TJCE - 3000373-10.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 158328659
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 158328659
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DAVID MONTEIRO COELHO SILVEIRA em desfavor de A K N DE OLIVEIRA - ME, já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação.I - Fundamentação.I.a) Revelia.Em audiência de conciliação (ID 158304189), foi verificada a ausência da parte requerida, embora devidamente citada e intimada para o ato (ID 151060853), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação ou instrução e não da ausência de Contestação.I.b) Julgamento antecipado.Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, a demandada foi revel e ambas as partes não apresentaram requerimentos de outras provas.I.c) Mérito.Sem preliminares ou questões processuais, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito. Na inicial, a parte autora afirma que firmou relação comercial com a requerida de prestação de serviços ópticos em laboratório, com a lapidação de lentes, montagem e sufassagem de óculos, totalizando o valor de R$ 4.593,00 (quatro mil e quinhentos e noventa e três reais), a ser pago de forma parcelada.
Relata que cumpriu sua obrigação, executando fielmente os serviços contratados e entregando-os na data solicitada, todavia, a requerida não cumpriu sua parte no negócio, pois não efetuou os pagamentos na data prevista.
Diz que tentou receber o crédito inúmeras vezes, mas não obteve êxito. Pede, então, o pagamento da dívida atualizada no importe de R$ 8.637,40 (oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos). Analisando os documentos de IDs 138859417 a 138859424, verifica-se que a parte autora prestou o serviço para o qual foi contratada, totalizando o valor de R$ 4.593,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais), cujo boleto consta do ID 138859413.Registra-se que as telas sistêmicas possuem força probante quando acompanhadas de outros elementos probatórios; senão vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da demandante.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA CORRENTE.
USO DE "TELAS SISTÊMICAS".
Alegação de desconhecimento da contratação do cartão cuja inadimplência acarretou a negativação de seu nome.
Insurgência quanto à força probatória de extratos e telas do sistema interno do apelado.
Não acolhimento.
Telas sistêmicas que possuem força probatória para demonstrar a regularidade das cobranças, posto que acompanhadas de outros elementos probatórios.
O banco demandado juntou prova suficiente de que a demandante contratou os cartões de crédito e a conta corrente em que foi utilizado o cheque especial, na medida em que apresentou o contrato devidamente assinado.
DANO MORAL.
Descabe condenação de indenização por danos morais, diante da licitude da conduta do demandado em notificar os órgãos de proteção para inserção do nome da demandante.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 11835082020238260100 São Paulo, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 27/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/09/2024).
Destaquei.E, no caso dos autos, restou demonstrado pelos documentos de IDs 138859406 e 138859401 que foi enviada notificação extrajudicial à parte ré acerca da cobrança do débito em questão, através do WhatsApp, ocasião em que a demandada não impugnou a existência da dívida, informando apenas a ausência de condições para efetuar o pagamento e apresentando proposta de parcelamento, todavia, as tratativas de acordo foram inexitosas.Destaco que mensagens via aplicativo de celular WhatsApp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, apto a amparar a ação de cobrança.
Nesse sentido é o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
MÚTUO.
PRINT CONVERSAS WHATSAPP.
PROVA.
VALIDADE.
ESFERA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2.
Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07030594520218070002 1718000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)Ademais, embora a revelia não implique automática procedência dos pedidos autorais, cabia à parte ré comprovar que efetuou o pagamento do débito objeto de cobrança nesta lide, porém, deixou de se desincumbir de seu ônus (art. 373, II, do CPC).Portanto, comprovado fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e não tendo a requerida apresentado prova em sentido contrário, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ressalte-se, por oportuno, que o caso retrata responsabilidade de cunho contratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de obrigação líquida, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data do vencimento de cada parcela devida.II - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 4.593,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento de cada prestação; e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC.Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
19/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158328659
-
19/08/2025 12:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
10/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 03:55
Decorrido prazo de A K N DE OLIVEIRA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
03/06/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
03/06/2025 14:38
Juntada de ata da audiência
-
03/06/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/04/2025 19:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142647173
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 03.06.2025, às 14:15h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 27 de Março de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142647173
-
31/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142647173
-
31/03/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 09:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:15, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
27/03/2025 07:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
24/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/03/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
13/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000860-18.2025.8.06.0070
Ana Ferreira Viana
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 11:25
Processo nº 3002294-05.2024.8.06.0029
Antonio Nogueira da Silva Evangelista
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 13:27
Processo nº 3001184-54.2024.8.06.0163
Joao Ribeiro de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Zacarias Vaz da Silva Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 18:17
Processo nº 0043508-34.2015.8.06.0064
Fan Securitizadora S/A
Francisco Doreslandes Lameu Timbo
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2015 11:24
Processo nº 3001184-54.2024.8.06.0163
Joao Ribeiro de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Zacarias Vaz da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 17:39