TJCE - 0200472-21.2024.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2025 20:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25360795
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25360795
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04/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200472-21.2024.8.06.0038 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE APTE/APDO: GERALDA ROBERTO DE SOUZA SILVA APPE/APDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSEIONISTAS NACIONAL - AAPEN RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Diante da análise dos autos, verifico que consta Termo de Renúncia (Id n. 24982655) protocolizado pela antiga patrona da associação apelante/apelada, datado de 5 de maio de 2025, comunicando a renúncia ao mandato judicial, bem como informando que a representação continuará por mais 10 (dez) dias contados da ciência do outorgante da renúncia. Pois bem. Considerando as informações trazidas pela antiga patrona da associação apelante/apelada e verificando-se que não consta documento referente ao substabelecimento e/ou procuração contendo a identificação do novo procurador, chamo o feito à ordem para correção da representação processual. ISSO POSTO, visando garantir o regular trâmite processual, bem como o contraditório e a ampla defesa, determino: I - A exclusão da antiga procuradora da associação apelante/apelada do cadastro constante no sistema Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau (PJE 2G); II - A intimação pessoal da associação apelante/apelada para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual indicando seu procurador, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. III - A renovação da intimação da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, eis que a intimação de Id n. 24982657 via DJe restou infrutífera, porquanto ausente procurador constituído nos autos. Cumprida a determinação acima, com ou sem manifestação da associação apelante/apelada, e, visando garantir a tramitação célere do feito, considerando que a parte adversa se enquadra no requisito previsto no art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa1, atraindo para a causa as garantias processuais nele estabelecidas, notadamente diante do teor do seu art. 772, determino a remessa dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Lei nº 10.741/2003.
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 2Lei nº 10.741/2003.
Art. 77.
A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. -
02/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25360795
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16/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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06/07/2025 19:55
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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