TJCE - 3000328-33.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 173444691
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 173444691
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 173444691
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173444691
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173444691
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173444691
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000328-33.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE TADEU MARCOS PRADO RECLAMADO: MIDEA DO BRASIL-AR CONDICIONADO S/A A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte executada acostou comprovante de depósito para fins de cumprimento de sentença no valor de R$ 4.918,68, em ato continuo a parte exequente peticionou requerendo expedição de alvarás (id de nº171986416) informando contas para fins de transferência( autor e advogado).
Assim, tenho que a obrigação está satisfeita.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se os alvarás judiciais nas proporções que foram requeridos.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173444691
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08/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173444691
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08/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173444691
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08/09/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:59
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:40
Decorrido prazo de RAFAEL FRANKLIN DE OLIVEIRA SANTOS VARELA ALVES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166931022
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166931022
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 3000328-33.2025.8.06.0009 REQUERENTE: JOSE TADEU MARCOS PRADO REQUERIDA: MIDEA DO BRASIL AR-CONDICIONADO LTDA SENTENÇA JOSE TADEU MARCOS PRADO, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da MIDEA DO BRASIL AR-CONDICIONADO LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que adquiriu uma máquina de lavar da ré em 19 de abril de 2024, pelo valor de R$ 1.878,90.
Após cinco meses de uso, ainda dentro da garantia, o produto apresentou vício e parou de funcionar, solicitando reparo à ré, mas a máquina retornou inoperante e com novos defeitos.
Em dezembro, o autor pediu o reembolso, que também não foi atendido, permanecendo com o produto inutilizado resultando em gastos com lavanderia desde outubro de 2024 e aquisição de nova máquina de lavar.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.339,30 por danos materiais e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
Na contestação no id. 160505740, a ré alegou ter cumprido suas obrigações, realizando reparos e substituições conforme ordens de serviço.
Diante da reincidência do defeito, iniciou a troca do produto, mas houve erro na voltagem do novo aparelho, motivo pelo qual o autor optou pelo reembolso.
Informou ter disponibilizado termo de acordo, recusado pelo autor, o que inviabilizou a solução amigável.
Afirmou ter agido com diligência e boa-fé, negando responsabilidade pelos transtornos.
Contestou a inversão do ônus da prova, negou danos materiais e defendeu a restituição do produto em caso de condenação.
Quanto aos danos morais, alegou ausência de ilicitude e tratou o caso como mero aborrecimento.
Por fim, requereu, subsidiariamente, que eventual indenização observe a razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica, id. 160942714, a parte autora reitera o exposto na inicial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Decido.
A presente demanda versa sobre a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vício em produto e falha na prestação de serviço, sendo a relação jurídica estabelecida entre as partes inequivocamente de natureza consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é o diploma legal aplicável ao caso, na medida em que o autor se enquadra na definição de consumidor (art. 2º), e a ré, Midea do Brasil, na de fornecedora (art. 3º), atuando na cadeia de fornecimento de produtos.
A responsabilidade civil do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano, do defeito e do nexo causal, independentemente de culpa.
Isso se justifica pelos riscos inerentes à atividade lucrativa do fornecedor.
No caso, as provas demonstram vício no produto e falha na prestação do serviço.
A máquina apresentou defeito com apenas cinco meses de uso, ainda na garantia, concluindo que reparo foi ineficaz, pois o produto retornou com novos problemas, mantendo o vício original.
O pedido de reembolso, previsto no CDC, também não foi atendido, prolongando o transtorno com o bem.
Em análise das provas anexadas ao presente processo, vê-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para reconhecimento de danos materiais e morais, pelo efetivo constrangimento na demora do conserto superior do prazo legal de um bem essencial.
O prazo máximo para o conserto de um produto com defeito é de 30 dias, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse prazo está estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC e não foi observado pela parte requerida, ferindo legítima expectativa do consumidor e causando-lhe dissabores que extrapolaram o mero aborrecimento.
Em relação aos danos materiais, a documentação acostada aos autos e a própria narrativa fática confirmam o prejuízo material sofrido pelo autor.
A aquisição do produto defeituoso (id.138365209), que se tornou inútil após pouco tempo de uso e não foi devidamente reparado ou reembolsado, impôs ao consumidor a necessidade de arcar com despesas adicionais, como o uso de serviços de lavanderia, além do próprio custo do bem inutilizável, assim, os gastos com lavanderia (id.138365222) configuram, inequivocamente, perdas e danos diretamente decorrentes do vício do produto e da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, é devida a restituição integral dos valores pleiteados a título de danos materiais, dada a comprovação dos prejuízos e a relação direta com a conduta da ré. Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Grifou-se.
Portanto, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a promovida a restituir a autora o valor de R$ 2.339,30 ( dois mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a promovida a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). c) AUTORIZO a promovida a recolher o equipamento defeituoso na residência do autor, no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente decisão, às suas expensas, sob pena de o autor dar ao bem a destinação que quiser, após o referido prazo sem o cumprimento da diligência pelo promovido. Deixo de condenar a ré em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Caso não haja requerimento de execução no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, facultada a reativação para fins de execução, mediante simples petição.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elderlane Silva dos Santos Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pela Juíza Leiga Elderlane Silva dos Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166931022
-
30/07/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142443224
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25/03/2025 06:09
Confirmada a citação eletrônica
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 Processo: 3000328-33.2025.8.06.0009 Autor: JOSE TADEU MARCOS PRADO Reu: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 23/06/2025 10:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142443224
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24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142443224
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24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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