TJCE - 0465684-10.2010.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 09:48 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/06/2025 11:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 11:07 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 04:35 Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 04:35 Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 04:35 Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 04:35 Decorrido prazo de CID MARCONI GURGEL DE SOUZA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 04:35 Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 04:45 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152709658 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152709658 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0465684-10.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: Moreira & Holanda Ltda e outros Réu: Petrobras Distribuidora S.a e outros SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face do decisum de ID 140567524 proferido por este juízo, julgando improcedente a ação e fixando honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. Invoca a embargante a ocorrência de omissão no julgando, aduzindo que o Magistrado não observou a ordem preferencial de fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, uma vez que o valor da causa é R$ 100,00 (cem reais).
 
 Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer a omissão apontada, estabelecendo os honorários sucumbenciais sobre um valor fixo, sanando a omissão., conforme peça recursal de ID 149701176. É o que importa relatar. Vieram conclusos.
 
 Decido. Em análise aos fólios, verifico que o Embargante intenciona fixação de honorários de sucumbência em seu favor, aduzindo que o valor foi fixado com base no valor da causa que no importe de R$ 100,00 (cem reais) e por isso a sentença está maculada pelo vicio da omissão.
 
 Entretanto, a meu entender não tem amparo legal a tese da embargante, uma vez que, de conformidade com a decisão de ID 119179835 foi determinado a menda à inicial para corrigir o valor da causa, tendo a parte autora do processo apresentado emenda de ID 119180410 à 119180411, corrigindo o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nesse passo, resta patente que o vicio indicado não se sustenta, motivo pelo qual o recurso apresentado deve ser desacolhido. ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, os embargos de declaração opostos pela parte embargante, por inexistir qualquer vício que macule a r. decisão, permanecendo inalterados os termos do decisum proferido. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            06/05/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152709658 
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                                            30/04/2025 17:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/04/2025 04:55 Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 04:55 Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 04:55 Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 04:55 Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 04:55 Decorrido prazo de CID MARCONI GURGEL DE SOUZA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 16:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140567524 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0465684-10.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: Moreira & Holanda Ltda e outros Réu: Petrobras Distribuidora S.a e outros SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MOREIRA & HOLANDA LTDA E POSTO ATLÂNTICO LTDA em desfavor de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial de ID 119179842 e documentos acostados.
 
 Aduzem em síntese as promoventes, que pertencem ao mesmo grupo econômico e que possuem como objeto a comercialização varejista de combustíveis e lubrificantes automotivos e demais derivados de petróleo, como bem se observa dos Contratos Sociais acostados à inicial.
 
 Diz que todos os postos do grupo, num total de 5(cinco), são devidamente autorizados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP a exercer a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Portaria da ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, conforme certificados de posto revendedor em anexo, emitidos em 04/09/2010, o qual faz prova da regularidade cadastral das autoras na agência reguladora competente e que referidos postos são registrados como bandeira branca, ou seja, podem adquirir combustíveis de qualquer distribuidora existente no mercado.
 
 Afirmam que começaram a adquirir os produtos da ré de forma continuada como prova com as nota fiscais em anexo e a relação contratual entre as partes corria de forma pacifica, ambas as partes, as autoras cumprindo sempre com suas obrigações, pagando pela aquisição dos produtos, porém a empresa ré sem qualquer justificativa plausível interrompeu o fornecimento de combustível para as autoras, de forma inesperada, sem motivo, pois inexistia débito.
 
 Relata que as autoras enviaram um email para a ré, solicitando fornecimento dos produtos necessários para continuidade de sua atividade, ocasião em que a demandada enviou uma proposta para continuidade do fornecimento, tentando justificar a interrupção sem fundamento, alegando que tomou conhecimento de que o Grupo Moreira & Holanda e Posto Atlântico mantinha contrato vigente com outra distribuidora e que as bombas e tanques seriam de propriedade dessa outra empresa e com tal informação seria impedido de atender a solicitação por ser contrário as regras da ANP.
 
 Entretanto, as empresas autoras possuem regularidade para funcionar pela ANP com registro como posto Bandeira Branca.
 
 Requer a concessão de tutela antecipada para obrigar a empresa ré a continuar fornecendo seus produtos na forma como era praticado anteriormente, através de venda no menor preço de mercado do dia e em contrapartida com o devido pagamento à vista pelas autoras do produto adquirido, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada.
 
 Requer a citação da promovida e ao final, o julgamento inteiramente procedente da ação, declarando a obrigatoriedade da distribuição dos produtos pela ré à autora, confirmando a antecipação de tutela em todos os seus termos.
 
 Pede a condenação da ré ao pagamento do ônus de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Dá-se o valor da causa de R$ 100,00.
 
