TJCE - 3001976-97.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 09:49
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 09:49
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150715705
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150715705
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24/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001976-97.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUESPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade no id 150715700 , recebo o recurso inominado da parte promovente JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUES fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido TAP PORTUGAL para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150715705
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22/04/2025 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:33
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:07
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:20
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/04/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 137905773
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01/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001976-97.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUESPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUES ajuizou a presente ação reparatória em face de TAP PORTUGAL pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, uma vez que teve sua mala danificada, bem como mudança de companhia aérea responsável pelo trecho Fortaleza - Porto. Afirmou que a Companhia Aérea só poderia ressarcir a mala danificada até o limite de 60 euros, avaliando que a mala já estaria desgastada pelo tempo de uso, o que não foi aceito, tendo em vista que uma mala nova custa o importe de 126,75 € (cento e vinte seis euros e setenta e cinco centavos), com valor em reais cotado em R$ 697,13 (seiscentos e noventa e sete reais e treze centavos). Aduziu que teve problemas com outro voo de Porto para Fortaleza, no dia 30/05/2024, o que gerou desgaste e desconforto. Em contestação, a promovida aduziu que que o promvoente foi previamente notificado, sendo o horário e data do voo mantidos, bem como a Companhia Aérea responsável pelo voo de Fortaleza para Porto possui serviço de excelência.
Quanto a mala, afirmou que a mesma já tinha 5 anos de uso, sendo usada constantemente, sendo o valor ofertado decorrência do desgaste natural. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 18/02/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide.- id 136268010. Em réplica, o promovente sustenta os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva dos réus em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica dos promoventes de comprovarem os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a aquisição dos bilhetes aéreos junto à promovida, a mudança da Companhia Aérea responsável pelo trecho Porto - Fortaleza, através de comunicação recebida via e-mail, bem como a avaria da mala, através do Reclamação registrada junto à promovida, id 127179028/ 127179033/127179034. Compulsando autos, verifica-se que a parte promovente conseguiu demonstrar que a mala foi danificada, durante a prestação do serviço da promovida, tendo em vista que juntou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), onde foi ofertado o valor de 60 Euros, contudo, sem concordância por parte do promovente. Analisando as provas coligidas, infere-se que a parte promovente não demonstrou as condições da mala antes da avaria na alça, requerendo o valor de uma mala nova, baseado no valor das pesquisa juntada nas fls 2 do id 127179037.
Contudo, conforme demonstrado pela promovida, a mala do requerente tinha 5 anos de uso, id 127179037, e era usada constantemente, ocorrendo, portanto, depreciação natural do objeto, sendo justo o valor ofertado a título de reparação material, em que pese não aceito pelo consumidor.
O valor de 60 Euros é razoável e justo diante dos argumentos aduzidos, sendo a metade do valor pleiteado, não merecendo properar o pedido de reparação material. Argumenta a parte promovente que a aeronave parceira tinha categoria inferior, nas quais os assentos disponibilizados possuiam, também, qualidade inferior dos assentos da promovida, gerando desconforto aos consumidores.
Porém, nenhuma prova realizou nesse sentido, sendo mera alegação. Noutro giro, a parte promovida evidencia que o voo foi operado sem qualquer intercorrência, onde o promovente chegou ao destino final sem atrasos, cumprindo com os termos do contrato firmado com o consumidor, inclusive comunicando o requerente no dia 22/04/2024 para o voo que estava agendado para o dia 06/05/2024, cumprindo com o Art. 12 da Resolução 400 da ANAC. Em relação ao cancelamento do trecho Lisboa-Porto, no dia 30/05/2024, em que pese a comunicação enviada Ser feita no dia do embarque e com poucas horas antes, infere-se que o trecho foi mantido, sendo operado o voo de forma regular e sem atrasos, conforme informado em réplica. Quanto aos danos morais, estes devem ser indeferidos, uma vez que não evidenciado nos autos existência de falha na prestação de serviços, bem como ausente comprovação de constrangimento sofrido pela parte promovente, capazes de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137905773
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31/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137905773
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31/03/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130797482
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18/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130797482
-
18/12/2024 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 128333296
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128333296
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05/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128333296
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05/12/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:05
Denegada a prevenção
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26/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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