TJCE - 0271631-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SILVIA CUNTO BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 25466269
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25466269
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25/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0271631-38.2024.8.06.0001 APELANTE: SILVIA CUNTO BARBOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/07/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25466269
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24/07/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SILVIA CUNTO BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 20753948
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 20753948
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 20753948
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 20753948
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0271631-38.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO(A): SILVIA CUNTO BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em adversidade ao acórdão de ID 17960790 proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso interposto pelo recorrido, afastando a prescrição e desconstituindo a sentença. Nas razões recursais (ID 18722177) o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, suscitando ofensa aos arts. 205 do CC e 487,II, 932, V, "c", 985, I, do CPC. Alega a ocorrência da prescrição decenal, eis que supostamente a parte tomou ciência dos desfalques em data diversa a aplicada pelo acórdão. Sustenta que o aresto, ao reconhecer que o termo inicial da prescrição ocorre a partir da data em que o autor recebe os extratos da conta PASEP no Banco do Brasil, diverge de entendimento do STJ. Sem Contrarrazões Recursais. É o que importa relatar. Decido. Preparo efetuado, ID 18722178. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). O recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta aos arts. 205 do CC e 487,II, 932, V, "c", 985, I, do CPC, suscitando que "...o início da data prescricional nas demandas que envolvem PASEP deve ser lastreado da data em que houve o último saque, e não, da data em que houve acesso aos extratos". De início, anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto, pelos fundamentos adiante expostos. Destaco que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada acerca do marco inicial da contagem prescricional, qual seja "...o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos", pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, posiciona-se o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (G.N.) Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
20/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20753948
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20/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20753948
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03/06/2025 18:43
Recurso Especial não admitido
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02/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SILVIA CUNTO BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19207292
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03/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0271631-38.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19207292
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02/04/2025 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19207292
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02/04/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVIA CUNTO BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18066385
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18066385
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17/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18066385
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13/02/2025 11:00
Conhecido o recurso de SILVIA CUNTO BARBOSA - CPF: *02.***.*70-97 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638243
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638964
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638243
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638964
-
30/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638243
-
30/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638964
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 22:40
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17360413
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360413
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20/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360413
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14/01/2025 19:31
Declarada suspeição por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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13/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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