 Processo com tramitação inicial na 23ª Vara Cível.
 
 Despacho de ID 119179835, determinando emenda à inicial com relação ao valor da causa e complementação de custas processuais.
 
 Petição de ID 119180410 - 119180411, corrigindo o valor dado à causa e juntando comprovante de pagamento da complementação das custas.
 
 Decisão de ID 119180385- 119180387, deferindo a tutela antecipada e determinando a citação da demandada.
 
 Petição de ID 119179825 da ré, juntando procuração e substabelecimento.
 
 Apresenta contestação de ID 119182932 à 119180382, alegando em síntese, que a autora mantinha sob forma de liminar o direito de adquirir produtos derivados do petróleo de qualquer distribuidora, cuja decisão foi cassada no julgamento do referido processo em 27/09/2010.
 
 Diz que suspendeu a distribuição de combustíveis, face a informação colhida, de que as autoras mantém contrato de exclusividade com a Distribuidora Texaco do Brasil S/A, por isso foi pedido a desvinculação das autoras.
 
 Alega que o presente feito tem conexão com o processo nº 381999-08.2010 que tramita na 29ª Vara Cível, o qual foi despachado em 08/04/2010.
 
 Diz que agiu dentro da legalidade pois o contrato de exclusividade firmado pelas autoras com outra distribuidora contraria as regras da ANP.
 
 Pede a improcedência da ação e seja determinado a conexão com o processo indicado que tem trâmite na 29ª Vara Cível.
 
 Junta documentos.
 
 Petição da ré informando que interpôs Agravo de Instrumento (ID 119186826 - 119180397.
 
 Contestação apresentada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, alega que a ação movida pelas autoras é uma fraude e que levará a cassação da liminar concedida, vez que litigam de má-fé.
 
 Diz que existe uma relação contratual entre a contestante e as autoras, que em troca de vários benefícios concedidos pela Ipiranga, como de cunho pecuniário e comodato dos bens necessários para o funcionamento dos postos, se comprometeram a adquirir combustíveis exclusivamente da Ipiranga.
 
 Fala que a decisão que concedeu a tutela está prejudicando a contestante, uma vez que efetuou altos investimentos nos postos das autoras em troca de exclusividade, e esta autoriza que os bens que guarnecem os postos, em especial, tanques e bombas de combustíveis de propriedade da Ipiranga, sejam utilizados pelas autoras para armazenarem e comercializar combustíveis e lubrificantes de outras distribuidoras.
 
 Alega a existência de outas ações envolvendo as autoras e a Ipiranga, como o processo nº 381999-08.2010; 418588-96.2010; 475533-03.2010 com trâmite na 29ª Vara Cível.
 
 Processo 402640-17.2010; processo nº 437881-52.2010; 403530-53.2010 e 438532-84.2010, Ações de Execução de Títulos. de Duplicata e cheque.
 
 Relata a necessidade de suspensão do processo, haja vista o processo que tramita na 29ª Vara Cível tratar da rescisão contratual e influir diretamente no objeto da presente lide.
 
 Requer o deferimento do litisconsorte passivo necessário da Ipiranga, revogação da decisão de concessão da tutela, a suspensão do processo até o julgamento da rescisão contratual em trâmite na 29ª Vara Cível e o julgamento improcedente da demanda.
 
 Réplica de ID 119183722 à 119184281.
 
 Oficio comunicando a falência da empresa Moreira & Holanda Ltda (ID 119178955).
 
 Decisão de ID 119174553 anunciando o julgamento da lide.
 
 Petição de ID 119174557 do litisconsorte, informando que não há provas a produzir.
 
 Despacho determinando o encaminhamento dos autos à fila de sentença (ID 119174564).
 
 Petição da ré juntando habilitação (ID 119174566 - 119174569).
 
 Despacho convertendo o julgamento em diligência para deferir o pedido de habilitação (ID 119174572).
 
 Decisão de ID 119178927 acolhendo a preliminar de conexão e determinando a redistribuição do feito à 29ª Vara Cível.
 
 Recebido os autos nesta Unidade de vara em 09/08/2022, foi determinado o apensamento dos autos ao processo nº 0381999-08.2010.8.06.0001 (ID 119178931).
 
 Despacho de ID 119178934 determinando que os autos fossem movidos à fila de sentença.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considera-lo amplamente instruído e maduro, desnecessitando da produção de outras provas, mormente ainda, este magistrado já ter pacificado seu entendimento sobre a matéria em testilha, passo ao Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
 
 Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
 
 Herman Benjamin).
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
 
 Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
 
 Trata a presente de uma Ação de Obrigação de Fazer movida por Moreira & Holanda e Posto Atlântico em desfavor de Petrobras Distribuidora S/A, com o fito de compelir a requerida continuar fornecendo combustível como antes vinha fazendo, face a suspensão do fornecimento haver causado prejuízo as empresas autoras. Analisando os autos de forma contundente, verifico que à época do ajuizamento da presente demanda, havia várias ações ajuizadas pelos litigantes, como, rescisão contratual manejadas de forma bilaterais, caracterizando um conflito objetivo acerca das cláusulas contratuais firmadas pelas partes. Resta patente que a tutela requestada restou concedida, conforme decisão de ID 119180385 à 119180387 dos autos.
 
