TJCE - 3001976-97.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:40
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de WILLIAM MAGALHAES LESSA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27184449
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27184449
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001976-97.2024.8.06.0004 RECORRENTE: JOSÉ MARCONI MARINHO RODRIGUES RECORRIDA: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
JUÍZO DE ORIGEM: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRANSPORTE AÉREO.
MUDANÇA UNILATERAL PELA DE COMPANHIA AÉREA PARA OPERAÇÃO DE VOO.
NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO INVERÍDICA.
BAGAGEM DANIFICADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ MARCONI MARINHO RODRIGUES em face da TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
Em síntese, consta na Inicial (ID 20163911) que a parte autora, no dia 22 de Abril de 2024, recebeu e-mail da companhia contratada, ora Recorrida, que o seu voo de Fortaleza/CE para Porto - Portugal seria realizado por outra companhia aérea (WAMOS), a qual ofertou voo com qualidade inferior, estando a aeronave em péssimas condições estruturais, com pouco espaço entre as poltronas, sinais de desgaste, além de não ofertar informações em português.
Indignou-se o Autor por ter pago um valor a mais para obter conforto, e não ter sido correspondido em tal quesito.
Em ato contínuo, o Recorrente recebeu a sua mala danificada, sem que houvesse conserto, recebendo apenas 60 euros a título de ressarcimento.
Ademais, no dia 30 de Maio/2024, o Autor comprou passagem com rota Porto-Lisboa-Fortaleza, a fim de comparecer ao velório de seu pai, com previsão de chegada no mesmo dia, porém, pela manhã do dia 30 recebeu e-mail da empresa Ré afirmando que o voo fora cancelado.
Diante disso, com toda a carga emocional pela perda do pai, o Recorrente estando muito abalado na tentativa de resolver tal falha na prestação do serviço, minutos antes do horário marcado para embarque, a Recorrida pediu que o e-mail fosse desconsiderado e informou que o voo seria mantido.
Requereu R$ 697,13 (seiscentos e noventa e sete reais e treze centavos) a título de danos materiais, bem como montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em Contestação (ID 20164141) apresentada pela Recorrida, arguiu inexistência de qualquer conduta ilicita, afirmando que a mala perdida não ultrapassa o valor de 60 euros, o qual foi oferecido como indenização material.
Além disso, declara que o voo não foi cancelado, ocorrendo normalmente, não havendo que se falar em danos morais.
Dessa forma, pugna pela não procedência dos pedidos autorais.
Adveio Sentença (ID 20164148) julgando totalmente improcedente o pedido inaugural, extinguindo o feito, com resolução de mérito, afirmando ser razoável a quantia oferecida pela Recorrida, na importancia de 60 euros, não merecendo prosperar o pedido de reparação material.
Ademais, indeferiu o pedido de danos morais, uma vez que não restou evidenciada a falha na prestação do serviço, bem como ausência de comprovação de abalo moral.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 20164155) pleiteando a desconstrução da sentença, com a consequente condenação da companhia aérea, na importância de R$ 697,13 (seiscentos e noventa e sete reais e treze centavos), a título de danos morais.
Reafirmou o pedido de danos morais no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando forte abalo emocional e total desamparo, por parte da companhia aérea, para solucionar o aparente cancelamento do voo.
Em Contrarrazões (ID 20164164) a Recorrida pugna pelo não provimento do recurso, afirmando que a sentença não carece de reforma. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1° (tempestividade e preparo) da Lei n° 9.099/95, conheço do presente Recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação da promovida, e recorrida, a ressarcir os danos materiais e morais oriundos dos danos ocasionados consoante postulado na inicial.
Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A primeira falha na prestação de serviço apresentada pela companhia aérea é que o recorrente adquiriu passagem para fazer o trajeto Fortaleza-Lisboa-Porto no dia 06/05/2024 junto à empresa TAP, entretanto no dia 22/04/2024 foi notificado via e-mail que o voo seria realizado pela Companhia WAMOS.
