida
-
31/07/2015 09:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2015 19:45
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
30/06/2015 16:37
Mov. [7] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2015 15:33
Mov. [6] - Conclusão
-
14/01/2015 11:07
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
-
14/01/2015 11:07
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
-
12/01/2015 11:16
Mov. [3] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
21/10/2014 11:05
Mov. [2] - Conclusão
-
21/10/2014 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202938-86.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rivaldo Gomes do Nascimento
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:07
Processo nº 3001605-51.2025.8.06.0117
Antonia de Souza Aguiar
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Joilta Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 02:57
Processo nº 0000340-51.2019.8.06.0028
Teresa Iracilda do Nascimento Paulo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2021 17:20
Processo nº 0901587-02.2014.8.06.0001
Antonio Otavio Aragao e Melo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Maria Vale Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2021 14:00
Processo nº 0901587-02.2014.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Antonio Otavio Aragao e Melo
Advogado: David Sombra Peixoto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 16:15