 E que embora a parte promovida tenha interposto Agravo de Instrumento, este foi conhecido e desprovido, como consta no documento de ID 119178947 à 119178971 dos autos. Entretanto, consultando os demais processos junto ao sistema processual, verifico que houve julgamento dos processos nº 0418588-96.2010.8.06.0001, ajuizado por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Moreira & Holanda, o qual restou julgado procedente em parte, declarando a rescisão de contrato firmado entre a parte autora e a empresa Ipiranga, bem como o processo 0475533-06.2010.8.06.0001, Ação de rescisão Contratual movida por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Posto Atlântico, cujo feito restou julgado procedente em parte, igualmente rescindindo o contrato entre as partes. Nesse passo, a meu entender o pedido de litisconsórcio passivo necessário cai por terra, uma vez que o contrato firmado entre as autoras e a Ipiranga Produtos de Petróleo restou rescindido mediante sentença transitada em julgado, nos autos dos processos acima mencionados.
 
 Assim sendo, rejeito a pretensão da Ipiranga de litisconsórcio necessário. No que pertine a intenção autoral de continuar as atividades de suas empresas com relação a compra e venda de combustíveis e produtos fornecidos pela promovida, embora a tutela tenha sido concedida conforme decisão de ID 119180385 à 119180387, a meu entender, a resolução dos contratos firmados (Escritura Pública de Contrato de Compra com Exclusividade e Venda de Combustíveis com Garantia Hipotecária e Contrato de Comodato para empréstimo de equipamentos suficientes para a parte requerida exercer suas atividades de venda de produtos e combustíveis), mediante o desentendimento havido entre os contratantes, induz que a continuação do pacto não mais se sustenta, pelo que se conclui que a ação deve ser improcedente. Ademais, as argumentações pontuadas em sede da peça proeminal em foco pela parte autora não restou cabalmente comprovada, e, não tendo se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como determina a sistemática das provas no processo civil erigida no artigo 373, CPC, os pedidos iniciais não merecem acolhimento; in verbis: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Demais disso, é fato contundente que os litigantes desejam reciprocamente a rescisão do contrato, seja pelas alegações da parte autora de suspensão injusta da venda dos combustíveis pela ré, ou pelas alegações da parte promovida de que a venda estava sendo feita em face de liminar que restou cassada, restando inviável e destoante a continuação da liminar concedida, que sequer as partes informam se está sendo cumprida. Ex positis e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, por sentença, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, tornando sem efeito a tutela concedida nos autos.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 17 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140567524 
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                                            01/04/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140567524 
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                                            18/03/2025 15:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/11/2024 23:16 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 10:55 Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            26/07/2024 11:08 Mov. [82] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            22/07/2024 08:26 Mov. [81] - Concluso para Sentença 
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                                            18/07/2024 16:46 Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            18/07/2024 15:33 Mov. [79] - Mero expediente | Movam-se os autos para fila de prolacao de sentenca, devendo ser observado o principio da ordem cronologica (art. 12 do CPC). 
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                                            06/02/2023 13:59 Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            07/11/2022 10:31 Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            07/11/2022 10:30 Mov. [76] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica 
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                                            11/08/2022 15:14 Mov. [75] - Apensado | Apensado ao processo 0381999-08.2010.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao 
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                                            09/08/2022 14:47 Mov. [74] - Mero expediente | Inicialmente, apensem-se estes autos ao processo n 0381999-08.2010.8.06.0001 e empos, voltem-me os autos. Cumpra-se. 
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                                            04/07/2022 16:48 Mov. [73] - Concluso para Despacho 
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                                            21/06/2022 16:37 Mov. [72] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia 
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                                            21/06/2022 16:37 Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia 
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                                            21/06/2022 13:00 Mov. [70] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            21/06/2022 12:59 Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            20/06/2022 16:43 Mov. [68] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            09/06/2022 20:49 Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0551/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862 
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                                            08/06/2022 01:45 Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/06/2022 16:44 Mov. [65] - Documento Analisado 
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                                            06/06/2022 09:55 Mov. [64] - Julgamento em Diligência | DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar da contestacao para determinar a redistribuicao deste processo para a 29 Vara civel por conexao com o processo n 0381999-08.2010.8.06.0001. 
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                                            13/05/2022 12:38 Mov. [63] - Concluso para Sentença 
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                                            16/02/2022 18:24 Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            15/10/2021 20:26 Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0482/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717 
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                                            14/10/2021 09:34 Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2021 07:23 Mov. [59] - Documento Analisado 
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                                            08/10/2021 11:28 Mov. [58] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/04/2021 09:02 Mov. [57] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/04/2021 14:39 Mov. [56] - Concluso para Sentença 
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                                            09/03/2021 05:25 Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01922021-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/03/2021 05:16 
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                                            08/03/2021 15:31 Mov. [54] - Certidão emitida 
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                                            04/03/2021 23:35 Mov. [53] - Mero expediente | Considerando-se a determinacao de fls. retro, encaminhem-se os presentes autos a fila de julgamentos desta Magistrada, para os devidos fins. Ao Gabinete para providenciar. Exps. Necessarios. 
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                                            04/03/2021 14:43 Mov. [52] - Concluso para Despacho 