O autor alegou que a aeronave da companhia que ele não contratou não estava nas mesmas condições que as aeronaves da TAP, posto que estas possuíam menor espaço entre as poltronas, além de ser uma aeronave mais velha e alega também que os funcionários sequer falavam em português.
Ademais, o promovente afirma ter adquirido passagens de valores mais elevados justamente para usufruir de maior conforto, o que não foi possível.
O segundo ponto a ser ressaltado é que ao desembarcar no país de destino, o requerente se deparou com sua mala danificada, fato este que é incontroverso, uma vez que a TAP apenas ofereceu o valor máximo de 60 (sessenta) euros como forma de ressarcimento.
E por fim, ainda enquanto aguardava a resolução do inconveniente com a mala danificada, o requerente recebeu a notícia de que seu pai havia falecido no dia 29/05/2024 e por conta disso precisou retornar à Fortaleza/CE.
Sendo assim, o recorrente adquiriu novas passagens junto à TAP, inclusive para sua esposa também, a fim de que estivessem presentes no velório de seu pai no dia 30/05/2024.
Ocorre que, no mesmo dia 30/05/2024, data do embarque e data também do velório de seu pai, o requerente recebeu um e-mail da TAP informando que seu voo havia sido cancelado.
Não bastasse o abalo emocional pela perda de seu pai, o promovente se dirigiu ao aeroporto disposto a comprar qualquer passagem de imediato para o Brasil para que não perdesse o velório e, após todo desgaste, espera, filas e reclamações, a companhia aérea informou que o e-mail fosse desconsiderado e que o voo seria mantido.
Portanto, o conteúdo probatório acostado aos autos revela as evidentes falhas na prestação do serviço por parte da recorrida.
O serviço é considerado viciado e defeituoso quando não oferece a segurança esperada pelo consumidor, levando em consideração as circunstâncias relevantes, como a forma de fornecimento, o resultado esperado, os riscos envolvidos e o momento em que foi prestado.
Nessa esteira, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço, ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como previsto no artigo 14, §3º do CDC, o que não se observa nos presentes autos.
Também resta evidenciada a superveniência do dano moral diante das condutas ilícitas da recorrida, fato estes que trazem abalo emocional, operando-se a responsabilização da empresa aérea por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrangem os direitos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desses atos ilícitos.
Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo com os pormenores, nuances e variáveis aos mesmos inerentes.
Enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), na maioria dos casos após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada.
No caso dos autos, vê-se que a conduta da companhia aérea foi de encontro a vários princípios norteadores do Direito do Consumidor, como o da transparência, boa-fé objetiva, informação, da vulnerabilidade, dignidade, dentre outros.
No que tange ao quantum devido, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem extremamente gravoso.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. É nesse sentido as Jurisprudências colacionadas abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO/CANCELAMENTO NO VOO QUE RESULTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS - INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - IMPUGNAÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO - COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - MONTANTE QUE NÃO SE MOSTROU IRRISÓRIO OU EXCESSIVO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE MOSTROU PLENAMENTE ADEQUADA AO CONJUNTO COLIGIDO AO FEITO - ACERTO DA R.
SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053203-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10121585220214013304, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 14/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2024 PAG PJe 14/06/2024 PAG) DANO MORAL - Responsabilidade civil - Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso - Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido e demais funções pedagógicas do dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para determinar: 1) que a parte recorrida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A indenize a parte recorrente a título de danos materiais no valor de R$ 697,13 (seiscentos e noventa e sete reais e treze centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) a partir da citação. 2) o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir da citação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
20/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27184449
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19/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUES - CPF: *03.***.*47-91 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/08/2025 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25524571
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25524571
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22/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25524571
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22/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Memoriais
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Memoriais
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25176451
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25176451
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001976-97.2024.8.06.0004 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25176451
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09/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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