TJCE - 0200472-21.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2025 19:55
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 05:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157901522
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157901522
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09/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200472-21.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: GERALDA ROBERTO DE SOUZA SILVA Parte Requerida: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DESPACHO R. hoje. Considerando o recurso de apelação interposto em face de sentença, intime-se a parte recorrida, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Determinações finais: 1. Intime-se a parte recorrida, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso, queira, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, independente de manifestação, não cabendo mais ao Juízo a quo qualquer análise quanto à admissibilidade,: 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito - Respondendo -
06/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157901522
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30/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:38
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ANIELE ROLDINO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ANIELE ROLDINO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138350149
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25/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200472-21.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: GERALDA ROBERTO DE SOUZA SILVA Parte Requerida: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GERALDA ROBERTO DE SOUZA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Aduz, na inicial, que possui um benefício junto ao INSS NB: 162.024.216-5 e recebe mensalmente o valor de um salário mínimo.
Alega a autora que começou a perceber uma minoração da sua renda, ocasião em que consultou o seu extrato de pagamento através do aplicativo MEU INSS e identificou que a promovida começou a realizar descontos em seu benefício.
Os referidos descontos estão descritos no histórico do INSS são relacionados a uma contribuição intitulada "AAPEN", alega ainda que os descontos vem ocorrendo mensalmente desde dezembro de 2023 até o presente momento, totalizando um valor de R$308,80 (trezentos e oito reais e oitenta centavos).
Requer, ao final, a) a declaração de inexistência/inexigibilidade do contrato questionado, com a cessação dos efeitos dele decorrentes; b) a repetição do indébito por todos os descontos que foram realizados e os que serão realizados em desfavor do Requerente; c) a concessão da tutela de urgência c) danos morais de R$ 10.000,00.
Documentos que acompanham a inicial (c.f.
ID n°107858081) Decisão deferindo invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência (c.f.
ID 107855720 ).
Embora regularmente citada, a parte demandada deixou correr o prazo sem apresentar contestação. (cf.
ID 133305925).
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide. (cf.
ID 133305925).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito em razão da revelia (art. 355, II, do CPC/2015).
De acordo com os autos, restou evidenciada à revelia da parte ré, eis que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Esse, portanto, é o principal efeito decorrente da desídia da ré, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade. Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia da demandada fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Desse modo, no presente caso, faz-se necessário analisar o mérito da presente lide em observância as provas contidas nos presentes autos. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que o requerente alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pelo requerido, figurando o primeiro como consumidor e o segundo como fornecedor.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor.
No caso dos autos, questiona-se sobre a legitimidade dos descontos realizados diretamente na conta da autora referentes a "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", uma contribuição não autorizada, que vem gerando descontos desde dezembro de 2023 (cf.
ID 107858081).
Analisando os autos, percebo que a requerida deixou de contestar a ação, acarretando a revelia.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a autora efetivamente autorizou a consignação de contribuição em seu benefício previdenciário, ou seja, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou o histórico de créditos bancários do INSS em que constam os descontos questionados (cf.
ID 107858081).
Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e, consequentemente, devem cessar os descontos no benefício da autora.
Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Como os descontos ocorreram em datas posteriores ao acórdão paradigma, devem ser restituídos de forma dobrada. Noutro pórtico, os danos morais restaram configurados in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita perpetrada.
Em outras palavras, o desconto ilícito na conta de uma aposentada faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros. A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do requerido. No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Conclui-se haver o requerido prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, devendo cessar os descontos; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 28,24 (12/2023 a 09/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
III - procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138350149
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24/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138350149
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138350149
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138350149
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12/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138350149
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11/03/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 23:36
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 10:21
Mov. [5] - Documento
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02/10/2024 14:37
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 12:32
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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