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                                            23/07/2020 22:38 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            21/06/2020 12:46 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01280909-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2020 12:19 
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                                            20/06/2020 16:02 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01280616-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2020 15:54 
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                                            14/09/2018 12:41 Mov. [48] - Concluso para Sentença 
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                                            01/08/2018 19:02 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10434573-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2018 16:44 
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                                            27/07/2018 10:31 Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0190/2018 Data da Disponibilizacao: 26/07/2018 Data da Publicacao: 27/07/2018 Numero do Diario: 1954 Pagina: 268/269 
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                                            25/07/2018 13:26 Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/06/2018 14:03 Mov. [44] - Mero expediente | R.h Vistos em inspecao. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com arrimo no art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se. 
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                                            09/03/2017 13:50 Mov. [43] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/03/2017 01:44 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10098136-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2017 23:28 
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                                            13/02/2017 15:15 Mov. [41] - Encerrar análise 
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                                            13/02/2017 15:15 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
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                                            13/02/2017 08:25 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10058869-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 12/02/2017 20:39 
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                                            16/10/2015 11:52 Mov. [38] - Certidão emitida 
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                                            16/10/2015 09:52 Mov. [37] - Reativação 
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                                            24/06/2015 13:57 Mov. [36] - Certidão emitida 
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                                            09/03/2015 15:47 Mov. [35] - Força maior | MOTIVO: AG. DIGITALIZACAO 
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                                            09/03/2015 15:43 Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            11/11/2014 08:59 Mov. [33] - Concluso para Sentença 
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                                            01/04/2014 12:00 Mov. [32] - Concluso para Despacho 
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                                            12/02/2014 12:00 Mov. [31] - Recebimento 
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                                            12/02/2014 12:00 Mov. [30] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Marcelo Memoria de Araujo 
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                                            22/01/2014 12:00 Mov. [29] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80001 - Protocolo: PROT14012480450 
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                                            19/09/2013 12:00 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            19/09/2013 12:00 Mov. [27] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13006250508 
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                                            20/06/2013 10:27 Mov. [26] - Concluso ao juiz convocado | CONCLUSO AO JUIZ CONVOCADO TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ( C - 67) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            27/02/2013 11:42 Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL 
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                                            24/05/2012 13:32 Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM REPLICA (C-67) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            18/05/2012 10:15 Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL 
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                                            14/05/2012 11:02 Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DECORRENDO PRAZO DE PUBLICACAO (D-35) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            08/05/2012 11:55 Mov. [21] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO PUBLICACAO (E-20) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            02/05/2012 13:13 Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER INTIMACAO PELO DJ (D-50) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            08/03/2012 16:25 Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO (MESA A) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            24/11/2011 15:11 Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO C-22. DECORRENDO PRAZO. - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            27/10/2011 12:18 Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO DEC.PRAZO DO MANDADO (D-2) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            25/05/2011 10:30 Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL 
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                                            14/01/2011 08:59 Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL 
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                                            16/11/2010 09:32 Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL 
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                                            27/10/2010 16:56 Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-13 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            21/10/2010 16:50 Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-11 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            19/10/2010 16:29 Mov. [11] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA com peticao - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            13/10/2010 09:22 Mov. [10] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/10/2010 17:45 Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO aguardando devolucao de mandado (D-4) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            07/10/2010 16:06 Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO MESA DO DIRETOR - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            27/09/2010 11:33 Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER DJ (MESA PEDRO) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            17/09/2010 16:57 Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ESTANTE C (B-69) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            16/09/2010 16:47 Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO PARA FAZER AUTUACAO(MESA REDONDA) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            15/09/2010 13:58 Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            15/09/2010 13:56 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            15/09/2010 13:56 Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO venda de produtos como menor preco do mercado do dia - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            10/09/2010 14:28 Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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