TJCE - 0252473-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE AZEVEDO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19155824
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0252473-94.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANITA DE AZEVEDO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Anita de Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, manejada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, sustentando que desconhece os contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário.
O Magistrado singular julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a autora sustenta a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Reitera que não reconhece as assinaturas constantes nos contratos, requerendo seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim que se proceda à prova técnica.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pleiteando a manutenção da sentença (ID 18160869).
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar interesse público relevante na demanda. É em síntese o relatório.
Decido. 1.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. 2.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3.
Do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Reparação de Danos Morais e Materiais.
Observa-se dos autos que a parte autora, ao apresentar a réplica, alegou que os contratos juntados pelo demandado são forjados e que a assinatura constante não lhe pertence.
Por conseguinte, requereu a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, o juízo realizou o julgamento antecipado da lide, procedendo diretamente à sentença, julgando improcedente a ação, reconhecendo a regularidade da contratação.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte recorrente.
Os detalhes apontados pela apelante levantam dúvida razoável sobre a contratação e a autenticidade das informações contidas nos contratos.
Ademais, é cediço que é ônus do banco recorrido comprovar a autenticidade da contratação para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda.
Aplica-se ao feito, por analogia, o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
Entende esta Corte de Justiça que o magistrado não possui conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura ou da digital.
Assim, por não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, sendo prematuro o julgamento da lide.
Evidente que, confirmada ou não a falsidade da digital do autor, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Em casos semelhantes, trago os seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REVOGADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DE PROVAR AUTENTICIDADE É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP.
REPETITIVO Nº 1846649/MA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ANÚNCIO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO EVITA DECISÃO SURPRESA.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.(Apelação Cível - 0051602-91.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2.
Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos (fls. 85/91), denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 3.
Ocorre que muito embora o autor tenha negado a autenticidade da assinatura firmada no contrato, o Juízo de primeiro grau entendeu não ser necessária a produção de perícia grafotécnica, e proferiu julgamento de mérito, em que presumiu a existência e validade do contrato, indeferindo o pedido inicial. 4.
Este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da Assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). 5.
Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, sob pena de cerceamento de defesa. 6.
Acrescento que, embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da autora apelante de não reconhece referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. 7.
Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649-MA, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 1061) firmou a tese de que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, devendo se oportunizado às partes interessadas a produção de provas necessárias à satisfação de seus interesses, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. (Apelação Cível - 0200581-38.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito C/C repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória e urgência e evidência.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto na sentença que reconheceu a existência da relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré que teria ensejado os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 585444022. 2.
Ocorre que a parte consumidora, em sede de memoriais (fls. 130/148), impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. 3.
Todavia, mesmo com a impugnação autoral quanto à assinatura, o juízo a quo deixou de determinar a realização da perícia grafotécnica em desacordo com a jurisprudência deste E.
Tribunal.
Precedentes. 4.
Destarte, na intelecção jurisprudencial local, a sentença é afrontosa à tese firmada pelo Tema Repetitivo 1061/STJ.
In verbis: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 5.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0050201-09.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO, EM SEDE DE RÉPLICA, DE MANIFESTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1- Em seu recurso de apelação a recorrente suscita nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, indeferindo na sentença de pedido de perícia grafotécnica, mesmo tendo a autora alegado fraude e divergência da assinatura aposta no contrato. 2- A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada (Apelação Cível - 0200915-44.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023). Dispositivo.
Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, com base no Tema 1.061 do STJ, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada ano sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19155824
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01/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19155824
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31/03/2025 15:50
Conhecido o recurso de MARIA ANITA DE AZEVEDO - CPF: *41.***.*28-53 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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