TJCE - 0659146-78.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:59
Remessa
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12/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:58
Transitado em Julgado
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12/05/2025 13:58
Transitado em Julgado
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12/05/2025 13:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:26
Decorrendo Prazo
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02/04/2025 01:26
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0659146-78.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Jorge Luiz Maia de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, NO QUAL O AUTOR ALEGAVA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA MORATÓRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS EXCESSIVOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR SE HOUVE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (II) VERIFICAR SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS SÃO ABUSIVOS EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO; E (III) AVALIAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA SIMULTÂNEA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME SÚMULA 539 DO STJ, SENDO QUE A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ESTA PACTUAÇÃO, CONFORME SÚMULA 541 DO STJ.4.
EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO FOI POSSÍVEL COMPROVAR SUA ABUSIVIDADE, POIS O CONTRATO REMONTA A 2004, PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PELO BACEN, QUE SE INICIOU APENAS EM MARÇO DE 2011, NÃO HAVENDO OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A EXCESSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS.5. É ILEGAL A COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, CONFORME SÚMULA 472 DO STJ, SENDO QUE AS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRAM A COBRANÇA CONJUNTA DE "TAXA DE PERMANÊNCIA" E "MULTA POR ATRASO", CONFIGURANDO PRÁTICA ABUSIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES DEVEM SER MANTIDOS CONFORME CONTRATADOS. 2. É VEDADA A COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, COMO MULTA, DEVENDO SER MANTIDA APENAS A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. 3.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADA MONETARIAMENTE A PARTIR DE CADA DESCONTO E COM JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 373, I; CPC, ART. 927, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 30, 294, 296, 382, 472, 539 E 541; STJ, RESP Nº 973.827/RS; STJ, RESP Nº 1.061.530/RS; STJ, EARESP 676.608/RS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025RELATOR . - Advs: Edson José Sampaio Cunha Filho (OAB: 6512/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - João Paulo Sombra Peixoto (OAB: 15887/CE) -
31/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:52
Mover Obj A
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31/03/2025 10:52
Mover Obj A
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26/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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21/03/2025 10:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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18/03/2025 12:59
Juntada de Acórdão
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18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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18/03/2025 09:00
Julgado
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10/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:35
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 15:32
Para Julgamento
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07/03/2025 12:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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20/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/12/2023 17:29
Juntada de Petição
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11/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:43
Juntada de Petição
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08/08/2022 12:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/07/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 07:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/07/2022 14:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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22/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2022 12:19
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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03/07/2020 13:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 11:38
Conclusos para despacho
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23/06/2020 10:39
Juntada de Petição
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15/06/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2020 12:26
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/06/2020 12:26
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/06/2020 12:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/06/2020 12:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/06/2020 12:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/06/2020 12:23
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/06/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 12:22
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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05/03/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2020 16:56
Conclusos para despacho
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02/03/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:25
Distribuído por sorteio
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27/02/2020 11:00
Registrado para Retificada a autuação
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10/02/2020 14:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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